TJRN - 0816793-49.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816793-49.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário(ids. 32054149 e 32054152) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816793-49.2021.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA GOMES MEDEIROS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissões acórdão.
Rejeição.
Rediscussão de temas.
Inexistência de vícios.
Recurso rejeitado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Ângela Maria Gomes Medeiros contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0816793-49.2021.8.20.5001, movida em face da Fundação José Augusto (FJA) e outro.
A embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, à inclusão de verbas salariais na base de cálculo da conversão da URV, à tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema 5) e à violação do princípio da irredutibilidade remuneratória previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Pediu o provimento do recurso com efeitos modificativos, citando a Súmula 98 do STJ para afastar eventual intuito protelatório e visando ao prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados, notadamente sobre a metodologia de cálculo da conversão da URV, a composição remuneratória em fevereiro de 1994 e a tese vinculante firmada no RE 561.836/RN, bem como se há violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4.
A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, ainda que não tenha rebatido ponto a ponto todos os argumentos da embargante, atendendo ao dever constitucional de motivação. 5.
A pretensão recursal traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados, sem demonstrar efetivo vício que justifique a integração do julgado. 6.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta o cabimento de embargos declaratórios quando utilizados como via inadequada para reexame do mérito. 7.
O art. 1.025 do CPC reconhece o prequestionamento ficto quando a matéria é suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, não sendo necessária manifestação expressa no acórdão para acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para justificar o convencimento do julgador. 3.
A oposição de embargos com fins de prequestionamento não exige, para sua efetividade, o acolhimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/94, art. 22, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 30.11.2022; STF, ACO 1202/SE, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 13.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Ângela Maria Gomes Medeiros em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que, à unanimidade votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0816793-49.2021.8.20.5001, interposta em desfavor da Fundação José Augusto (FJA) e outro.
Nas razões recursais (id 29675988), a insurgente alegou a existência de vícios no julgado, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: i) Ausência de manifestação quanto à aplicação do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/94, que veda a fixação de remuneração inferior àquela efetivamente paga em fevereiro de 1994.
Os cálculos homologados teriam desconsiderado essa norma, ao adotarem média inferior à remuneração percebida naquele mês; ii) Inobservância da inclusão de rubricas com natureza salarial nos cálculos de conversão, notadamente a verba instituída pela Lei Estadual nº 6.568/94, parcialmente incorporada ao salário em fevereiro de 1994, bem como do salário-família, comprometendo a exatidão da base de cálculo da média aritmética da URV; iii) Omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5), a qual determina que as perdas remuneratórias sejam aferidas com base na legislação estadual, não se limitando à média nominal dos meses anteriores à conversão; e iv) Violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal, ao se admitir redução nominal da remuneração de servidores públicos, em descompasso com o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, diante da metodologia adotada nos cálculos.
Citou, ainda, a Súmula 98 do STJ para afastar eventual alegação de caráter protelatório, esclarecendo que os embargos visam ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com vistas ao acesso às instâncias superiores.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso, com a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão recorrido, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e reconhecida a violação ao Não foram apresentadas contrarrazões, consoante noticia a Certidão exarada no id 30898023. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
A pretensão recursal não merece prosperar, o que será demonstrado nas linhas a seguir.
Sobre as hipóteses de cabimento da presente via recursal, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Esse mecanismo impugnativo aplica-se apenas às hipóteses mencionadas.
Assim, verifica-se que a via integrativa não se destina a esclarecer questões alheias ao caso, nem a resolver discordâncias dos litigantes com o resultado do julgamento.
No presente caso, embora a recorrente alegue omissão, observa-se sua tentativa de debater questões/cálculos contrários aos seus interesses, mas que foram devidas e legalmente tratadas.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 não impõe ao julgador a obrigatoriedade de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para demonstrar as razões do convencimento.
Essa orientação está expressa em diversos precedentes da Corte, a exemplo do abaixo reproduzido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). (texto original sem grifos ou negritos).
Assim, a mera discordância da embargante com os fundamentos adotados no voto não caracteriza qualquer omissão, tampouco implica falta de motivação.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Estadual de Justiça segue uníssona: PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.958.897/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 30/11/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante, mantendo a improcedência do pedido de pagamento retroativo do adicional de periculosidade.
Sustenta-se omissão e contradição na decisão ao desconsiderar laudos periciais favoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise dos laudos periciais e à concessão do adicional de periculosidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4.
O acórdão embargado analisou devidamente a questão e seguiu a jurisprudência do STJ, que exige perícia atualizada para concessão do adicional. 5.
O recurso busca rediscutir o mérito, o que é inadmissível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
O órgão julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando a decisão está devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não caracteriza omissão quando a decisão está devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ; STF, ACO 1202/SE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817310-49.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000042-08.2001.8.20.0123, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) (texto original sem grifos ou negritos).
Quanto à manifestação explícita da matéria reportada pelo recorrente, é crucial registrar que vigora, em nosso ordenamento, o prequestionamento ficto.
Isso significa que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, se não restou configurada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 07 de maio de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816793-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0816793-49.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816793-49.2021.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA GOMES MEDEIROS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil e administrativo.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial.
Alegada nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.
Rejeição.
Mérito.
Metodologia de conversão de remuneração em URV.
Observância à coisa julgada, à legislação de regência e à jurisprudência vinculante do STF.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou cálculos realizados pela contadoria judicial nos autos de cumprimento de sentença nº 0816793-49.2021.8.20.5001, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao devido processo legal (art. 5º, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 477, § 2º, I e II, do CPC).
No mérito, argumentou que o parecer técnico não incluiu rubricas como "valor acrescido" e "salário-família" e que a metodologia de apuração da conversão da remuneração para URV desconsiderou a remuneração em cruzeiros reais no mês de fevereiro de 1994, violando o art. 20 da Lei nº 8.880/94.
Requereu a anulação da sentença ou a retificação dos cálculos para inclusão das rubricas omitidas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao devido processo legal e à fundamentação adequada no julgamento de primeira instância; (ii) determinar se os cálculos homologados observam os critérios da Lei nº 8.880/94, a coisa julgada e a jurisprudência vinculante do STF, especialmente o RE nº 561.836/RN.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença de primeira instância respeita o devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e atende ao requisito de fundamentação exigido pelos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, sendo suficiente a motivação clara, ainda que concisa. 4.
Os cálculos realizados pela contadoria judicial e homologados pelo juízo de origem estão de acordo com o título executivo judicial e os critérios da Lei nº 8.880/94, especialmente os arts. 20 e 22, que estabelecem a metodologia para conversão de remuneração em URV. 5.
A jurisprudência do STF, consolidada no RE nº 561.836/RN (Tema 5), afirma que as perdas remuneratórias decorrentes de erros na conversão para URV devem ser apuradas com base na Lei nº 8.880/94, e ressalva que eventuais defasagens não podem ser compensadas com reajustes posteriores.
No caso concreto, a metodologia aplicada considerou corretamente a média aritmética dos valores nominais em cruzeiros reais, sem extrapolar os limites da coisa julgada. 6.
A alegação de omissão de rubricas não encontra respaldo nos registros processuais, que demonstram a conformidade dos cálculos homologados com as fichas financeiras e os critérios legais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do STF sobre a conversão salarial pela URV. 2.
O magistrado não está obrigado a reavaliar cálculos que extrapolem os limites do título exequendo, respeitando os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 477, § 2º, I e II; Lei nº 8.880/94, arts. 20 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, julgado em 26.09.2013.
TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 05.04.2024.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804766-31.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 05.07.2023, publicado em 05.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do julgamento.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ângela Maria Gomes Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816793-49.2021.8.20.5001, movido em desfavor da Fundação José Augusto (FJA), homologou o parecer técnico da Contadoria Judicial (Cojud), extinguindo o processo com resolução meritória, conforme consta no id 28422815.
Nas razões recursais (id 28275222), a insurgente, em sede de preliminar, alegou a nulidade do julgado por violação ao art. 477, § 2º, I e II, do CPC, e aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
No mérito, sustentou, em suma, a reforma da sentença, argumentando que o laudo da Cojud não incluiu a rubrica “038 – valor acrescido”, criada pela Lei Estadual nº 6.568/94, nem os valores correspondentes ao “salário-família”.
Tais omissões, configuram violação ao art. 20 da Lei nº 8.880/94.
Alternativamente, pleiteou a devolução dos autos ao setor de perícias para o esclarecimento dos pontos levantados pela exequente no id 119466973, requerendo que, após essa medida, o feito seja novamente analisado pelo magistrado de origem.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme noticia a Certidão exarada no id 28275226.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Inicialmente, ressalte-se que a tese anulatória suscitada pela recorrente não merece acolhimento.
Essa conclusão se baseia no fato de que, examinando o contexto fático-jurídico constante no caderno digital, não se identifica qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), tampouco omissão do magistrado em se manifestar sobre as questões relevantes ao deslinde da causa.
Além disso, pondere-se o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses levantadas pelos litigantes, sendo satisfatório que o pronunciamento esteja fundamentado, mesmo que de forma concisa.
Essa postura, portanto, atende o comando do art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como do art. 489, inciso II, do CPC Os registros processuais demonstram que, além de ter sido respeitado o contraditório, o parecer técnico se deu de acordo com a coisa julgada e com os critérios de conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, previstos na Lei nº 8.880/94, especialmente em seus artigos 20, I e II, e 22, I e II, dispôs que: Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (texto original sem negritos) Por outro prisma, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (Tema 5), declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94 por violação ao art. 22, inciso VI, da Constituição Federal.
Naquela oportunidade, assentou a aplicabilidade das regras previstas na Lei Federal nº 8.880/94 a todos os servidores públicos do país, desde que constatadas perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV.
Ressalvou, contudo, que essas defasagens devem ser decorrentes de erro na conversão dos vencimentos e não podem ser compensadas com reajustes posteriores, sendo apuradas apenas até o momento em que ocorreu a reestruturação da remuneração na carreira dos servidores eventualmente prejudicados.
Para corroborar, eis a ementa do antedito julgado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte. (STF.
RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (realces aditados) Quanto à afirmação da exequente (recorrente) de que os cálculos homologados não contemplaram rubricas e períodos que lhe eram devidos, essa alegação não se sustenta.
Ao analisar o parecer contábil em questão, constata-se que foram respeitados os limites da coisa julgada, bem como os parâmetros legislativos pertinentes, especialmente os que estão sendo questionados neste momento.
Para corroborar, transcrevem-se a seguir os parâmetros da metodologia de apuração (id 28275193): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. 1.
ANGELA MARIA GOMES MEDEIROS Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor Total da Condenação (Tabela IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho. (...) Sobre a valoração da prova, o Código de Processo Civil dispõe no seu art. 371: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Adicionalmente, é crucial acrescentar que a reanálise do cotejo probatório, com o exclusivo propósito de validar os cálculos da exequente (recorrente), não encontra amparo no ordenamento vigente.
Ao contrário, tal prática viola os princípios da estabilização das relações jurídicas, da coisa julgada e da paridade de armas.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, este Tribunal de Justiça tem se manifestado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou os índices apurados pela Contadoria Judicial para apuração das perdas remuneratórias resultantes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme previsto na Lei Federal nº 8.880/1994.
A decisão homologatória visa servir de parâmetro para cálculo de valores devidos aos servidores beneficiários da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pelo juízo de primeira instância refletem corretamente as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE 561.836/RN, sobre a conversão da remuneração dos servidores públicos; e (ii) determinar se é aplicável a tese da parte recorrente de que os cálculos devem considerar uma metodologia distinta, visando evitar alegada incorporação indevida do "valor acrescido" ao salário-base, em observância aos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, nos termos do Código de Processo Civil, o magistrado pode utilizá-la para garantir a precisão dos cálculos e prevenir enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada. 4.
O resultado da perícia contábil homologada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial e com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.880/1994, considerando-se que a conversão salarial decorrente da URV foi realizada segundo os parâmetros estipulados pela norma federal. 5.
Os argumentos apresentados pelos agravantes para a revisão dos cálculos homologados, sustentando uma interpretação distinta dos critérios de conversão das vantagens pessoais, não encontram respaldo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que determinou que as perdas remuneratórias sejam compensadas de acordo com a irredutibilidade nominal, absorvendo-se em aumentos subsequentes, conforme decidido no RE 561.836/RN. 6.
A pretensão dos recorrentes de reavaliar o contexto processual já resolvido configura afronta aos institutos da coisa julgada e da preclusão consumativa, impedindo o rediscutir de questões exauridas na fase de conhecimento. 7.
A decisão agravada alinha-se com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da paridade de armas, vedando o acolhimento de cálculos que possam desequilibrar a equidade processual em desfavor dos exequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de cálculos realizados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença encontra respaldo quando em conformidade com os critérios fixados no título executivo e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a conversão salarial pela URV. 2.
O magistrado não deve acolher pretensão de reavaliação de cálculos que extrapolem o título exequendo e afrontem os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LV; CPC, arts. 509, I, 510 e 524; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; Lei Estadual nº 6.568/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, j. 19.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, j. 05.04.2024. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08130639020248200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804766-31.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) (realces aditados) Em síntese, considerando que a decisão impugnada está em conformidade com a legislação de regência, o entendimento do STF e a jurisprudência desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da matéria preambular.
No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão de a demandante ser beneficiária da justiça gratuita (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 25 de janeiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816793-49.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
27/11/2024 06:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 06:43
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0816793-49.2021.8.20.5001 ANGELA MARIA GOMES MEDEIROS Fundação José Augusto e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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