TJRN - 0801632-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 08:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 08:32 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/06/2024 10:33 Transitado em Julgado em 11/06/2024 
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                                            12/06/2024 00:32 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 00:23 Decorrido prazo de PAULA JADILEIDE DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 12:52 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            10/05/2024 12:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801632-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS AGRAVADA: PAULA JADILEIDE DE ARAÚJO ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência – Processo nº 0800158-70.2024.8.20.5103, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos.
 
 A medida de urgência recursal restou indeferida.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Conforme consulta ao Sistema PJE – 1º Grau, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos proferiu sentença de mérito nos autos do processo originário (nº 0800158-70.2024.8.20.5103), no dia 23 de abril de 2024.
 
 Sendo assim, é certo que a análise do agravo de instrumento tornou-se prejudicada, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso II, estabelece que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Em comentários ao citado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição.
 
 São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
 
 Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
 
 Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Assim sendo, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação da sentença na ação originária.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
 
 Após a preclusão recursal, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            07/05/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 12:38 Prejudicado o recurso 
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                                            03/05/2024 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2024 12:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/04/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 13:38 Transitado em Julgado em 18/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:27 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:30 Decorrido prazo de PAULA JADILEIDE DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:30 Decorrido prazo de PAULA JADILEIDE DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:29 Decorrido prazo de PAULA JADILEIDE DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:27 Decorrido prazo de PAULA JADILEIDE DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 02:59 Publicado Intimação em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            15/03/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            15/03/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            15/03/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801632-59.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS AGRAVADA: PAULA JADILEIDE DE ARAÚJO ADVOGADO: THIAGO ARAÚJO SOARES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência – Processo nº 0800158-70.2024.8.20.5103 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos, que deferiu, em sede liminar, o pedido de imediata suspensão do registro do nome da recorrente dos cadastros negativos SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial, determinando também a inversão do ônus probatório, que a agravante comprove a existência da relação contratual e a legalidade do débito que deu origem à inscrição.
 
 Alega o recorrente que já suspendeu as cobranças, antes mesmo da abertura da ação, não restando mais pendências, afirmando que inexistem restritivas em nome da agravada e, tudo isso não passou de mero dissabor, descaracterizando danos morais a serem indenizáveis, pedindo, ao final, exclusividade das publicações em nome do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento ao recurso.
 
 Cinge-se a análise recursal acerca da decisão proferida pelo Juízo Monocrático determinando liminarmente a inversão do ônus probatório, fundamentado a existência dos pressupostos necessários ao pleito liminar – fumus boni iuris, pela probabilidade do direito invocado e periculum in mora, uma vez que patente os prejuízos decorrentes de sua negativação em órgão de proteção ao crédito.
 
 Pede a retirada imediata e a exclusão definitiva de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
 
 Todavia, sem intenção de adentrar o mérito da causa e registrando a fase processual do feito, entendo que restaram evidenciados os requisitos obrigatórios para a concessão da liminar concedida, motivo da irresignação.
 
 Comungo, portanto, do entendimento do Magistrado de 1º grau, mantendo-se a decisão sob análise, tendo como meus os argumentos expostos na decisão – verossimilhança das alegações autorais com a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante das dificuldades decorrentes da inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito.
 
 Abaixo transcrição de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, feitas as devidas adaptações: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO SANEADORA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA EMPRESA AUTORAL.
 
 PARTES VINCULADAS POR MEIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 PARCERIA COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
 
 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COM BASE NA TEORIA DINÂMICA, À LUZ DO ART. 373, §1º, DO CPC.
 
 PARTE REQUERIDA QUE DETÉM MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVA TÉCNICA.
 
 INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS QUE ESTÃO ARQUIVADAS EM SEU SISTEMA INTERNO, DO QUAL A REQUERIDA INFORMOU NÃO POSSUIR MAIS ACESSO.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 11ª C.
 
 Cível – 0045634-66.2021.8.16.000 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTÔNIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO – J. 07.02.2022). (TJ – PR – AI: 004563466202118160000 Curitiba 0045634-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antônio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022).
 
 No caso em análise não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação ante a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal, requisito que se mostra prejudicado.
 
 Por essas razões, INDEFIRO o pedido de suspensividade.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar respostas ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessário (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
 
 Após à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 18 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            13/03/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 07:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/02/2024 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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