TJRN - 0812139-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0812139-19.2021.8.20.5001 Exequente: ANDRE CABOCLO DIONISIO registrado(a) civilmente como ANDRE CABLOCO DIONISIO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, que o executado concordou com os cálculos do exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 40.876,10 (quarenta mil oitocentos e setenta e seis Reais e dez centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 28/04/2025, conforme ID 149806699.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 149806707).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/08/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:49
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0812139-19.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ANDRE CABLOCO DIONISIO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:27
Processo Reativado
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29/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0812139-19.2021.8.20.5001 REQUERENTE: ANDRE CABLOCO DIONISIO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Arquivem-se os autos com intimação prévia da parte autora.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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06/04/2025 05:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 05:18
Juntada de diligência
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27/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:00
Juntada de intimação de pauta
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18/05/2022 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2022 04:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 04:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2022 23:59.
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17/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:23
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2022 04:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2021 02:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/06/2021 23:59.
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07/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
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02/03/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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