TJRN - 0800716-02.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800716-02.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ALVINO TARGINO DA SILVA Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o BANCO DO BRADESCO CARTÕES S.A.
Examinando os autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado depósito pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução e posteriormente a parte executada apresentou petição pugnando pela extinção da execução com esteio no art. 924, inc.
II do CPC, haja vista a comprovação dos termos da sentença.
Em seguida concordou com os valores depositados voluntariamente pelo banco e requereu a liberação dos valores em favor da parte autora/exequente e seu causídico.
Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800716-02.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALVINO TARGINO DA SILVA Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID 146668871), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800716-02.2023.8.20.5160 APELANTE: ALVINO TARGINO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Embargos de Declaração opostos por ALVINO TARGINO DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível dessa Corte Estadual, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELO APELADO.
DESNECESSIDADE DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA PARTE DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM GRAU RECURSAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA MODIFICAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS JULGADOS DESTA CORTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” Nas suas razões (Id 27532879), após buscar demonstrar a relevância de suas argumentações, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões em relação a data da fixação dos juros de mora da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 27952726). É o que importa relatar.
Decido.
De início, pela análise da documentação e do exame acurado dos autos, verifica-se que não se encontra presente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, imprescindível para o conhecimento dos embargos de declaração, qual seja, o da tempestividade.
Isso porque, de acordo com a aba “expediente” do PJe, observa-se que o embargante, tomou ciência do acórdão contra o qual se insurge para sanar as omissões em relação a data da fixação dos juros de mora da indenização por danos morais por meio dos embargos de declaração, em 17/05/2024, com término para manifestação dos embargos em 24/05/2024, enquanto este recurso, conforme se observa do ID27532879, somente foi interposto em 16/10/2024, portanto, fora do prazo legal previsto no art. 1.023, caput[1][1], do CPC, de modo que os embargos declaratórios são manifestamente intempestivos.
Registre-se, aliás, que a parte embargante não comprovou no ato de interposição do recurso, conforme exige o art. 1.003, § 6º[2][2], do CPC, qualquer ato suspensivo que pudesse ensejar a prorrogação do prazo processual para a interposição dos presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade.
Após o decurso de prazo desta decisão, dê-se baixa definitiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1][1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [2][2] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...). § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800716-02.2023.8.20.5160 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800716-02.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800716-02.2023.8.20.5160 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800716-02.2023.8.20.5160 Polo ativo ALVINO TARGINO DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELO APELADO.
DESNECESSIDADE DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA PARTE DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM GRAU RECURSAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA MODIFICAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DEVIDA CONFORME OS JULGADOS DESTA CORTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelado, e no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVINO TARGINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada por cobrança indevida de tarifas bancárias e encargos, movida contra o Banco Bradesco Cartões S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID 23117131): “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência; REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “CART CRED ANUID” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e,b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “TARIFA CART CRED ANUID” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial, sendo de janeiro de 2017 a dezembro de 2018, em um total de 300,00 (trezentos reais), eis que foram de janeiro de 2017 a dezembro de 2018 no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), sendo pois devido o dobro, ou seja, R$ 600, 00 (seiscentos reais).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca (cerca de sete processos contra a mesma instituição financeira) pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões (Id 23117139) a parte autora dele recorreu, insurgindo-se em face do capítulo relativo à compensação extrapatrimonial, pugnando pela sua majoração e aos honorários sucumbenciais para, reformando o decisum, majorar a indenização por dano moral e o percentual da verba advocatícia.
Contrarrazões apresentadas pelo Bradesco S.A. ao ID 23117145, suscitando a preliminar de carência da ação e impugnação à justiça gratuita.
No mérito pela improcedência do pedido.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, nas contrarrazões, o banco réu suscitou a carência da ação, verifico que não merece guarida, pois o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante a propositura da demanda sem a prévia necessidade de negativa administrativa da parte demandada.
Assim, estando presente o binômio necessidade-utilidade, além da adequação do procedimento utilizado, não há que se falar em ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
Outrossim, com relação ao deferimento da justiça gratuita, da leitura do Art. 99, §2º, do CPC, interpreta-se que a relativização da presunção do pedido de Justiça Gratuita somente será mitigada quando for identificado nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não se verifica neste caso, portanto rejeito a impugnação.
Ultrapassadas tais questões, passo ao exame do mérito do recurso, que reside em aferir o pleito de majoração da indenização pelos danos morais, em face da cobrança indevida de tarifa “CART CRED ANUID” e majoração dos honorários sucumbenciais.
Está consignado na sentença recorrida (ID 23117133), que: “Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária correspondente aos meses de janeiro de 2017 a dezembro de 2018 (ID n. 100976877 - pág. 01) onde se verifica descontos mensais a título de “CART CRED ANUID” no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a tarifa cobrada era decorrente da contratação regular dos serviços de cartão crédito, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, não tendo apresentado qualquer documento nesse sentido.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de “CART CRED ANUID” (...) “No caso presente, a parte autora demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário acostado aos autos ID. n° 100976876 e ID nº 100976877.
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou os referidos descontos sem amparo contratual.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.” (...) “
Por outro lado, verifico que a parte autora, além da presente demanda, possui 07 (sete) processos em face do mesmo demandado (Banco Bradesco S.A.), alegando ser vítima de fraudes sucessivas e tal fato merece ser levado em consideração para a fixação dos danos extrapatrimoniais.
Tais ações são de número: 0800718-69.2023.8.20.5160, 0800717-84.2023.8.20.5160, 0800324-67.2020.8.20.5160, 0800706-94.2019.8.20.5160 e 0800705-12.2019.8.20.5160, as quais tramitam nesta Comarca, tendo, inclusive, como pleito autoral o reconhecimento da repetição indébito e indenização por danos morais, já tendo o autor em uma delas recebido a importância de R$ 4.066,48 (id n. 73163664) nos autos de n. 0800324-67.2020.8.20.5160, só a título de indenização por danos morais.
No mesmo sentido, não há razoabilidade em manter a condenação de forma elevada, por este Juízo, posto que se trata de várias ações de igual natureza jurídica contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), dos quais alguns já foram sentenciados, inclusive, com procedência de valores de danos morais já recebidos pelo autor, sob pena de gerar enriquecimento sem causa a uma das partes.
Observando-se tais parâmetros, bem como os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, primando pela segurança jurídica e pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, e, especialmente, diante da elevada quantidade de demandas de natureza jurídica idênticas ajuizadas pela parte autora e seu patrono em face do Banco Bradesco perante o Juízo de Upanema, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça)”.
Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de desconto ora questionado, recentemente decidiu esta Primeira Câmara Cível, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO ILEGÍTIMO.
CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU DEVER PROCESSUAL, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843132-45.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Com efeito, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao seguro.
No que concerne ao pleito de majoração ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo faz jus a acolhida.
Consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Assim, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela justo e razoável visto que observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e equidade, em conformidade com os julgados desta Corte, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800650-22.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E PACTUAÇÃO DO ENCARGO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803942-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, devendo ser fixado o valor para a indenização do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e, por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800716-02.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
30/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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