TJRN - 0800716-02.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800716-02.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALVINO TARGINO DA SILVA Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO DO BRADESCO CARTÕES S.A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800716-02.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALVINO TARGINO DA SILVA Demandado(a): Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015, conforme despacho retro.
UPANEMA, 27 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
27/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:39
Decorrido prazo de ré em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800716-02.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ALVINO TARGINO DA SILVA Demandado(a): Banco do Bradesco Cartões S/A ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 2 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
02/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 07:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800716-02.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALVINO TARGINO DA SILVA Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 7.298,72 (SETE MIL, DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
06/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 08:31
Processo Reativado
-
05/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:26
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:35
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:35
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:44
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2023 05:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:53
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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