TJRN - 0800369-18.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800369-18.2024.8.20.5100 Polo ativo GEUZIVAN DIEGO FRUTUOSO SILVA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
COBRANÇAS QUE SE MOSTRARAM LEGÍTIMAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual com repetição de indébito, sob alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios e tarifas bancárias, bem como de ilegalidade na contratação do seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, em especial a tarifa de avaliação de bem; e (iii) verificar se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não foi comprovado nos autos. 4.
A cobrança da tarifa de avaliação do bem encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo legítima desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1578553/SP (Tema 958). 5.
A contratação do seguro prestamista não caracteriza venda casada quando realizada por meio de instrumento separado e devidamente assinado pelo contratante, inexistindo prova de imposição ou desconhecimento por parte do consumidor. 6.
O recurso não apresenta fundamentos capazes de afastar a conclusão da sentença recorrida, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão de juros remuneratórios somente é cabível quando demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado. 2.
A cobrança de tarifas bancárias, incluindo a tarifa de avaliação do bem, é legítima quando prevista contratualmente e efetivamente prestada. 3.
A contratação do seguro prestamista é válida quando realizada de forma autônoma e com a expressa anuência do contratante.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN 3.919/2010, art. 5º, VI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0829306-49.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0880368-94.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0805873-16.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GEUZIVAN DIEGO FRUTUOSO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., condenando o apelante em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Na sentença (ID 28457242), o Juízo a quo registrou que o apelante celebrou um contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira apelada, no valor total de R$ 37.199,04 (trinta e sete mil cento e noventa e nove reais e quatro centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, sustentando que os juros aplicados não corresponderam aos previstos no contrato, elevando indevidamente as prestações.
Questionou ainda a legalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e seguro prestamista, alegando que houve venda casada no ato da contratação.
Em análise ao presente feito, o Juízo de origem considerou que a relação jurídica entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, concluiu que não houve ilegalidade na cobrança das tarifas questionadas.
Com relação à tarifa de avaliação do bem, destacou que sua cobrança está respaldada na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo aplicável em contratos que envolvam alienação fiduciária de veículos usados.
Quanto à tarifa de registro de contrato, considerou que esta corresponde ao custo da averbação da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito, responsabilidade do mutuário, não havendo de se falar em abusividade.
Em relação ao seguro prestamista, o Juízo afastou a alegação de venda casada, ressaltando que o contrato de seguro foi celebrado com instituição diversa da financeira, tendo sido a adesão feita de forma voluntária pelo apelante, que não comprovou ter sido compelido a contratar o serviço.
No tocante aos juros remuneratórios, o Juízo rejeitou a alegação de abusividade, fundamentando que a mera comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para invalidar a pactuação entre as partes.
Destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxa média de mercado não pode ser utilizada isoladamente para aferir abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de irregularidades no contrato, o Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões (ID 28457245), o apelante afirmou que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que houve abusividade na cobrança das tarifas contratuais e nos juros remuneratórios aplicados.
Alegou que as cláusulas contratuais foram impostas unilateralmente, sem a devida transparência, e que a capitalização dos juros ocorreu de forma disfarçada, sem a devida informação ao consumidor.
Sustentou que as tarifas questionadas oneraram excessivamente o contrato, violando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28457250), o apelado afirmou que não houve qualquer abusividade no contrato firmado entre as partes, ressaltando que as tarifas questionadas estão devidamente previstas na regulamentação bancária e que os juros aplicados estão em conformidade com a taxa média do mercado financeiro.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade judiciária.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente o pedido de revisão contratual com repetição de indébito.
O apelante fundamenta seu recurso na suposta abusividade dos juros contratuais e na ilegalidade da cobrança de tarifas, alegando que tais encargos não foram devidamente informados e comprometeram a sua relação contratual.
No entanto, a decisão proferida pelo Juízo a quo se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que a revisão de juros remuneratórios apenas é cabível nos casos em que fique demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não restou evidenciado nos autos, vendo sido formuladas alegações genéricas.
No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, tem-se que ela está prevista na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo o seu pagamento responsabilidade do mutuário. "art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia." Assim é que, no que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro no órgão de trânsito e avaliação do bem, destaco que elas são legítimas, posto que além de constarem no campo do valor financiado (principal + acessórios) e no campo de tarifas, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelos documentos constantes dos Ids 28457229, 28457230 e 28457231, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Verifico, ainda, que no momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documento em separado regulando a contratação (ID 28457230), o qual foi assinado pelo demandante, ora recorrente, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO SEPARADO DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do valor financiado (principal + acessórios) e no campo de tarifas, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958.No momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão.Conhecimento e desprovimento dos apelos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829306-49.2021.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RESP 1578553/SP – TEMA 958.
COBRANÇAS LEGÍTIMAS.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SEGURO.
VENDA CASADA.
REJEIÇÃO.
INSTRUMENTO SEPARADO DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No que se refere às cobranças de pagamento por tarifa de registro e avaliação do bem, destaco que a cobrança no presente caso é legítima, posto que além de constarem no campo do custo efetivo total, a instituição financeira comprovou que os serviços foram realmente realizados, a julgar pelo documento de transferência do automóvel com indicação de alienação fiduciária e também o termo de vistoria, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP, julgado em 28/11/2018 – Tema 958).2.
No momento da contratação do financiamento, não houve abusividade na cobrança do seguro prestamista, eis que além de permitida a contratação quando ausente imposição, ressaltando que a instituição financeira juntou aos autos documentos em separado regulando cada uma desta contratação, o qual foi assinado pelo recorrido, não havendo que se falar, com isso, em desconhecimento com relação ao produto em questão.3.
Precedentes do STJ (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0805873-16.2021.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2022).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880368-94.2022.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO CONSISTENTE.
TAXAS MENSAL E ANUAL SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR COM BASE NOS ÍNDICES CONSIDERADOS ABUSIVOS.
TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
PREVISÃO NO CUSTO EFETIVO TOTAL.
SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS, TAMBÉM REFERENCIADAS NO CAMPO DO CUSTO EFETIVO TOTAL, ALÉM DE FORMALIZADAS EM INSTRUMENTOS SEPARADOS DO PRINCIPAL E DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONTRATANTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805873-16.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade por se tratar de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800369-18.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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