TJRN - 0804853-45.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804853-45.2021.8.20.5112 Polo ativo FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804853-45.2021.8.20.5112 Apelante: Felipe Jonnathan Alves da Silva Advogado: Leonel Praxedes de Lima Dantas (OAB/RN 8.414) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C 71, 2X, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTIVO.
CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
REPRIMENDA PAUTADA EM VETORES IDÔNEOS, COM OBSERVÂNCIA AO TEMA 585 DO STJ NA SEGUNDA ETAPA.
ILEGALIDADE/EXCESSO INOCORRENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelo interposto por Felipe Jonnathan Alves da Silva em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Apodi, o qual, na AP 804853-45.2021.8.20.5112, onde se acha incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (2x) na forma do art. 71, ambos do CP, lhe condenou a pena de 12 anos e 05 meses de reclusão em regime fechado, além de 219 dias-multa. 02.
Segundo a exordial, “... por volta das 22h, no ‘Patrick Bar’, localizado no município de Severiano Melo, os denunciados, ERIKSON MACIEL OLIVEIRA BRASIL e FELIPE JONATHAN ALVES DA SILVA, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (uma) bolsa e 01 (um) aparelho celular de cor preta de marca LG, modelo Ka, de propriedade de Josué Inácio da Rocha (Nome social: Gabriele Costa); 01 (um) celular da marca Redmi Note 6, Xiaomi, cor preta, pertencente à Edigleuson de Oliveira Lima; 01 (um) celular marca Samsung, modelo J5 Prime, 32 GB, pertencente à Francisco Edimar de Queiroz; 01 (um) aparelho celular, cor preta, marca Motorola, de propriedade de Rubens Quirino Maia...” - ID 29080876. 03.
Sustenta, em resumo; 3.1) inexistir prova a supedanear a condenação pelo segundo roubo; e 3.2) fazer jus à atenuante da confissão e ter havido excesso dosimétrico (ID 29499113). 04.
Contrarrazões da 1ª Promotoria de Justiça de Apodi pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 29918228). 05.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 30431098). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Principiando pelo rogo absolutório (subitem 3.1), materialidade e autoria se acham reveladas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega (ID 29080874), coadjuvadas pela confissão do segundo inculpado (Erikson Maciel Oliveira Brasil), declarações das vítimas e depoimentos testemunhais. 10.
Ou seja, malgrado alegue ter sido seu comparsa o autor solo do segundo roubo, nada foi provado a respaldar aludida diegese, sobretudo se considerada a palavra do Ofendido Rubens Quinino Maia, ao destacar a presença de dois agentes na empreitada criminosa. 11.
A par disso, volvendo ao segundo envolvido, além de haver confessado o ocorrido na AP 0802982-95.2021.8.20.5300, quando esmiuçou detalhes dos crimes, admitiu fazer dupla com Felipe, a quem incumbia a tarefa de pilotar a motocicleta utilizada. 12.
Não fosse o bastante, em juízo, assinalaram os Policiais responsáveis pelas diligências: Gilney Ramalho de Oliveira – PM "... é policial militar e, na época dos fatos, atuava no destacamento de Itaú; que recebeu uma ligação de que em uma casa noturna, localizada na BR, houve o disparo de uma arma de fogo ... a proprietária Gabriele relatou que dois elementos entraram lá no estabelecimento e anunciaram o assalto e efetuaram disparos de arma de fogo; que o fato ocorreu no Patrick Bar; que acha que foram roubados um ou dois celulares no local; ... as vítimas estavam no local; ... após prenderem um dos elementos, uma das vítimas reconheceu como sendo um dos assaltantes Maciel; ... receberam várias ligações e, ao saírem do Patrick Bar, a polícia foi à BR e parou em um posto, quando um popular afirmou que esses dois assaltantes tinham tentado abordar um caminhão para roubá-lo, mas não conseguiram; ... ao se aproximarem de Itaú, outro popular afirmou que os assaltantes tentaram realizar outro roubo em frente ao CRAS; que, posteriormente, receberam a ligação de que os assaltantes estavam no bairro Alto do Cemitério, mas não os encontraram; ... recebeu a ligação de que havia um elemento estava agredindo outro na entrada do bairro Felicidade; que, ao chegarem ao local, presenciaram um dos acusados agredindo um cidadão, que estava no chão, e Erikson Maciel estava com uma arma na mão ...
Erikson Maciel quem informou que o seu comparsa era Felipe Jonnathan...”.
Geovani Pereira de Medeiros – PM " ... é policial militar e estava em serviço em Itaú; que receberam a denúncia de que um indivíduo e Felipe Jumenteiro estavam praticando assaltos; ... estavam subtraindo celulares; que, em Severiano Melo, os assaltantes efetuaram disparos de arma de fogo no bar/cabaré próximo à BR 405; que, na mesma noite, atiraram em um viajante que estava em uma carreta; ... entraram na cidade de Itaú e roubaram dois celulares; ... a polícia conseguiu abordar um elemento no bairro Felicidade; que, quando o elemento viu a guarnição da PM, jogou a arma e deitou no chão; ... conduziram o elemento à delegacia de plantão em Pau dos Ferros; que os fatos aconteceram na mesma noite; que recorda do assalto da vítima de Itaú, que esposa de um comerciante; ... os assaltantes estavam em uma Trax sem placa; que a vítima informou que havia um elemento juntamente com Felipe Jumenteiro; ... a vítima Michele estava próxima ao seu comércio no momento do assalto ... quando abordaram o assaltante no bairro Felicidade, não havia mais munição, pois havia disparado no bar e contra a carreta; que, no Patrick Bar, foram subtraídos celulares e outros pertences das vítimas e uns três ou quatro disparos; que os celulares e pertences foram recuperados; que a PM estava em diligência e, ao entrar no bairro Felicidade, viram um confusão; que o indivíduo estava tentando disparar a arma, mas não havia munição; que esse indivíduo foi conduzido à delegacia ... a vítima Michele indicou o nome do réu ... no momento da abordagem, o assaltante estava de cara limpa e embriagado ... abordou o Maciel no bairro Felicidade; ... a vítima Michele quem informou que Felipe se encontrava com Maciel ...”. 13.
Diante desse cenário, ressoa manifestamente infundada a súplica absolutiva. 14.
Perpassando à dosimetria (subitem 3.2), nada há a ser reparado na primeira fase, porquanto os vetores negativados se acham estribados em dados concretos e desbordantes do tipo, tendo o acréscimo daí decorrente não desbordado da diretriz de 1/8. 15.
Na segunda etapa, tratando-se de Inculpado multirreincidente, agiu corretamente Sua Excelência ao não compensar, na sua inteireza, a correspectiva agravante com a atenuante da confissão (Tema 585 do STJ), isso no tocante ao primeiro crime. 16.
Por fim, apesar de concorrerem duas qualificadoras, tornou a acertar o Sentenciante ao computar o concurso de agentes na sanção basilar, aumentando a reprimenda na terceira fase em 2/3 tão só pelo uso de arma de fogo. 17.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804853-45.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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08/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:28
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:40
Juntada de intimação
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19/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/02/2025 16:32
Juntada de termo de remessa
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0804853-45.2021.8.20.5112 Apelante: Felipe Jonnathan Alves da Silva Advogado: Leonel Praxedes de Lima Dantas (OAB/RN 8.414) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intime-se o Apelante, na pessoa de seu Advogado para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 29080969), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:38
Juntada de termo
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03/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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