TJRN - 0830562-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830562-90.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32860934) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830562-90.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo SILVANIA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO AFASTADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO SEM O ACRÉSCIMO DE QUALQUER MARGEM DE TOLERÂNCIA.
COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que afastou a capitalização, como também fixou os juros na taxa médica de mercado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e determinou a devolução do indébito de forma simples.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a possibilidade de afastar a capitalização, bem como verificar se os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, com margem de tolerância, com a possibilidade da repetição do indébito, em dobro, bem como a compensação entre débitos e créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos bancários, havendo ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, deve-se aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância. 4.
Capitalização afastada ante a ausência de previsão contratual. 5.
Repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira. 6.
A compensação entre débitos e créditos é cabível, conforme entendimento jurisprudencial, quando verificada a existência de valores a serem restituídos ao consumidor, garantindo o equilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do autor provido.
Recurso do réu parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Nos contratos bancários, quando não comprovada a taxa de juros efetivamente pactuada, deve-se aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, conforme a Súmula 530 do STJ.
Capitalização deve ser afasta quando ausente previsão contratual.
A compensação entre débitos e créditos é admissível, desde que respeitados os limites contratuais e legais aplicáveis. " ____________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, 330, §2º; CC, arts. 6º, 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgRg no REsp 1235612/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1722233/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJRN, AC 0909241-07.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 13/12/2024; AC 0869414-57.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. em 13/12/2024 e AC 0809843-24.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, J. 21/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo do réu, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em autos de Ação de Revisão de Contratual ajuizada por SILVANIA PEREIRA DE ARAÚJO em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Por conseguinte, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas pela ré, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a pretensão formulada pela autora JULGO PROCEDENTE EM PARTE SILVANIA PEREIRA DE ARAÚJO para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de devolução em dobro daquilo que deverá ser repetido e de indenização por dano moral.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes, meio a meio, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deveria ter sido.” Nas razões recursais de Id 30539654, a autora defende aplicação da taxa média sem “margem de tolerância”.
Ressalta que a devolução do indébito deve ocorrer em dobro.
Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas suas razões recursais (Id 30539657), a instituição financeira ré alega que deve a sentença ser anulada com o retorno dos autos à origem, para que a parte apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.
Sustenta a ausência de abusividade de juros, afirmando que a média de mercado não pode ser considerada o limite.
Defende a forma de capitalização mensal dos juros.
Alega que há omissão quanto a compensação do débito.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Nas contrarrazões ao apelo da autora (Id 30539664), a parte ré refuta todas as alegações da demandante, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo da requerente.
Nas contrarrazões ao apelo da ré (Id 30539665), a parte autora discorre sobre as razões para o desprovimento do apelo da instituição financeira, requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo da demandada e a condenação em litigância de má-fé.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, passando a análise conjunta ante a similitude da matéria.
O cerne meritório consiste na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente:(i) capitalização; (ii) utilização da taxa média dos juros sem “margem de tolerância; (iii) possibilidade da repetição do indébito, em dobro; (iv) compensação entre débitos e créditos e (v) condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários.
Preambularmente, registre-se que em referência a tese suscitada pela parte demandada de inépcia da exordial, nos termos do art. 330, § 2º do Código de Ritos, esta não deve prosperar, tendo em vista que em análise detida à petição inicial, verifica-se que a parte autora informou sua irresignação especificamente quanto às cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e a capitalização.
Quanto ao mérito propriamente dito, mister esclarecer que a empresa que atua no mercado como administradora de cartão de crédito se enquadra no papel de instituição financeira, conforme teor da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte demandante na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado das Súmulas nº. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” "Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000” (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso dos autos, restou consignado na sentença que “levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Na situação dos autos, destaca-se que a parte ré apresentou documento de id. 86875473, contudo, da sua análise não há estipulação dos juros convencionados pelas partes.
Além disso, observa-se que no tocante às contratações de nº. 915778, 957867 e 959642 – cujas gravações foram acostadas aos autos, respectivamente nos ids 86875475, 86875476 e 86875477 – verifica-se que a autora foi informada tão somente do valor e da quantidade de parcelas contratadas e do custo efetivo total anual e mensal do negócio firmado, não sendo comunicado do percentual de juros praticado no instrumento, ou dos acessórios contratuais adquiridos.” (Id 30539652 - Pág. 3).
Percebe-se que o demandado não informou ao autor a previsão expressa da capitalização a ser aplicado no negócio jurídico, devendo-se considerar nula sua incidência, mantendo-se a sentença quanto a este ponto.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, passo à análise da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Dos autos, observa-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
Visando resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
O STJ, em entendimento firmado em julgamento na sistemática do art. 543-C, do CPC, admite a substituição das taxas de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado, quando se reconhece a abusividade da cláusula contratual (REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
No caso concreto, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, não é possível averiguar se os juros estão dentro dos parâmetros do mercado atual, devendo ser fixado os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares, nos termos da Súmula 530 do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nesse sentido, deve ser fixada os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Em referência a margem de tolerância de 50%, aplicada pelo juízo a quo, observa-se que tal critério deve ser afastado, tendo em vista que a adoção da taxa média de mercado não comporta qualquer acréscimo.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, reconhecendo a existência de pactuação expressa quanto à capitalização dos juros e a ausência de abusividade das taxas praticadas, julgou improcedente a pretensão de revisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão controversa nos autos consiste em aferir: (i) a legalidade da capitalização dos juros; (ii) a abusividade das taxas praticadas nos contratos questionados; e (iii) a possibilidade de revisão contratual, com a limitação das taxas pactuadas à média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que a abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano. 4.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, a Corte Superior firmou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.5.
Não sendo especificadas, no ato da contratação, as informações acerca das taxas de juros (mensal e anual) incidentes na operação, nem mesmo o Custo Efetivo Total (mensal e anual) da transação, inviável reconhecer a validade da capitalização. 6.
Nos termos da Súmula 530, do STJ, não sendo possível a aferição da taxa efetivamente contratada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações da mesma espécie, sem o acréscimo de qualquer margem de tolerância.7.
Comprovada a cobrança ilícita de juros capitalizados na hipótese, cabível a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira.8.
A questão do método de cálculo dos juros simples deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado, com o auxílio de prova técnica pericial.9.
O valor da “diferença no troco” faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que, com o recálculo do valor das parcelas, o contrato também é recalculado, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o montante do troco recebido pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A capitalização de juros é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada. 2.
Na ausência de pactuação expressa, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.------Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CDC, art. 6º, III e V; art. 42, parágrafo único; e art. 51, IV; Lei nº 4.595/1964, art. 17; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 530, 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8/8/2012; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 3/12/2014; TJRN, Súmulas 27 e 28; TJRN, ApCiv 0833035-20.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 16/10/2021; TJRN, ApCiv 0857400-70.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/03/2024; TJRN, ApCiv 0822972-62.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 08/06/2024; TJRN, ApCiv 0905515-25.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJRN, ApCiv 0867148-92.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, ApCiv 0912301-85.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/03/2024.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809843-24.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) Considerando a prática indevida de capitalização e os juros abusivos aplicados ao negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé.
Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) No que se refere ao pleito do réu de compensação entre débitos e créditos, entendo ser cabível, quando verificada a existência de valores a serem restituídos ao consumidor, garantindo o equilíbrio contratual, considerando a jurisprudência desta Corte de Justiça, (APELAÇÃO CÍVEL, 0909241-07.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024 e (APELAÇÃO CÍVEL, 0869414-57.2020.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).
No que diz respeito ao pleito da autora em condenar o réu em litigância de má-fé, verifica-se que tal pretensão não merece acolhimento, tendo em vista que não resta configurado nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.
Nestes termos, a sentença deve ser reformada parcialmente para condenar o réu na repetição do indébito, em dobro, bem como para fixar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e, reconhecer a possibilidade de compensação entre débitos e créditos.
Considerando a reforma da sentença, verifica-se que a parte ré sucumbiu na maior parte dos pedidos, devendo o ônus sucumbencial recair, exclusivamente, sobre a parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do réu para reconhecer a possibilidade de compensação entre os créditos e débitos e voto pelo conhecimento e provimento do apelo da autora para fixar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem o acréscimo da margem de tolerância, bem como determinar a repetição em débito, em dobro, em favor da autora, reconhecendo a sucumbência exclusiva do demandado. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830562-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
11/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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