TJRN - 0800684-25.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800684-25.2022.8.20.5162 Polo ativo JANAINA FERNANDES PINHEIRO Advogado(s): NATALY GOMES MAGNO PINTO Polo passivo Jussara Sales de Souza e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, URBANISMO E POSTURA.
MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS QUE CONTRADITAM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
MÉRITO.
APROVAÇÃO EM CERTAME DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ATO NORMATIVO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO REALIZADO DE FORMA RETROATIVA.
ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em dar provimento ao apelo interposto, com a necessidade do retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processo legal.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Janaina Fernandes Pinheiro em face da sentença (Id. 23376414) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe impetrado em face da Prefeita de Extremoz, julgou liminarmente improcedente a demanda, nos seguintes termos: "ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, II, do CPC, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora nas custas processuais, todavia suspendo a exibilidade uma vez que a carteira de trabalho corrobora a hipossuficiência alegada, sendo assim, DEFIRO a gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais." Em suas razões recursais (Id 23376418), defendeu a necessidade de reforma da sentença, posto que a prorrogação do concurso público somente seria possível se a sua publicação tivesse sido disponibilizada durante a vigência do certame.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para conceder a segurança, de modo que seja a apelada compelida a realizar a convocação da candidata classificada.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 23376527) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, o seu desprovimento.
Instado a se pronunciar, a Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id 24485213). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO A apelada sustenta que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí requerer a inadmissibilidade do recurso.
Razão, porém, não lhe assiste, pois a fundamentação da sentença assevera ser incabível a pretensão da impetrante, pois foi publicado o Edital nº 04/2022 com a prorrogação do concurso n.º 01/2019, com efeitos retroativos a 28 de janeiro de 2022.
Os argumentos do reclame contrapõem-se exatamente quanto a esta conclusão, eis enfatizar que tal ato somente seria possível se a sua publicação tivesse sido disponibilizada durante a vigência do certame.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar e passo a análise do mérito porque presentes os requisitos de admissibilidade do apelo.
MÉRITO Cinge-se o mérito do recurso em reformar a sentença, que não reconheceu o alegado direito subjetivo à nomeação da recorrente para o cargo público de Fiscal de Turismo, meio ambiente, urbanismo e postura.
No presente caso, a apelante foi aprovada em 11º lugar no certame cujo Edital nº 01/2019 (Id. 23376404), com validade de 02 (dois) anos, previu 17 (dezessete) vagas para o cargo suprarreferido, tendo homologado seu resultado em 28 de janeiro de 2020, com prazo de validade expirado na data de 28 de janeiro de 2022.
Com efeito, de acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estabelecido no edital tem direito subjetivo à nomeação para o cargo.
Na verdade, não se trata de conveniência e discricionariedade da Administração, pois, ao ser estabelecido no edital um número específico de vagas, resta configurado o direito subjetivo do candidato aprovado dentro desse quantitativo de ser nomeado e empossado, em face da vinculação do Poder Público ao instrumento convocatório que manifestou a necessidade de provimento.
Volvendo-se ao caso dos autos, é incontroverso que a Administração Municipal não convocou a apelante, classificada em 11º lugar, durante a vigência da seleção.
Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 161), cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF, RE 598099, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011) Posteriormente, ao apreciar o RE 837311/PI, igualmente sob o regime da repercussão geral (Tema 784), o STF reafirmou o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Senão, vejamos a tese nele consolidada: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." Dessa forma, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento adequado e conveniente para efetivar a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação que, caso não realizada, passará a constituir um direito do candidato aprovado.
Cumpre salientar que o ato normativo de prorrogação realizado de forma retroativa é ilegal e nulo, porquanto posterior ao prazo de validade do certame, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR - ÁREA DO DIREITO, DO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante, em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Exmo.
Senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na inércia em proceder a nomeação do impetrante no cargo de Assessor - Área do Direito do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "o Boletim nº 004/2018, que tornou sem efeito a nomeação do candidato classificado na 5ª colocação, foi publicado após o término do prazo de validade do concurso, circunstância incapaz de gerar direito à nomeação".
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI.
Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
VII.
Na linha da jurisprudência do STJ, "a desistência de candidato aprovado deve se dar no período de validade ou prorrogação do concurso, a fim de demonstrar o direito à nomeação do classificado subsequente" (STJ, RMS 33.865/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 64.855/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt no RMS 63.676/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/04/2021; AgInt no RMS 63.405/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no RMS 59.115/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020; AgInt no RMS 59.406/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019; RMS 61.187/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.
VIII.
No caso, a anulação da nomeação candidato aprovado na colocação imediatamente anterior à do impetrante, deu-se quando já encerrada a vigência do certame público, de modo que, não houve o surgimento de vagas no prazo de validade do certame público, o que, impede o reconhecimento do direito líquido e certo sustentado.
IX.
Ainda que a Administração Pública pudesse ter interesse no preenchimento das vagas remanescentes, é certo que o findo o prazo de validade do certame público, cessa a sua eficácia jurídica, sendo vedada a nomeação de candidato nele aprovada para vagas que venham a surgir depois, por falta de previsão legal.
Consiste em cláusula de bloqueio em relação à pratica de atos administrativos de nomeação.
Todos os atos concernentes ao certame público devem ser praticados durante a sua vigência, inclusive o provimento nos cargos públicos oferecidos no edital ou que tenham sido posteriormente ofertados pela Administração.
X. "Esgotado o prazo do concurso, com ou sem prorrogação, sem que haja novas vagas, os aprovados não podem pleitear a investidura.
Com o final do prazo consumou-se a caducidade do concurso, de modo que os interessados deverão submeter-se a novo concurso. (...)
Por outro lado, se escoou o prazo de validade do concurso e não houve prorrogação, quer porque o edital não o previu, quer porque a Administração não providenciou no momento oportuno (antes do escoamento do prazo inicial), é vedado reestabelecer sua validade 'a posteriori'.
Na verdade, o término do prazo de validade importa a caducidade do procedimento, vale dizer, perde este sua eficácia jurídica.
Resulta que as nomeações feitas no período de prorrogação ilegal têm que ser desfeitas" (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo. 24.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 583).
XI. "Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, uma vez expirada a validade, cessa a eficácia jurídica do certame, sendo vedada a nomeação de candidato nele aprovado para vagas que venham a surgir depois, por falta de previsão legal.
Precedentes: AgRg no RMS nº 20.174/DF, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 01/08/2006; REsp nº 577.160/CE, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 23/05/2005; RMS nº 13.500/RN, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ de 17/11/2003" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RMS n. 31.787/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/12/2011).
XII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.182/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL DE TURISMO, MEIO AMBIENTE, URBANISMO E POSTURA.
MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INSTRUÇÃO: SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ATO NORMATIVO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO REALIZADO DE FORMA RETROATIVA.
ILEGALIDADE.
DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-90.2022.8.20.5162, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023 - g.n) Assim, entendo que deve ser reformada a sentença monocrática que não reconheceu o direito subjetivo à nomeação da recorrente ao cargo pretendido.
A esse respeito, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
EDITAL N° 001/2016.
CARGO DE PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS (INGLÊS).
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO.
JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 161 E 784.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801688-51.2022.8.20.5145, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Entretanto, a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, votou pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, com a necessidade do retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processo legal. É o voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800684-25.2022.8.20.5162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
26/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:04
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES PINHEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:23
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800684-25.2022.8.20.5162 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA FERNANDES PINHEIRO Advogado(s): NATALY GOMES MAGNO PINTO APELADO: JUSSARA SALES DE SOUZA, PREFEITURA MUNICIPAL DE EXTREMOZ, MUNICIPIO DE EXTREMOZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0917062-62.2022.8.20.5001
Maria da Conceicao Pessoa Lopes Marinho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 14:49
Processo nº 0800815-52.2023.8.20.5004
Gilka Maria Ribeiro Bezerra
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2023 23:55
Processo nº 0822252-95.2022.8.20.5001
Jose Eduardo Maia
Municipio de Natal
Advogado: Nayara Kandice da Silva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 17:47
Processo nº 0817307-27.2020.8.20.5004
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2022 09:46
Processo nº 0817307-27.2020.8.20.5004
Marta Maria Batista Guara
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2020 11:04