TJRN - 0836402-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0836402-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves Executado: CLAUDIA DA SILVA PINTO DECISÃO Tendo em vista o conteúdo de ID 153872102, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, arquivando-se, empós, os presentes eletronicamente e dando-se baixa no PJE.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:21
Outras Decisões
-
08/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYANNY PESSOA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0836402-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves Executado: CLAUDIA DA SILVA PINTO . . . . .
DESPACHO .
Considerando os termos do ofício de ID.148221468, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, especialmente quanto a existência ou não de bloqueio de valores, ainda existente em contas de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, juntando, acaso for, extratos bancários para comprovar.
P.I.C. Natal/RN, data do registro da assinatura . . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:28
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 13:31
Juntada de guia
-
14/03/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYANNY PESSOA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HAYANNY PESSOA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836402-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves Executado: CLAUDIA DA SILVA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Colégio Nossa Senhora das Neves em desfavor de CLAUDIA DA SILVA PINTO, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.141221878), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID141221878) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários ao efetivo cumprimento.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor da executada decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Determino a interrupção da repetição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem ainda o desbloqueio das quantias bloqueadas em favor da executada.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
05/02/2025 09:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/01/2025 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/01/2025 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/01/2025 12:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2024 07:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 07:37
Deferido o pedido de Colégio Nossa Senhora das Neves
-
27/09/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de HAYANNY PESSOA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836402-81.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: CLAUDIA DA SILVA PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Colégio Nossa Senhora das Neves em desfavor de Claudia da Silva Pinto, todos qualificados nos autos.
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 116010773), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 116010773) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o referido prazo, não havendo qualquer manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:18
Juntada de diligência
-
10/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 03:11
Decorrido prazo de HAYANNY PESSOA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/06/2023 09:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 15:42
Outras Decisões
-
01/06/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:22
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de HAYANNY PESSOA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 01/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2022 11:47
Homologada a Transação
-
30/09/2022 16:06
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/06/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:36
Juntada de custas
-
06/06/2022 13:11
Outras Decisões
-
03/06/2022 14:07
Juntada de custas
-
03/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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