TJRN - 0800369-18.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:46
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800369-18.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) | Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: GEUZIVAN DIEGO FRUTUOSO SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 05 de novembro de 2024 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
05/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:50
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800369-18.2024.8.20.5100 AUTOR: GEUZIVAN DIEGO FRUTUOSO SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, em que a parte autora aduz que se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, motivo pelo qual requer a revisão do contrato.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e advocacia predatória, no mérito, alegou a inexistência de ilegalidades no contrato e defendeu a inexistência de abusividade.
Intimado para apresentar réplica, o autor manteve-se inerte. É o relatório.
Afasto a preliminar de advocacia predatória arguida pela ré.
O direito de ação está previsto na constituição e não há limitação legal do número de ações que o advogado pode distribuir, até que haja provas concretas da prática de irregularidades pelo(a) nobre patrono(a), não há razão para acolher o pedido formulado pela requerida e rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor em inicial.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da existência ou não de abusividade no contrato de financiamento.
Diante desse cenário e, ainda, considerando o protesto genérico por provas formulado por ambas as partes, faz-se necessária, para o deslinde do feito que intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da lide, sob pena de julgamento antecipado.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, faça-se imediata conclusão para sentença.
Existindo requerimentos, faça-se conclusão para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 17:34
Decorrido prazo de GEUZIVAN DIEGO FRUTUOSO SILVA em 18/04/2024.
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de GEUZIVAN DIEGO FRUTUOSO SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSÚ/RN - CEP: 59650-000.
FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9560.
E-MAIL: [email protected] Processo nº:0800369-18.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEUZIVAN DIEGO FRUTUOSO SILVA Réu: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o desinteresse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação (ID's 116251563 e 116343997), procedo o cancelamento da audiência de Conciliação Cível aprazada para o dia 19/03/2024, às 13:50, e intimo a parte requerente, para em 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Assú/RN, 13 de março de 2024 ANDRE LOPES GOMES Chefe de Secretaria -
13/03/2024 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 14:34
Audiência conciliação cancelada para 19/03/2024 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
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13/03/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:00
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 13:50 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/02/2024 07:37
Recebidos os autos.
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15/02/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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15/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEUZIVAN DIEGO FRUTUOSO SILVA.
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14/02/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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