TJRN - 0805823-29.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805823-29.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS Polo passivo: Banco BMG S/A Despacho Compulsando os autos, verifica-se que a divergência entre os cálculos produzidos pelas partes é substancial, bem como a natureza dos mesmos é complexa, portanto, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o executado, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem alegou excesso. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará da integralidade dos honorários periciais, em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Superadas todas as fases retro, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º 0805823-29.2022.8.20.5106 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: ELINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra a decisão de ID 136716479, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a liberação parcial de valores, bem como a continuidade da execução para cobrança do saldo remanescente, ante a suposta ausência de impugnação pela parte executada.
A parte embargante sustenta a existência de erro material, uma vez que teria apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em momento ainda tempestivo. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e protocolados tempestivamente após a publicação da decisão atacada.
Preenchidos, pois, os requisitos formais e legais de admissibilidade.
A embargante alega erro material na decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2024, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da data final para pagamento voluntário, que teria expirado em 07/11/2024, considerando os feriados forenses de 15 e 20 de novembro.
A análise dos autos corrobora a alegação da parte embargante.
A decisão embargada considerou erroneamente a ausência de impugnação da executada, quando na realidade houve protocolo tempestivo de peça impugnatória.
Consoante dispõe o art. 525, caput, do CPC, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo para pagamento voluntário.
No caso em tela, a intimação para pagamento ocorreu em 16/10/2024, com prazo final em 07/11/2024.
Desconsiderados os feriados forenses de 15 e 20 de novembro, o termo final para impugnação seria 02/12/2024, sendo o protocolo em 29/11/2024, portanto, tempestivo.
Dessa forma, verifica-se erro material na decisão embargada, o que autoriza sua correção por meio dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A, para sanar o erro material identificado, tornando sem efeito a homologação dos cálculos constantes da decisão de ID 136716479.
Fica suspensa a liberação de valores, até o regular processamento e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Designo, portanto, o prosseguimento do feito com o regular contraditório sobre a impugnação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22 de abril de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805823-29.2022.8.20.5106 Polo ativo ELINEIDE MARIA DA CONCEICAO MORAIS Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
CONFIGURADA.
JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO INICIAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à contrato de empréstimo não celebrado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para declarar válido os contratos de empréstimos nº 62772461, 61940930, mantendo a sentença nos demais termos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 18703935), que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do indébito e Indenização por Danos Morais nº 0805823-29.2022.8.20.5106, ajuizada por ELINEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS, julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente dos contratos de nº 61940931, 62772462, 62772461, 61940930 assim como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos/pagamento.
Ainda, condenou ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 18703940), o apelante suscitou a preliminar de nulidade de sentença por ser ultra petita, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais reconhecendo a ausência de responsabilidade pela cobrança. 4.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 18703952), em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 5.
Com vista dos autos, Dr.
Hebert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 18863663). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA 8.
Pretende o apelante a nulidade da sentença por ter sido proferida ultra petita, ou seja, além do que foi pedido na inicial, vez que o juiz declarar inexistente dos contratos de nº 61940931, 62772462, 62772461, 61940930. 9.
Desse modo, verifica-se que a análise da preliminar se confunde com o mérito da demanda, transferindo a sua apreciação para o mérito.
MÉRITO 10.
Cinge-se o apelo à pretensão de modificar a decisão de primeiro grau que declarou inexistente a relação jurídica celebrada entre as partes, bem como condenou a indenização por danos morais. 11.
De início, é de se destacar que a sentença ultra petita é aquela que o magistrado a quo decide além do que foi pedido na inicial, devendo o juiz julgar no limite do que foi pedido, conforme art. 492 do Código de Processo Civil. 12.
No dispositivo sentencial, o juiz julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante declarar inexistente dos contratos de nº 61940931, 62772462, 62772461, 61940930, com o pagamento em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. 13.
Desse modo, vislumbro que há no presente caso o julgamento ultra petita, vez que o pedido inicial só faz menção a inexistência dos contratos de empréstimos de nº 61940931, 62772462, não discutindo a nulidade dos demais. 14.
Assim, cabe analisar apenas a legalidade dos contratos de empréstimos de nº 61940931, 62772462, em razão do julgamento ultra petita. 15.
Do compulsar dos autos, tem-se que o banco, ora apelante realizou descontos na aposentadoria da parte autora referentes a contratos de empréstimos de nº 61940931, 62772462 não contratados pela parte apelada. 16. É bem verdade que o banco trouxe aos autos cópia dos contratos realizado entre as partes, supostamente assinado pela autora, porém tem o conhecimento de que a apelada e portadora de deficiência visual e que afirmou não conhecer a pessoas que realizou a assinatura a rogo no contrato, além disso o banco não trouxe elementos que comprovem a legitimidade dos contratos. 17.
Outro elemento probatório apresentado pelo banco foi a realização de TED para a suposta conta da parte apelada, contudo verifica-se que as contas que foram realizadas as transferências não são da apelada, já que restou comprovado que a conta bancária da parte é da Caixa Econômica Federal. 18.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não merece reforma a sentença a quo, como passo a expor. 19.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 20.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 21.
A seu turno, Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador o dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 22.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, em face do desconto indevido em sua conta, referente a um contrato de empréstimo realizado de forma indevida. 23.
Considerando em primazia do fato, verifica-se que a apelada é pessoa idosa e teve sofrido descontos indevidos do benefício de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 24.
Nesse sentido, temos a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015) "DE PERDAS E DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS PELO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO ASSEGURADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É lícito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores descontados dos proventos de aposentadoria de forma indevida. 2.
Considerando em primazia o fato do apelado ter sofrido descontos indevidos dos seus proventos de aposentadoria, bem como os montantes em regra assegurados por esta Segunda Câmara Cível, entendo ser cabível reduzir o quantum indenizatório. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2012.008156-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014; AC nº 2013.016111-9, Rel.º Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2014; AC nº 2012.009823-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2014). 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido." (TJRN, AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR UM TERCEIRO FRAUDADOR EM NOME DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS INDEVIDOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALTA DE CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM PELA PARTE REQUERIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015) 25.
No tocante a condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser mantida a sentença posto que estabeleceu a devolução em dobro do valor descontados indevidamente e, à luz da nova tese em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, onde houve a necessidade da modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 26.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para declarar válido os contratos de empréstimos nº 62772461, 61940930. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/03/2023 19:13
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:13
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:08
Recebidos os autos
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17/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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