TJRN - 0801240-41.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801240-41.2022.8.20.5125 Polo ativo RITA BATISTA ALVES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO DENOMINADO "SEG CARTÃO DE DÉBITO” INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL AUSENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM, AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
CONHECIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO, EM PARTE, APENAS DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer dos apelos, provendo, em parte, apenas o recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A. e por Rita Batista Alves em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 23145814): “Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “SEG CARTÃO DE DÉBITO”; c) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “SEG CARTÃO DE DÉBITO”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação”.
Irresignada com o resultado, a instituição financeira recorreu, argumentando, em suas razões recursais: a) a legalidade da contratação entre as partes e das cobranças efetuadas; e b) a ausência de responsabilidade civil por inexistência de defeito na prestação de seus serviços.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, evidenciada a necessidade de condenação a título de danos morais, que estes sejam arbitrados em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade “e que os juros legais, assim como a correção monetária sobre a indenização arbitrada tenham como termo a quo a data da prolação do decisum” (Id. 23145816).
Ato contínuo, a autora recorreu, insurgindo-se em face do capítulo sentencial relativo à indenização extrapatrimonial, advogando que a situação a que fora submetida causou-lhe dano imaterial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo a quo ao fixar quantum aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual. (Id. 23146070).
Contrarrazões apresentadas aos Ids. 23146074 e 23146075.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, e das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e, dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los de maneira concomitante.
Pois bem, cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade do desconto realizado em conta de titularidade da autora, cuja contratação é por ela negada, e suas repercussões jurídicas.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
O que não ocorreu.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia ao banco, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cominado com a inversão do dever probatório, inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ao revés, deixou de juntar o suposto contrato assinado pela parte autora, não logrando êxito em refutar a alegação dela de que jamais celebrou relação dessa natureza com o réu, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima.
A instituição financeira agiu, pois, de modo irresponsável, negligenciando a imprescindibilidade do consentimento à perfectibilização contratual, deixando de tomar as devidas cautelas que a prestação do serviço recomenda.
Ressalto que o risco das operações dessa natureza é inerente à atividade empresarial por ela exercida, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar, independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do CDC.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos tarifários realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Nessa tessitura, forçoso concluir que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, nos termos decididos pelo Juízo a quo.
No que tange aos danos morais, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute – e despicienda a apuração do elemento subjetivo, cabe-nos aqui aferir a existência de dano apto a ser compensado, a guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa ao patrimônio mínimo existencial de benefício previdenciário, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima pela subtração patrimonial por obrigação ilegítima.
Desse modo, evidenciada a lesão imaterial, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Ressalto que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, merecendo, o decisum, ser reformado quanto ao referido capítulo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. 1) APELAÇÃO CÍVEL DO BRANCO BRADESCO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) APELO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800464-30.2022.8.20.5161, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022).
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (desconto indevido) até a data do arbitramento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e a correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Pelo exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso interposto pela parte autora para, reformando a decisão a quo, majorar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que diz respeito à apelação intentada pela instituição financeira, conheço dela e lhe nego provimento, mantendo incólumes os demais termos do Julgado a quo.
Em virtude do resultado, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801240-41.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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