TJRN - 0830562-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0830562-90.2022.8.20.5001 AUTOR: SILVANIA PEREIRA DE ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I -Relatório Trata-se de ação de revisão contratual proposta por SILVANIA PEREIRA DE ARAUJO em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., atual denominação POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, ambas qualificadas, alegando que, por volta do mês de janeiro de 2013, celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado, repactuados ao longo dos anos, sendo-lhe informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que lhe tenha sido esclarecido quais as taxas de juros mensal e anual.
Relatou que, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo pago até o momento do protocolo da ação 108 parcelas, que totalizam R$ 20.463,88 (vinte mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos).
Em razão disso, requereu a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; a nulidade da capitalização dos juros e o recálculo das parcelas com a aplicação dos juros simples pelo método Gauss; a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior ou por serviços não contratados, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
E, ainda, indenização por danos morais.
Acostou procuração e documentos.
Recolheu as custas.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 86875463) de forma tempestiva e, na oportunidade, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e prejudicial de mérito (prescrição e decadência).
No mérito, defendeu a validade dos contratos, dos juros e descontos expressamente pactuados, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação do autor em litigância de má-fé e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Em réplica (Id. 87094214), a parte demandante rechaçou as teses defensivas da ré e requereu a juntada os áudios das contratações pela parte demandada.
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas e/ou em conciliar, a parte autora reiterou o pedido de juntada dos áudios das contratações, enquanto a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (id. 97317103).
Audiência de instrução (id.129723178), na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora.
Alegações finais (id. 130484364). É o que importava relatar.
II - Fundamentação II.1 - Da preliminar de inépcia da inicial Com relação à inépcia, a ré alega que a demanda encontra-se desrespeitando os artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contudo, tem-se que não merece ser acolhida, isto porque, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2 - Das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência No que diz respeito às prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência suscitadas pela requerida, observa-se que a relação jurídica entabulada pelas partes se configura como de trato sucessivo, de sorte que a cada desconto operado na remuneração do autor se renova a pretensão, mantendo-se inabalado o fundo de direito.
Outrossim, não há que se falar em decadência, pelo lapso temporal do art. 179 do Código Civil, visto que a pretensão autoral não se funda no pedido de declaração de nulidade contratual, mas sim na revisão de encargos supostamente abusivos.
No que tange à alegação de prescrição, conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é decenal (art. 205 do Código Civil).
Desta feita, não há se falar em perda da pretensão ou do direito pela demandante e, por isso, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida.
II. 4 – Do mérito Pois bem, o cerne da presente controvérsia diz respeito à abusividade ou não das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes e da capitalização dos juros.
No tocante ao primeiro aspecto, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC - Recursos Repetitivos), o STJ fixou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Deve-se verificar, no caso concreto, se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Deve ser pontuado que o fato de a demandada não se caracterizar como instituição financeira, muito mais isso a faz ser atingida por certas limitações na sua atuação, já que a legislação é mais permissiva com as empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Desta feita, num critério de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da média praticada no mercado, nada impede que o Judiciário intervenha no pacto e revise as cláusulas, reduzindo a taxa de juros a patamares aceitáveis. É verdade que não caracteriza abuso na taxa se esta for fixada num percentual que não supere em 50% a média, pois esta significa a existência de taxas inferiores e superiores à cobrada.
Porém, à espécie, houve abusividade na taxa de juros remuneratórios nos patamares estabelecidos pela ré, uma vez que estes superaram o dobro da média do mercado à época da realização dos empréstimos, e precisam ser corrigidas, pois violam o Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III.
Numa palavra, a parte ré, valendo-se do contrato firmado entre as partes e das facilidades propiciadas para a realização dos mútuos por meio de uma simples ligação telefônica, praticou juros muito acima daqueles aceitos como razoáveis.
Essa prática só traz vantagem ao prestador de serviço, pois fica com a segurança do recebimento do crédito, mas nenhum benefício gera ao consumidor, que assume a obrigação de pagar os escorchantes juros, como bem demonstra o caso em análise.
Tal modalidade de empréstimo, contudo, tem de se mostrar vantajosa para ambas as partes.
Para o agente financeiro, porque tem a segurança do recebimento mensal das parcelas do mútuo, descontadas do contracheque do mutuário.
Para o consumidor, porque esse tipo de operação é feita com taxas de juros bem abaixo das praticadas ordinariamente pelo mercado.
Daí a bilateralidade de vantagens e a razão porque as taxas de juros praticadas, deverão observar as do mercado ou pelo próprio agente financeiro para o empréstimo consignado, já que este terá, repita-se, a segurança do recebimento mensal das parcelas devidas.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Na situação dos autos, destaca-se que a parte ré apresentou documento de id. 86875473, contudo, da sua análise não há estipulação dos juros convencionados pelas partes.
Além disso, observa-se que no tocante às contratações de nº º. 915778, 957867 e 959642 – cujas gravações foram acostadas aos autos, respectivamente nos ids 86875475, 86875476 e 86875477 – verifica-se que a autora foi informada tão somente do valor e da quantidade de parcelas contratadas e do custo efetivo total anual e mensal do negócio firmado, não sendo comunicado do percentual de juros praticado no instrumento, ou dos acessórios contratuais adquiridos.
Por outro lado, quanto aos demais contratos suscitados pela ré em sede de contestação, esta não apresentou áudios e sequer os termos contratuais pactuados, ônus da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesta linha de raciocínio, inclusive quanto aos contratos não juntados aos autos, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação, nos termos do art. 6, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015).
Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia dos áudios e de contratos que contivessem cláusula permitindo a capitalização, ou que pelo menos indicassem as taxas de juros mensais e anuais (operações de nº 947932 e 10833816), capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”.
No que se refere à taxa de juros a ser admitida, entende este juízo, nesta ocasião, que se a contratual é superior à média, e se se admite que ela seja de até 50% (cinquenta por cento) superior àquela, há de ser assim, sob pena de se estar tabelando a taxa fixa de juros, o que é incabível numa economia de mercado.
Portanto, torna-se adequado fixar a taxa de juros mensal em 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento) ao mês, ou seja, até 50% (cinquenta por cento), sem capitalização.
A devolução do excesso há de ser simples, porquanto o presente caso não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que aquilo que foi pago é o que foi contratado, decorrendo a devolução de modificação dos termos fixados.
Outrossim, não merece prosperar, ainda, a pretensão autoral da indenização por danos morais, pois, de regra, não constitui ilícito ensejador da reparação pretendida por dano moral a exigência de obrigação decorrente de pactuação estipulada entre os contratantes.
Para tanto, faz-se necessário algo concreto, a exemplo da negativação quando já quitada a dívida, situação inexistente nos presentes autos.
Ou seja, aqui, não se afrontou a honra subjetiva da autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
III – Dispositivo Por conseguinte, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito arguidas pela ré, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pela autora SILVANIA PEREIRA DE ARAUJO para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de devolução em dobro daquilo que deverá ser repetido e de indenização por dano moral.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes, meio a meio, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deveria ter sido.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:39
Decorrido prazo de ré em 11/10/2024.
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14/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 11:49
Audiência Instrução realizada para 29/08/2024 10:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 11:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 08:42
Juntada de diligência
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0830562-90.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, aprazo audiência de Instrução, a ser realizada no dia 29/08/2024 às 10:30h, na Sala de Audiência deste Juízo e através do link abaixo: .https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmJkY2RjZTYtMGNmYy00MDY4LTg2NDktMjZjNDFiYmUxN2Uy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e8f739e-6ca3-4b80-b485-c0116341db74%22%7d P.I.
Natal/RN,5 de abril de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:04
Audiência Instrução designada para 29/08/2024 10:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830562-90.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA PEREIRA DE ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré para juntar, em 15 (quinze) dias, as gravações telefônicas solicitadas, caso pendentes ainda para juntada.
Em seguida, apraze-se audiência de instrução e julgamento, conforme requerido, intimando-se a parte autora para comparecimento pessoal para fins de ser tomado o seu depoimento Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:31
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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21/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:33
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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18/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 15:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/07/2022 15:26
Audiência conciliação realizada para 25/07/2022 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2022 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2022 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2022 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 09:21
Audiência conciliação designada para 25/07/2022 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/06/2022 09:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:21
Juntada de custas
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13/05/2022 16:13
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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