TJRN - 0809022-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração n. 0809022-49.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se CRISTOVÃO CABRAL DA SILVA, por seus advogados, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809022-49.2023.8.20.5001 Polo ativo CRISTOVAO CABRAL DA SILVA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo TERRA TERRA IMOVEIS LTDA - ME e outros Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
PERCENTUAL FIXADO PELO JUÍZO DENTRO DO PEDIDO INICIAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de dois terrenos, declarou a nulidade de cláusula contratual abusiva, limitou a retenção a 10% dos valores pagos e condenou a apelante a restituir a quantia de R$ 52.934,71, com correção monetária, abatendo-se os valores já pagos e levantados pelo autor, além de fixar custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita quanto ao percentual de retenção; (ii) estabelecer se a restituição determinada gerou enriquecimento sem causa do autor; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A sentença não incorre em julgamento ultra petita, pois o percentual de 10% de retenção corresponde exatamente ao requerido pelo autor na petição inicial, atendendo, assim, ao princípio da congruência. 4 - A cláusula contratual que previa retenção de 30% das parcelas pagas, além de outras deduções, é abusiva e desproporcional, sendo legítima a limitação judicial da cláusula penal, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5 - O valor de R$ 52.934,71 fixado como devolução ao autor encontra respaldo no somatório dos pagamentos efetuados, não configurando enriquecimento sem causa. 6 - A correção monetária tem natureza distinta dos juros de mora e visa apenas preservar o valor da moeda, sendo cabível desde os pagamentos realizados. 7 - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento firmado no Tema 1.002 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 - A fixação judicial do percentual de retenção em 10% é válida quando corresponde ao pedido formulado na petição inicial. 2 - É abusiva a cláusula contratual que prevê retenção de 30% das parcelas pagas e outras deduções em contrato de compra e venda de imóvel, devendo a cláusula penal ser limitada com base na jurisprudência. 3- A correção monetária incide desde os pagamentos realizados, sem caracterizar enriquecimento ilícito. 4- Os juros de mora, em caso de resolução contratual por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 1.002 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária movida por CRISTOVÃO CABRAL DA SILVA,após acolher os embargos de declaração excluindo do polo passivo da demanda a TERRA & TERRA IMÓVEIS LTDA., julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, declarando a nulidade da cláusula terceira do contrato, limitando a retenção ao percentual de 10% dos valores pagos pelo autor, condenando-a a devolver ao autor a quantia de R$ 52.934,71 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos),devidamente atualizada pelo índice previsto no contrato, devendo ser abatidos os valores já depositados em Juízo, bem como os levantados em favor do autor no curso do processo, mais o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A KAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. sustenta, em síntese: 1 - nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, para reforma do patamar da retenção estipulado em 10%, mantendo-se os 25% cobertos pelo manto da coisa julgada; 2 – a sentença promove o enriquecimento sem causa ao apelado, pois, a quantia de R$ 52.934,71 não foi o valor desembolsado pelo apelado, mas sim o valor desembolsado, acrescido de correção ao tempo do ajuizamento do processo, gerando excesso indevido, isso porque pelo lote 1806, o apelado desembolsou R$ 20.091,96 e pelo lote 1807, o valor de R$ 20.078,96, totalizando ambos a quantia de R$ 40.170,92 3 - os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão conforme Tema 1.002 do STJ e a correção monetária imposta caracteriza bis in idem.
Ao final, requer (1) a nulidade parcial da sentença recorrida, ao fundamento de julgamento ultra petita, quanto ao percentual de retenção estipulado em 10%, mantendo-se os 25% cobertos pelo manto da coisa julgada; (2) a reforma da sentença para excluir a dupla atualização, declarando quitada a restituição pela quantia já adimplida atualizada pelo IGPM de R$ 41.143,40, correspondente a 75% da restituição devida ao apelado, e, por conseguinte, retenção de 25%; (3) alternativamente, seja deferida a devolução de 75% dos valores efetivamente pagos pelo apelado, mediante atualização pelo IGPM, com dedução da quantia já paga de R$ 41.143,40; (4) fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado; e (5) inverter o ônus da sucumbência.
Contrarrazões foram apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0804743-85.2023.8.20.0000.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA, SUSCITADA PELA RECORRENTE Razões não lhe assistem.
Demonstram os autos que o Juízo concedeu a tutela antecipada de urgência, nos moldes pretendidos pelo promitente comprador, rescindindo o contrato de compra e venda, com ordem de restituição “do percentual de 70% (setenta por cento) das parcelas pagas, devendo, ainda, depositar o percentual de 5% (cinco por cento) das parcelas pagas, todos devidamente atualizados pelo IGPM, em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente.” A KAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA agravou essa decisão, por meio do Agravo de Instrumento n. 0815010-19.2023.8.20.0000 e esta 3ª Câmara Cível, acompanhando voto da relatoria da Juíza convocada Martha Danyelle, desproveu o recurso, mantendo a decisão inalterada.
Na sentença, o percentual de retenção foi alterado, “limitando a retenção ao percentual de 10% dos valores pagos pelo autor, condenando-a a devolver ao autor a quantia de R$ 52.934,71 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
Em razão da função instrumental da tutela provisória, a decisão do agravo de instrumento poder ser superada de forma definitiva no julgamento do mérito da causa.
E no caso em exame, verifica-se que a sentença, ao fixar o percentual de 10% de retenção, ateve-se aos limites do pedido na inicial, na qual consta, expressamente, o requerimento do demandante de retenção, pela vendedora, de 10% sobre o valor das parcelas pagas.
Nos termos abaixo: “e) No mérito, pugna que seja declarado resolvido o contrato, bem como nula a Cláusula Terceira, sendo as partes Demandadas compelidas a devolverem o valor pago devidamente atualizado monetariamente conforme índice previsto em contrato, retendo-se, ao caso, o percentual de 10% (dez por cento), por se tratar de simples terreno não edificado, dessa forma restando a ser devolvido o quantum que, neste momento, é de R$ 52.934,71 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), em parcela única, conforme determina a Súmula 543, STJ e a Súmula nº 37 TJ/RN”.
Pelo fundamento acima, verifica-se a ausência da mácula processual arguida, razão pela qual a prejudicial deve ser rejeitada. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
A resolução dos contratos de aquisição dos dois terrenos (Lotes 1806 e 1807), decorreu de iniciativa do consumidor, motivada por dificuldades financeiras.
Apura-se que o consumidor pagou R$ 20.091,96 (vinte mil, noventa e um reais e noventa e seis centavos) referente o lote 1806 mais R$ 20.078,96 (vinte mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos) do lote 1807.
Na cláusula terceira comum aos dois contratos, foi ajustada a retenção de 30% das parcelas pagas (15% + 15%), além de 100% do sinal e outras deduções, superando em muito o teto jurisprudencialmente aceito, considerando que a Súmula 543 do STJ estabelece que, em casos de resolução contratual por iniciativa do comprador, admite-se a retenção de parte dos valores pagos, limitada entre 10% e 25%, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, a sentença determinou a devolução de 90% dos valores pagos, correspondente a R$ 52.934,71 (cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos) com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, e nos precedentes jurisprudenciais que limitam a cláusula penal a patamar razoável.
Destarte, a sentença não apenas respeitou o teto fixado pela jurisprudência, como também justificou o percentual de 10% com base na natureza do bem (terreno não edificado) e nas circunstâncias de adimplemento parcial pelo comprador, além de reconhecer que a devolução deve ocorrer em parcela única, nos termos da mesma súmula.
Quanto aos juros de mora, assiste razão ao recorrente, pois, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (tema 1.002): “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
A seu turno, não procede a alegação de enriquecimento sem causa pela correção monetária, pois esta apenas recompõe o valor da moeda e é devida desde os pagamentos realizados, sem se confundir com os juros moratórios.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e dou provimento parcial ao apelo apenas para fixar que os juros de mora, sobre o valor da restituição, incidirão após o trânsito em julgado da sentença, na forma do Tema 1.002, do STJ, mantendo a sentença em seus demais fundamentos. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809022-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
18/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 21:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2025 11:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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