TJRN - 0810912-33.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810912-33.2022.8.20.5106 Polo ativo MIGUEL ALVES DE SOUZA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA DA PAUTA FISCAL COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o Acórdão ID 24157460 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta por MIGUEL ALVES DE SOUZA.
Nas razões recursais (ID 24727401) o embargante alegou a ocorrência de erro material e omissão do Acórdão ID 24157460, que “ao declarar a ilegalidade do benefício fiscal concedido pela Fazenda Estadual, data vênia, não considerou o seu caráter facultativo de adesão, de modo que não é imposto à parte contrária pauta fiscal, mas sim, critérios para o usufruto da benesse fiscal, violando, assim, o disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição de 1988 e o art. 111, II, do CTN, a partir do entendimento firmado na Súmula 431 do STJ”.
Defendeu que “o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão, data vênia, porquanto não atentou-se aos argumentos apresentados pela parte embargante, interpretando de maneira extensiva o benefício fiscal concedido pelo Estado do RN (art. 111, II, do CTN e art. 2º da CF/88), apoiando, de maneira equivocada, seu entendimento na suposta existência de uma pauta fiscal, o que, contudo, não existe no caso em comento, até mesmo porque, a Fazenda Estadual embargante têm seus atos pautados na legalidade tributária, ciente do disposto no art. 146, III, “a”, da Constituição da República de 1988 e da Súmula 431 do STJ, os quais, entretanto, não devem incidir na espécie ante o distinguishing existente, pois, o Ente oferece um benefício fiscal facultativo a embargada, cabendo ao contribuinte aderir aos ônus e bônus do benefício, sem questionar a parte que lhe desfavorece, conforme aplicação análoga de entendimento firmado pelo STF no leading case do Tema 517 de Repercussão Geral”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 24773356), defendendo em suma o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão e erro material no julgado, pretende o Estado embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que deu provimento à Apelação Cível interposta contra si, para julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" O Estado embargante defendeu a omissão quanto à expressa menção dos artigos violados: artigos 104 e 110, do Código Civil, o artigo 111, II, do CTN e o artigo 150, I, II e § 6º, da Constituição Federal.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo Estado embargante, estes não prosperam.
Isto porque, consta no Acórdão ID 24157460 fundamentação expressa quanto à ilegalidade de a Fazenda Estadual utilizar valores mínimos de referência de pauta fiscal com base no cálculo para cobrança do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS, em relação às operações de venda de sal marinho, bem como das prestações de serviços de transporte do mencionado produto, pois no referido cálculo dever utilizado os valores declarados pelo contribuinte.
Senão vejamos os trecho do julgado: "In casu, verifica-se que a lide originária tem por objeto a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014- GS/SET, de 31 de dezembro de 2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual, com arbitramento da base de cálculo de ICMS sobre as operações de sal e frete não condizente com o valor da operação.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelada.
Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria Portaria nº 055/2018-GS/SET e Ato Homologatório nº 011/2014-GS/SET.
Assim procedendo, findou o Estado do Rio Grande do Norte, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.
Eis o que disposto em mencionado comando normativo: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).
Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL.
SÚMULA 431 DO STJ.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos, em rejulgamento determinado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800954-35.2014.8.20.6001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2019) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
PORTARIA Nº 077/09-GS/SET.
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006370-8; 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Julgamento: 12/02/2019) – destaques acrescidos.
Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte autora/apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelante, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta ‘extensão’ do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador é claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico.
Destaque-se, por oportuno, que a questão já foi analisada por esta 1ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805522-74.2022.8.20.0000 interposto por Miguel Alves de Souza, que conheceu e deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando os termos da decisão de Id. 14652938, para reformar a decisão de 1º grau, determinando: a) a suspensão da cobrança de diferença de ICMS discutida nos autos (reprocessamento das operações dos exercícios fiscais de 2017 a 2021), estabelecida em face da empresa Agravada por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018; b) a abstenção do Estado do RN quanto a realização de qualquer lançamento fiscal em face da empresa em razão das referidas operações; c) a exclusão de crítica na inscrição estadual da referida empresa; d) não realização de atos constritivos ou desabonadores que prejudiquem as atividades comerciais da empresa decorrente dos mesmos fatos; e e) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do reprocessamento iniciado em 2021 referente ao ano de 2017 até a presente data".
Em conclusão, tem-se que a sentença deve ser reformada, para julgar procedentes os pedidos formulados pela empresa autora/apelante no item c, da exordial”.
Em verdade, o Estado embargante, sob a justificativa de sanar vício no Acórdão, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, mesmo que sob o pretexto de prequestionamento, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE PROMOVER O REEXAME DA CAUSA, SOB O PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA REFERENTE À PRESCRIÇÃO ANALISADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
I – Constatando-se que no acórdão embargado inexistem vícios a serem sanados, e levando-se em consideração que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para promover-se o reexame da causa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, impõe-se a sua rejeição. (TJ-RN - ED: 20090001944000100 RN, Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/09/2019, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NCPC.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/2015.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispensável o pronunciamento explícito de todos os dispositivos legais soerguidos pelas partes, quando o julgado enfrenta satisfatoriamente os argumentos trazidos à sua análise - Rejeição do recurso que se impõe. (TJ-RN - ED: 20180101503000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara Cível) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810912-33.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810912-33.2022.8.20.5106 Polo ativo MIGUEL ALVES DE SOUZA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL DE SAL E DO FRETE.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS QUE NÃO CARACTERIZA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO TJRN.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS, TENDO POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE (ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET – PAUTA DO SAL E PORTARIA Nº 055/2018-GS/SET - PAUTA DO FRETE, ABSTENÇÃO DE QUALQUER LANÇAMENTO NO EXTRATO FISCAL DA DEMANDANTE, ASSIM COMO EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO DE CRÍTICA NA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXISTENTE NO EXTRATO FISCAL DA AGRAVANTE, CUJO OBJETO SEJAM LANÇAMENTOS DE DIFERENÇA DE ICMS DE PAUTA DE SAL E FRETE E LANÇAMENTOS UNILATERAIS POR PARTE DO DEMANDADO DE OPERAÇÕES DE VENDA A PESSOA FÍSICA (CPF) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SOBRE TAIS OPERAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL ALVES DE SOUZA - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0810912-33.2022.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 22731170) o apelante relatou que a demanda foi ajuizada objetivando, liminarmente “a suspensão da cobrança de diferença do ICMS utilizando por base a pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 (PAUTA DO SAL, doc. 14)) e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018 (PAUTA DO FRETE, doc. 15)”, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento de diferença do ICMS de pauta de sal e frete.
E, no mérito, para determinar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes.
Alegou que a sentença foi totalmente teratológica, tendo deixado de se manifestar sobre os precedentes indicados pelo autor, ora apelante.
Defendeu que a jurisprudência é uníssona quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da fixação de pauta fiscal.
Sustentou, ainda, a ilegalidade das sanções políticas impostas ao setor salineiro, referentes ao fato de obrigar as empresas ao pagamento do imposto no mesmo dia da emissão da nota fiscal (e não no mês seguinte), sob pena de impedir no dia seguinte a emissão de nota fiscal nas operações de venda de mercadoria.
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 22731133) afirmando que “o caso versa sobre a aplicabilidade de regime diferenciado de tributação, ao qual aderiu o demandante, que tem condição para aplicabilidade de redução da base de cálculo”.
Alegou que “o que houve foi uma livre adesão da empresa recorrida às cláusulas estabelecidas para usufruto de sistemática diferenciada, ou seja, para usufruto de benefício fiscal, de modo que não se pode admitir que pretenda, desafiando pacto que assinou com o Estado, distorcer a sistemática fixada pela legislação para se beneficiar excessivamente em detrimento não só do Estado mas, também, dos demais contribuintes, quer os sujeitos à sistemática norma de tributação quer os sujeitos à sistemática diferenciada estabelecida no artigo acima transcrito”.
Esclareceu que “o Estado do Rio Grande do Norte não impõe a observância de valores mínimos para a mercadoria comercializada, pois o contribuinte que desejar exercer sua atividade pela regra geral assim o faz livremente, sem a observância de referidos valores”, asseverando que “poderia a recorrida, se não mais deseja estar a ele vinculado,denunciá-lo, voltando, assim, à sistemática normal de tributação.” Sustentou não ser possível admitir que a empresa contribuinte mutile “toda uma sistemática especial, em desacordo com o que livremente acertou, para beneficiar-se, em detrimento do Estado e demais contribuintes, apenas da parte que lhe aproveita, em flagrante afronta ao princípio da isonomia e da legalidade, o que haverá na espécie, acaso mantido o acórdão vergastado, o que implicará, ainda, em violação ao disposto no art. 111, II, do CTN, pois se estará ampliando um benefício fiscal mediante a declaração de ilegalidade, unicamente, de um dos seus pilares, de condição prevista na legislação específica, o que desnatura a benesse, ampliando-a sem amparo legal.” Destacou, ainda, que “o Estado do Rio Grande do Norte não impõe a observância de valores mínimos quando, nas operações com sal marinho, o contribuinte desejar exercer sua atividade pela regra geral.
Apenas quando o contribuinte, por livre espontânea vontade, faz opção pela forma diferenciada de tributação, devem ser observados, por força de Termo de Opção, dois principais aspectos: redução da base de cálculo em determinados percentuais, que variam de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) conforme a operação; e observância, no cálculo, de valores mínimos de referência para aplicabilidade do redutor estipulado”.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico tributário entre empresa autora, ora apelante, e o Estado do Rio Grande do Norte, deixando de submetê-la à exigência da pauta fiscal do sal e do frete estabelecida através por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014- GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, declarando estas inconstitucionais, e consequentemente não promova a sua exclusão dos benefícios ficais estabelecidos no art. 154- B do RICMS.
In casu, verifica-se que a lide originária tem por objeto a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS em razão das determinações contidas no Ato Homologatório n. 011/2014- GS/SET, de 31 de dezembro de 2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018, em razão de se tratar de Pauta Fiscal ilegal adotada pelo Fisco Estadual, com arbitramento da base de cálculo de ICMS sobre as operações de sal e frete não condizente com o valor da operação.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve procedimento administrativo instaurado regularmente, capaz de autorizar a revisão de ofício do ICMS supostamente devido pela Apelada.
Além disso, forçoso é reconhecer que não poderia o Fisco Estadual impor base legal de ICMS diversa daquela fixada por lei, como feito por meio da Portaria Portaria nº 055/2018-GS/SET e Ato Homologatório nº 011/2014-GS/SET.
Assim procedendo, findou o Estado do Rio Grande do Norte, sob minha percepção, por violar o art. 146 do CTN que estabelece a reserva legal em matéria tributária.
Eis o que disposto em mencionado comando normativo: “Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a)definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;" Registro, ademais, que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a base de cálculo para a cobrança de ICMS sobre operações de venda de sal marinho deve corresponder ao valor real das operações e não sobre valores mínimos de referência (pauta fiscal).
Nessa linha: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL.
SÚMULA 431 DO STJ.
OMISSÕES INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA.
MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA.
NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO.
ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso de embargos, em rejulgamento determinado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0108548-12.2013.8.20.0106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800954-35.2014.8.20.6001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 05/05/2019) – destaques acrescidos.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE SAL MARINHO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
PORTARIA Nº 077/09-GS/SET.
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIAS DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO SATISFEITAS.
PRECEDENTE.
DESPROVIMENTO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006370-8; 2ª Câmara Cível; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Julgamento: 12/02/2019) – destaques acrescidos.
Referidas circunstâncias revelam, ademais, que o fato de a parte autora/apelada ter optado pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS e agora questionar a sua aplicação não caracteriza venire contra factum proprium, tendo em conta a constatação superveniente de indícios de ilegalidade do regime adotado.
Com efeito, haveria verdadeira negativa de prestação jurisdicional em desfavor da parte apelante, caso se recusasse o Poder Judiciário de examinar os possíveis vícios existentes na prática tributária exercida pelo Estado.
A diferença de perspectivas está, exatamente, no fato de que a Fazenda Estadual olha para a situação dos autos e enxerga um contribuinte buscando a suposta ‘extensão’ do benefício tributário previsto no artigo 154-B, do Decreto Estadual nº 13.640/1997, com alterações advindas do Decreto Estadual nº 21.892/2010, diante da tentativa de não se submeter aos valores mínimos de referência; enquanto a perspectiva do órgão julgador é claramente direcionada à indicação e combate de ilegalidade observada no estabelecimento dessa pauta de “valores mínimos de referência”.
Em outras palavras, não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário.
Apresentam-se, por ser assim, inaplicáveis ao contexto da lide as teses de cumprimento do pacto firmado entre as partes e de adoção de sistema híbrido mais benéfico.
Destaque-se, por oportuno, que a questão já foi analisada por esta 1ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805522-74.2022.8.20.0000 interposto por Miguel Alves de Souza, que conheceu e deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando os termos da decisão de Id. 14652938, para reformar a decisão de 1º grau, determinando: a) a suspensão da cobrança de diferença de ICMS discutida nos autos (reprocessamento das operações dos exercícios fiscais de 2017 a 2021), estabelecida em face da empresa Agravada por ato do Secretário de Estado da Tributação, através do ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET, de 19 de julho de 2018; b) a abstenção do Estado do RN quanto a realização de qualquer lançamento fiscal em face da empresa em razão das referidas operações; c) a exclusão de crítica na inscrição estadual da referida empresa; d) não realização de atos constritivos ou desabonadores que prejudiquem as atividades comerciais da empresa decorrente dos mesmos fatos; e e) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do reprocessamento iniciado em 2021 referente ao ano de 2017 até a presente data".
Em conclusão, tem-se que a sentença deve ser reformada, para julgar procedentes os pedidos formulados pela empresa autora/apelante no item c, da exordial.
Isto posto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora no item "c" da petição inicial Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810912-33.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 11:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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