TJRN - 0833805-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833805-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EXECUTADO: J.
P.
C.
R.
D.
A., ROBERTA SILMARA COELHO DESPACHO Tendo em vista que o executado é uma criança autista, representada por sua genitora, intime-se o Ministério Público a se manifestar nos autos.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 17 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833805-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EXECUTADO: J.
P.
C.
R.
D.
A., ROBERTA SILMARA COELHO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a aplicação de medidas coercitivas para que o executado se sinta compelido a pagar, quais sejam: inscrição do réu em cadastro de inadimplentes, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de todos os cartões de crédito que estiverem em seu nome. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de suspensão da carteira de motorista e passaporte dos executados, bem como do bloqueio de cartões de crédito, em se tratando de medidas executivas atípicas, deixo de apreciá-las nesse momento, em razão da ordem de suspensão de todos os processos que tratem de medidas executivas atípicas, no Resp.
Repetitivo n.º 1955539/SP, Tema 1.137/STJ, que versa sobre "a possibilidade ou não do magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, de acordo com o artigo 139, inciso IV do CPC." Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha julgado em 09/2/2023 a ADI 5941, estabelecendo que o artigo 139 do CPC é constitucional, o Superior Tribunal de Justiça ainda mantém a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que tratem de aplicação de meios executivos atípicos.
Assim, deixo de apreciar nesse momento o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas.
Por fim, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis ou manifestar-se acerca da suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do CPC.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 20:32
Outras Decisões
-
24/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:06
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833805-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EXECUTADO: J.
P.
C.
R.
D.
A., ROBERTA SILMARA COELHO DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, apresentar petição informando corretamente as partes do processo, tendo em vista que a petição de id. 148235903 informa erroneamente a parte exequente.
Após a apresentação de nova petição a secretaria exclua o documento de id. 148235903.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 5 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0833805-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EXECUTADO: J.
P.
C.
R.
D.
A., ROBERTA SILMARA COELHO DECISÃO Trata-se de ação me fase de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em face de J.
P.
C.
R.
D.
A., ROBERTA SILMARA COELHO.
A parte exequente peticionou requerendo a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), além da expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado e aplicação de medidas coercitivas. É o relatório.
Quanto ao pedido de suspensão da carteira de motorista e passaporte dos executados, bem como do bloqueio de cartões de crédito, em se tratando de medidas executivas atípicas, deixo de apreciá-las nesse momento, em razão da ordem de suspensão de todos os processos que tratem de medidas executivas atípicas, no Resp.
Repetitivo n.º 1955539/SP, Tema 1.137/STJ, que versa sobre "a possibilidade ou não do magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, de acordo com o artigo 139, inciso IV do CPC." Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha julgado em 09/2/2023 a ADI 5941, estabelecendo que o artigo 139 do CPC é constitucional, o Superior Tribunal de Justiça ainda mantém a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos que tratem de aplicação de meios executivos atípicos.
Assim, deixo de apreciar nesse momento o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas.
CNIB Com relação ao pedido de pesquisa de bens junto à CNIB, frisa-se que essa central trata-se na verdade de um sistema de anotação da indisponibilidade de bens, criado com a finalidade de que a indisponibilidade determinada por um juiz seja comunicada, eletronicamente, a todos os cartórios do país, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Não é, portanto, uma ferramenta de busca de bens.
Pressupõe uma decisão que determine a indisponibilidade de bens do patrimônio do executado com valor limitado ao valor da execução.
Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao CNIB.
Por fim, a secretaria junte aos autos a comprovação da inscrição dos nomes dos executados no sistema SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:55
Outras Decisões
-
24/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833805-42.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Executado: J.
P.
C.
R.
D.
A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 13 de março de 2025.
Luciana Araújo dos Santos Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:39
Outras Decisões
-
03/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833805-42.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Réu: J.
P.
C.
R.
D.
A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelo Sistema RENAJUD, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 24 de janeiro de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833805-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EXECUTADO: J.
P.
C.
R.
D.
A., ROBERTA SILMARA COELHO DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Houve o bloqueio parcial do débito nas contas do executado (id.136160641).
Intimada, a parte exequente apresentou seus dados bancários para expedição de alvará e requereu pesquisa via RENAJUD. É o relatório.
Expeça-se alvará de transferência para o exequente RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, CPF: *33.***.*03-81, no valor de R$ 330,96 (trezentos e trinta reais e noventa e seis centavos), com seus devidos acréscimos legais, a ser depositada na conta de titularidade de RODRIGO MENEZES DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL , CNPJ 36.***.***/0001-98, conca corrente: 13.005805-2, agência: 4543, Banco Santander.
Ademais, cumpra-se a decisão de id. 127020573, a parit do item 6, o qual transcrevo: (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e de sua representante e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:04
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0833805-42.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Executado(s): J.
P.
C.
R.
D.
A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:17
Decorrido prazo de executada em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0833805-42.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Executado: J.
P.
C.
R.
D.
A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade do valor R$ 330,96 bloqueado via Bacenjud (art. 854, § 3º, do CPC), conforme documentos do Sistema SISBAJUD em anexo.
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Intimo a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPNJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 13 de novembro de 2024.
Luciana Araújo dos Santos Chefe de Gabinete da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:32
Decorrido prazo de Executado em 20/09/2024.
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 20:56
Outras Decisões
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:03
Juntada de decisão
-
26/02/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2023 16:19
Audiência instrução realizada para 10/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 16:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2023 09:54
Audiência instrução designada para 10/10/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 21:18
Audiência instrução cancelada para 26/07/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 10:56
Audiência instrução designada para 26/07/2023 10:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:43
Audiência instrução não-realizada para 28/06/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 10:43
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 14:13
Audiência instrução designada para 28/06/2023 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 06:38
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:56
Juntada de custas
-
09/11/2022 14:46
Juntada de custas
-
26/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 06:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 23:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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