TJRN - 0826380-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826380-03.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Polo Passivo: ANA MARIA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 25 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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24/11/2024 20:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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24/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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21/08/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826380-03.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu: ANA MARIA FERNANDES SENTENÇA A parte autora OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado legalmente constituído, ajuizou ação em desfavor de ANA MARIA FERNANDES, visando a busca e apreensão com fundamento na Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, relativamente ao bem que indica, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Em face da prova documental acostada aos autos, consistente no contrato escrito de financiamento, no qual fora o veículo sub judice gravado com alienação fiduciária em garantia, além de configurada a mora, este Juízo deferiu medida liminar de busca e apreensão.
Efetivada a citação, decorreu o prazo legal sem oferecimento de contestação ou pagamento da integralidade da dívida pendente, consoante certificado pela secretaria.
O bem foi apreendido. É o relatório.
Decido.
Decreto a revelia da parte ré.
A ação de busca e apreensão, tal como disciplinada pelo Decreto-lei 911/69, possui indiscutível natureza satisfativa, cingindo-se o seu objeto apenas ao estado de inadimplência do devedor, suficiente a respaldar a busca e apreensão postulada, o que restou aferido mediante a notificação endereçada ao devedor, sendo irrelevante a aposição de sua assinatura, em obséquio à dicção do art. 2º, § 2º, do citado diploma legal, o que por si só autoriza o provimento pleiteado, daí porque não há se cogitar de sua nulidade.
Sob outro prisma, o instrumento contratual escrito da alienação fiduciária em garantia está devidamente documentado, o que, aliado à presunção de veracidade da narrativa autoral, decorrente da contumácia da parte demandada, conduz, inexoravelmente, ao julgamento de procedência da ação de busca e apreensão aqui deduzida, forte no art. 344 do CPC.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido para consolidar a posse e propriedade do autor sobre o bem sub judice, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno, ainda, a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se a presente sentença no DJE, na forma do art. 346 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:01
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 10:32
Juntada de diligência
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826380-03.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu: ANA MARIA FERNANDES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ANA MARIA FERNANDES, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/03/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:05
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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