TJRN - 0804853-45.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:07
Juntada de termo
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02/06/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:47
Juntada de guia
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02/06/2025 08:56
Juntada de informação
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02/06/2025 08:54
Juntada de termo
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30/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:33
Juntada de informação
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30/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:52
Juntada de intimação
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17/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:32
Juntada de despacho
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30/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 15:46
Decorrido prazo de ACUSAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO em 16/12/2024.
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28/01/2025 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/01/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 14:57
Juntada de diligência
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29/12/2024 20:47
Juntada de devolução de mandado
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29/12/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 20:38
Juntada de diligência
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15/12/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 20:58
Juntada de diligência
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12/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:22
Desentranhado o documento
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12/12/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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12/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804853-45.2021.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 14, I, e por uma vez na forma do inciso II, do mesmo artigo do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), motivo pelo qual foi promovida a presente ação penal.
Narra a peça acusatória que, em 30/07/2021, por volta das 22:00h, nas cidades de Itaú/RN e Severiano Melo/RN, Erikson Maciel e Felipe Jonathan Alves da Silva, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, cometeram uma série de atos criminosos e também tentaram, consistentes na subtração de bens móveis, com emprego de violência e grave ameaça, chegando inclusive a portar uma arma de fogo (revólver calibre. 38, marca TAURUS, nº 1280121, capacidade para 06 (seis) disparos).
A ação delitiva deu-se em três momentos distintos, onde subtraíram para si 01 (um) aparelho celular da marca Apple XS MAX, de cor dourada, da vítima Michelly Almeida; 01 (uma) bolsa e 01 (um) aparelho celular de Marca LG, modelo Ka de cor preta, propriedade de Josué Inácio da Rocha Filho (Nome social: Gabriele Costa); 01 (um) celular de marca Xiaomi Redmi Note 6, cor preta, pertencente à Edigleuson de Oliveira Lima; 01 (um) celular de marca Samsung modelo J5 Prime cor prata, pertencente a Francisco Edimar de Queiroz; 01 (um) aparelho celular de marca Motorola cor preta de Rubens Quirino Maia, conforme consta no auto de exibição e apreensão de ID 71522109; fls. 6.
Foram presos em flagrante delito, situação em que os policiais em patrulha na cidade de Itaú, já tinham sido notificados acerca de um roubo e em ato contínuo tiveram conhecimento que os réus adentraram em um estabelecimento na cidade de Severiano Melo.
Posteriormente, seguiram as diligências, momento em que os réus tentavam realizar mais um roubo, ainda agredindo a vítima Fábio Júnior Paulo da Silva, situação em que foram flagranteados e impedidos de subtrair a res delitiva, vindo a serem presos.
Foi acostado o auto de prisão em flagrante e inquérito policial.
No dia 23/08/2021, foi recebida a denúncia.
Houve a citação dos réus (ID 76027383, pág. 5/6 e 8/9).
Foi instaurado incidente de sanidade mental em relação ao réu Felipe Jonnathan Alves (ID 76027383, pág. 55/59), havendo, assim, o desmembramento do processo, de modo que foi autuado este processo.
No ID 116872408 e 116872406, foram juntadas as cópias do laudo pericial e da decisão homologatória do incidente de sanidade mental.
No ID 118196832, foi apresentada resposta à acusação pelo réu FELIPE JONNATHAN, alegando que não existem provas capazes de incriminar o réu, tendo argumentado a inexistência de indícios de autoria.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação penal.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 118250199).
No dia 09/07/2024, houve a audiência de instrução, momento em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes: GEOVANI PEREIRA DE MEDEIROS, GILNEY RAMALHO DE OLIVEIRA, FÁBIO JÚNIOR PAULO DA SILVA, RUBENS QUIRINO MAIA, FRANCISCO EDIMAR DE QUEIROZ e EDIGLEUSON DE OLIVEIRA LIMA.
Em 04/09/2024, houve a continuidade da audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas/declarantes arroladas pela acusação: MICHELLY ALMEIDA DA SILVA e JOSUÉ INÁCIO DA ROCHA FILHO, razão social Gabriele Costa (vítimas).
Também, ocorreu o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público o pugnou pela procedência da denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, inciso II e §2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 14, inciso I, e por uma vez, na forma do inciso II, do mesmo artigo, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em cujas sanções está incurso.
A defesa do acusado manifestou-se pela absolvição do segundo e terceiro fato, bem como a aplicação da atenuante de confissão em relação ao primeiro fato.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 14, I, e por uma vez na forma do inciso II, do mesmo artigo, todos do código penal em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em razão dos fatos ocorrido no dia 30 de julho de 2021, por volta das 22:00h, nas cidades de Itaú/RN e Severiano Melo/RN. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
A acusação subsistente na denúncia é de que o réu teria praticado o delito capitulado nos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 14, inciso I, e por uma vez, na forma do inciso II, do mesmo artigo, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.” “Art. 14 - Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” O roubo, capitulado no art. 157 do CP, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência.
O STF e o STJ adotam a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de roubo se consuma quando o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Eis o precedente nesse sentido: “Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015) É necessário, portanto, aquilatar das provas colhidas nos autos, notadamente dos depoimentos ouvidos em juízo, se realmente existiu a prática do delito descrito no dispositivo penal acima disposto.
Quanto ao primeiro fato, ocorrido em Itaú/RN, contra a vítima Michelly Almeida da Silva, entendo que a materialidade e autoria encontram-se plenamente demonstradas pela declaração da vítima, pelo auto de exibição e apreensão do ID 76026526, pág. 11, em que se evidencia a apreensão do celular subtraído (01 Iphone de cor dourada), e pela confissão do réu.
Durante a audiência de instrução a vítima Michelly Almeida da Silva afirmou que estava na calçada de sua casa, juntamente com seu marido, foi abordada pelo réu Felipe e seu comparsa Erikson Maciel, os quais exigiram o celular, tendo Felipe ficado na moto e Erikson Maciel posto a arma na cabeça da vítima para subtrair mediante grave ameaça.
Além disso, a vítima relatou que, no momento do roubo, reconheceu os dois assaltantes e afirmou que possui certeza que um deles era Felipe Jonnathan: "Que estava sentada na calçada de sua casa, por volta de 22:00h, quando dois indivíduos lhe assaltaram; que um deles ficou na moto e o outro apontou uma arma para a cabeça da declarante e subtraiu o seu telefone; que depois disso saíram do local; que a declarante foi à delegacia e falou que havia sido assaltada e que reconheceu os indivíduos; que reconheceu os dois assaltantes, pois estavam de cara limpa; que Felipe ficou na moto e Maciel colocou a arma na cabeça da declarante; que o seu celular era um Iphone; que, antes da pandemia, comprou o celular por R$ 3700,00; que a polícia prendeu um dos acusados e com ele estava o seu celular; que celular estava danificado e nem garantia cobriu os danos; que soube que Maciel esteve preso por algum tempo (...); que, quando chegaram, anunciaram o assalto e que a vítima estava de cabeça baixa, mas logo reconheceu e depois baixou novamente a cabeça; que o marido da vítima ficou pedindo a para ela entrar em casa; que o fato ocorreu por volta das 22:00h e que somente estava vítima e seu marido na rua; que a ação dos assaltantes foi rápida; que reconhece os dois assaltantes (...); que na hora reconheceu Felipe (...)" (Declaração em AIJ - Mídia do ID 130344281) Em seu interrogatório judicial, o réu FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA confessou a prática do roubo contra a vítima Michelly Almeida, alegando que estava ingerindo bebida alcoólica com Erikson Maciel, quando este o chamou para cometer os delitos.
Ainda, disse que subtraíram o celular da vítima e que permaneceu na moto enquanto Erikson Maciel exigia o aparelho celular mediante ameaça com arma de fogo: "Que acusação quanto ao crime de roubo do celular da vítima Michelly Almeida da Silva é verdadeira; que estava 'tomando uma' com Erikson Maciel e este o chamou para cometer os ilícitos; que somente cometeu o assalto em relação ao celular da vítima Michelly; que soube somente no outro dia que Erikson Maciel tinha cometido outro crime e feito uma baderna no bairro do penico; que o depoente ficou na moto e o outro estava com a arma; que, em relação ao crime cometido no Patrick Bar, a acusação é falsa; que não estava presente no local; que confirma que não estava com Erikson Maciel; que não sabe quem estava com Erikson Maciel; que, em relação ao crime cometido contra a vítima Fábio Júnior, a acusação é falsa; que não sabe se outra pessoa foi presa com Erikson Maciel (...)" (Interrogatório Judicial - Mídia do ID 130344284) Desse modo, as provas do primeiro fato descrito na denúncia estão plenamente demonstradas, denotando a configuração da materialidade e autoria delitivas, de modo que o réu deve ser condenado.
Quanto ao segundo fato, ocorrido no Patrick Bar, próximo à BR, em Severiano Melo, também entendo que estão evidentes os elementos probatórios de materialidade e autoria delitiva.
Em seu interrogatório em Juízo, o réu Felipe Jonnathan negou ter praticado o crime de roubo no Patrick Bar, afirmando que somente tomou conhecimento no dia seguinte de que Erikson Maciel tinha roubado as vítimas nesse estabelecimento: "(...) que soube somente no outro dia que Erikson Maciel tinha cometido outro crime e feito uma baderna no bairro do penico (...); que, em relação ao crime cometido no Patrick Bar, a acusação é falsa; que não estava presente no local; que confirma que não estava com Erikson Maciel; que não sabe quem estava com Erikson Maciel; que, em relação ao crime cometido contra a vítima Fábio Júnior, a acusação é falsa; que não sabe se outra pessoa foi presa com Erikson Maciel (...)" (Interrogatório Judicial - Mídia do ID 130344284) Durante a audiência de instrução, a vítima Rubens Quirino Maia alegou que estava no Patrick Bar, quando chegaram dois assaltantes.
Relatou que um deles ficou na moto e outro efetuou a subtração do celular.
Embora tenha inicialmente titubeado, a vítima confirmou, ao final, que reconhecia Felipe Jonnathan como um dos assaltantes: "Que estava no local e foi abordado; que um indivíduo pediu o celular; que levou o declarante para um quarto; que colocou o celular na mochila do indivíduo; que depois saiu do local; que eram dois assaltantes; que estavam de 'cara limpa', mas somente de boné; que não viu se os assaltantes estavam armas, pois estava de costas; que não reconheceu, mas apenas ouviu falar; que não reconheceu os assaltantes, pois, no momento, as luzes foram apagadas (...); que um assaltante abordou o declarante e outro ficou na motocicleta; que subtraiu apenas o celular; que o roubo foi rápido; que havia outras pessoas no local (...); que reconhece o réu Felipe como um dos autores do fato. (Declaração em AIJ - Mídia do ID 125708840) Em Juízo, Francisco Edimar de Queiroz aduziu que também foi roubado no local e que os assaltantes estavam em um moto: "Que passou no Patrick Bar; que foi assaltado também; que os assaltantes iam saindo do local no momento em que o declarante chegava; que subtraíram o celular do declarante; que os assaltantes estavam em uma moto e sem capacete; que o assaltante que estava saindo do local quem abordou o declarante; que não se recorda e nem reconhece quem eram os assaltantes (...)" (Declaração em AIJ - Mídia do ID 125708841) Em audiência, Edigleuson de Oliveira Lima relatou que, ao chegar ao estabelecimento, um assaltante saía do quarto com uma arma e subtraiu o seu celular: "Que, quando chegou ao local, não tinha mais ninguém, apenas umas cadeiras no chão; que saiu um assaltante de um quarto e estava armado; que o assaltante pegou o celular do declarante; que acha que o assaltante estava sem capacete; que não reconheceu o assaltante; que o declarante é de Severiano Melo; que não lembra se o réu Felipe participou do roubo; que o seu celular não foi encontrado; que não ouvi falar quem cometeu o crime" (Declaração em AIJ - Mídia do ID 125708842) De igual forma, a vítima Josué Inácio da Rocha Filho, nome social Gabriele Costa, afirmou que houve disparos de arma de fogo no estabelecimento e, com isso, correu, mas quando retornou o seu celular havia sido roubado: "Que não era da cidade; que veio de fora para trabalhar no bar de Patrick; que já tinha ingerido muita bebida alcoólica quando aconteceu os disparos; que o seu celular ficou no balção e a vítima correu; que, quando voltou, o celular não estava mais lá; que não ouviu ninguém dizer quem tinham cometido o crime; que o local estava cheio de gente e o fato aconteceu muito rápido (...); que, no primeiro disparo, as pessoas já saíram correndo." (Declaração em AIJ - Mídia do ID 130344283) Em audiência de instrução, o PM Gilney Ramalho de Oliveira asseverou que tomou conhecimento os assaltantes efetuaram disparos com arma de fogo e anunciaram o assalto, tendo subtraído alguns celulares.
Aduziu que, posteriormente, conseguiram prender Erikson Maciel, o qual afirmou que o seu comparsa era o réu Felipe Jonnathan.
Eis o depoimento: "Que o depoente é policial militar e, na época dos fatos, atuava no destacamento de Itaú; que recebeu uma ligação de que em uma casa noturna, localizada na BR, houve o disparo de uma arma de fogo (...); que a proprietária Gabriele relatou que dois elementos entraram lá no estabelecimento e anunciaram o assalto e efetuaram disparos de arma de fogo; que o fato ocorreu no Patrick Bar; que acha que foram roubados um ou dois celulares no local; que as vítimas estavam no local; que, após prenderem um dos elementos, uma das vítimas reconheceu como sendo um dos assaltantes Maciel; que receberam várias ligações e, ao saírem do Patrick Bar, a polícia foi à BR e parou em um posto, quando um popular afirmou que esses dois assaltantes tinham tentado abordar um caminhão para roubá-lo, mas não conseguiram; que, ao se aproximarem de Itaú, outro popular afirmou que os assaltantes tentaram realizar outro roubo em frente ao CRAS; que, posteriormente, receberam a ligação de que os assaltantes estavam no bairro Alto do Cemitério, mas não os encontraram; que recebeu a ligação de que havia um elemento estava agredindo outro na entrada do bairro Felicidade; que, ao chegarem ao local, presenciaram um dos acusados agredindo um cidadão, que estava no chão, e Erikson Maciel estava com uma arma na mão; que o réu Felipe Jonnathan não estava no momento da abordagem; que não encontraram Felipe Jonnathan em nenhum momento; que Erikson Maciel quem informou que o seu comparsa era Felipe Jonnathan; que Fábio Júnior foi a pessoa agredida por Erikson Maciel; que não lembra se Erikson Maciel tentou subtrair algum bem; que não recorda do fato de Michele" (Depoimento em AIJ - Mídia do ID 125708838) Também, o PM Geovani Pereira de Medeiros confirmou que recebeu denúncias de que o réu e outro comparsa estavam praticando assaltos.
Ainda, confirmou a ocorrência do roubo mediante a utilização de arma de fogo no estabelecimento Patrick Bar: "Que é policial militar e estava em serviço em Itaú; que receberam a denúncia de que um indivíduo e Felipe Jumenteiro estavam praticando assaltos; que estavam subtraindo celulares; que, em Severiano Melo, os assaltantes efetuaram disparos de arma de fogo no bar/cabaré próximo à BR 405; que, na mesma noite, atiraram em um viajante que estava em uma carreta; que entraram na cidade de Itaú e roubaram dois celulares; que a polícia conseguiu abordar um elemento no bairro Felicidade; que, quando o elemento viu a guarnição da PM, jogou a arma e deitou no chão; que conduziram o elemento à delegacia de plantão em Pau dos Ferros; que os fatos aconteceram na mesma noite; que recorda do assalto da vítima de Itaú, que esposa de um comerciante; que os assaltantes estavam em uma Trax sem placa; que a vítima informou que havia um elemento juntamente com Felipe Jumenteiro; que a vítima Michele estava próxima ao seu comércio no momento do assalto (...); que, quando abordaram o assaltante no bairro Felicidade, não havia mais munição, pois havia disparado no bar e contra a carreta; que, no Patrick Bar, foram subtraídos celulares e outros pertences das vítimas e uns três ou quatro disparos; que os celulares e pertences foram recuperados; que a PM estava em diligência e, ao entrar no bairro Felicidade, viram um confusão; que o indivíduo estava tentando disparar a arma, mas não havia munição; que esse indivíduo foi conduzido à delegacia (...); que a vítima Michele indicou o nome do réu; que, no momento da abordagem, o assaltante estava de cara limpa e embriagado (...); que abordou o Maciel no bairro Felicidade; que não conduziu Felipe para delegacia, apenas Maciel; que a vítima Michele quem informou que Felipe se encontrava com Maciel; que Felipe já havia se ausentado do local, no momento da abordagem." (Depoimento em AIJ - Mìdia do ID 125708836) Desse modo, as provas constantes nos autos, especialmente o reconhecimento feito por Rubens Quirino Maia, as declarações das vítimas, e oitivas de testemunhas, denotam claramente que o crime foi cometido por Erikson Maciel – réu confesso na ação penal n. 0802982-95.2021.8.20.5300 -, em coautoria com o réu Felipe Jonnathan.
A divisão de tarefas para a consecução do ilícito ficou clara durante a instrução, pois enquanto o Erikson Maciel realizava a subtração dos bens, o réu Felipe permanecia na motocicleta para facilitar a fuga.
Também, é notável que o réu e seu comparsa se utilizaram de arma de uma arma de fogo para possibilitar a subtração dos bens das vítimas, mediante grave ameaça, tendo, inclusive, sido apreendida conforme o auto de exibição do ID 76026526, pág. 11.
Ademais, deve-se salientar que o crime ocorrido no estabelecimento Patrick Bar, em Severino Melo/RN, ocorreu logo após o primeiro fato - contra a vítima Michelly Almeida, em Itaú/RN -, do qual o réu Felipe atuou com o seu comparsa, tendo confessado espontaneamente.
Com isso, não é crível que o réu Felipe Jonnathan não tenha atuado no segundo fato, não apresentou nenhum álibi.
Por outro lado, restou incontroverso que o crime em Severiano Melo ocorreu em concurso de agentes e imediatamente após o cometimento do primeiro fato, em Itaú/RN, tendo neste o réu confessado espontaneamente a sua atuação.
Portanto, a materialidade e autoria delitiva em relação ao segundo fato está plenamente demonstrada, devendo o acusado ser condenado.
Entretanto, em relação ao terceiro fato, que aconteceu contra a vítima Fábio Júnior Paulo da Silva, no bairro Felicidade, em Itaú/RN, entendo que não há elementos indicativos da prática do roubo na modalidade tentada pelo réu Felipe Jonnathan.
Em sua declaração em Juízo, a vítima, Fábio Júnior Paulo da Silva, alegou que um sujeito o agrediu com uma arma e que esse indivíduo estava sozinho e a pé, sem que lhe exigisse o celular.
Ainda, afirmou que tomou conhecimento que se tratava de Erikson Maciel.
Todavia, ressaltou que o réu Felipe Jonnathan não estava presente e que não participou das agressões: "Que o declarante estava na rua conversando com uma 'menina', quando veio um sujeito com uma arma e já chegou o golpeando sem motivo nenhum; que não conhecia o sujeito; que indivíduo o golpeou com o revólver em sua cabeça e lhe chutou; que o agressor não está presente no fórum; que acha que não reconhece o agressor; que o sujeito estava sem capacete; que, no momento, só havia uma pessoa lhe agredindo; que o agressor estava a pé; que não o havia visto na cidade; que ouviu dizer que o assaltante era Maciel (...); que o agressor não falou em celular, mas somente agrediu; que não agrediu a sua namorada; que o fato ocorreu na rua e foi rápido; que ocorreu por volta de 22:30h; que o sujeito não exigiu o celular e nem dinheiro; que Felipe não esteve presente e nem participou das agressões" (Declaração em AIJ - Mídia do ID 125708839) Também, em seu interrogatório judicial, o acusado FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA negou a prática do delito relacionado ao terceiro fato, contra a Fábio Júnior Paulo da Silva: "(...) que, em relação ao crime cometido contra a vítima Fábio Júnior, a acusação é falsa; que não sabe se outra pessoa foi presa com Erikson Maciel (...)" (Interrogatório Judicial - Mídia do ID 130344284) Assim, a prova colhida durante a instrução não conseguiu trazer qualquer matéria que demonstrasse, de fato, o cometimento do ilícito pelo réu em relação ao terceiro fato.
Destarte, o art. 386 do Código de Processo Penal ao enumerar as causas que ensejam a sentença absolutória, de forma expressa, reserva essa possibilidade a situações em que não existem provas suficientes para a condenação, in litteris: "Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação.".
Assim, a absolvição do réu em relação ao terceiro fato é medida que se impõe, devendo haver tão somente a condenação pelo crime de roubo cometido no primeiro e segundo fato.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), em relação ao primeiro e segundo fato, haja vista a atuação consciente e voluntária dos agentes, enquadrando-se a imputação realizada pelo Ministério Público ao tipo penal descrito (adequação típica).
Além disso, não há dúvidas de que os atos ilícitos (primeiro e segundo fato) foram perpetrados em concurso de agentes, uma vez que restou provado, durante as investigações e ratificado em audiência, que o réu em unidade de desígnios com Erikson Maciel, subtraiu os bens das vítimas Michelly Almeida, Gabriele Costa, Edigleuson de Oliveira Lima, Francisco Edimar de Queiroz e Rubens Quirino Maia.
Dessa forma, configurada está a majorante do art. 157, § 2º, II, do CP.
Ademais, frise-se que os depoimentos das vítimas e das testemunhas indicam que a subtração dos bens ocorreu mediante grave ameaça pelo acusado e utilizando-se de arma de fogo, a qual está descrita no auto de exibição e apreensão (ID 76026526, pág. 11, caracterizando a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Em decorrência do concurso de duas causas majorantes da parte especial do CP, é cabível a aplicação do art. 68, parágrafo único do CP, podendo limitar-se a um só aumento, prevalecendo a causa que mais eleve a pena, in verbis: “Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Desse modo, é aplicável, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP (uso de arma de fogo) e como sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, não comportando, sequer, margem para a extensão judicial do quantum exasperado, hei de majorar a pena em 2/3.
Apesar disso, é pacífico no âmbito do STJ a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem ( HC 391.742/MS , Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).
Assim, é possível utilizar o concurso de agentes como fundamentação idônea para elevar a pena-base, na primeira fase (circunstância judicial). É importante destacar que é cabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), no primeiro fato, pois o réu confirmou que subtraiu os objetos da vítima Michelly Almeida.
Também, reconheço a circunstância agravante de reincidência (art. 61, I do CP), uma vez que o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado e anteriores ao fato em questão, que estão dentro do prazo do art. 64, I do CP (Processos nº 0100854-66.2016.8.20.0112 e 0100067-08.2014.8.20.0112 – conforme certidão do ID 129838130).
De igual modo, reconheço a circunstância judicial de maus antecedentes, pois o réu possui duas condenações com trânsito em julgado e anteriores ao fato em questão, que estão além do prazo do art. 64, I do CP (Processos nº 0000022-20.2012.8.20.0159 e 0001526-42.2011.8.20.0112).
No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016).
Ademais, deve ser reconhecida a continuidade delitiva em relação aos dois fatos imputados ao réu, uma vez que os crimes são idênticos e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo que os subsequentes constituíram continuação do primeiro.
Também, sobressai dos autos a unidade de desígnio entre os delitos, já que, segundo consta, o réu praticou o crime por duas vezes, de forma sequenciada, no mesmo dia e em condições semelhantes.
Reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, está pacificado na jurisprudência que a exasperação da pena deve ser levada a efeito de acordo com o número de crimes cometidos, não constituindo óbice a utilização da fração máxima quando, em decorrência da natureza dos delitos, for inviável determinar o número de infrações.
Nesse sentido, é o entendimento da Súmula n. 659 do STJ: Súmula 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
No presente caso, considerando o período do cometimento e a sua frequência, hei por bem, na forma da Súmula do STJ, em utilizar a exasperação na fração de 1/6 (um sexto).
Destarte, por todos os fundamentos aqui esposados, comprovadas a autoria e a materialidade do fato, uma vez que houve a subtração mediante grave ameaça dos bens das vítimas, não subsistindo nenhuma causa excludente de tipicidade ou culpabilidade, não resta outro caminho, senão condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes (primeiro e segundo fato), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), bem como absolvê-lo do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado na forma tentada) em relação ao terceiro fato.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA, como incurso nas sanções do no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes (primeiro e segundo fato), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), bem como o ABSOLVO da imputação do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal (roubo majorado na forma tentada) em relação ao terceiro fato.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV - DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) – Fato 1.
IV.1.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado.
No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016).
No caso, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado e anteriores ao fato em questão, que estão além do prazo do art. 64, I do CP (Processos nº 0000022-20.2012.8.20.0159 e 0001526-42.2011.8.20.0112).
Assim, hei de negativar os antecedentes; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Além disso, importa frisar que é pacífico no âmbito do STJ a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem ( HC 391.742/MS , Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).
No caso em questão, diante da existência de duas majorantes, hei de utilizar a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes) como circunstância judicial, de modo que a reputo negativa; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
IV.1.2 - Circunstâncias legais.
Reconheço, contudo, a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), em relação ao primeiro fato, pois o réu confirmou que subtraiu os objetos da vítima Michelly Almeida.
Também, reconheço a circunstância agravante de reincidência (art. 61, I do CP), uma vez que o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado e anteriores ao fato em questão, que estão dentro do prazo do art. 64, I do CP (Processos nº 0100854-66.2016.8.20.0112 e 0100067-08.2014.8.20.0112 – conforme certidão do ID 129838130).
No caso, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância das agravantes, sendo admissível tão somente sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (STJ, HC 376.263/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016).
Desse modo, considerando a preponderância da agravante de reincidência, hei de agravar a pena intermediária, fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
IV.1.3 - Causas de aumento e diminuição.
Não há causa de diminuição a incidir.
De início, ressalte-se que, apesar do reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do CP (concurso de agentes), sua aplicação ocorreu na primeira fase da pena, seguindo-se o entendimento do STJ (HC 391.742/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).
Por conseguinte, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP (uso de arma de fogo) e como sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, não comportando, sequer, margem para a extensão judicial do quantum exasperado, hei de majorar a pena em 2/3.
Portanto, majoro a pena ao patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
IV.1.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.2 – CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) – Fato 2.
IV.2.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado.
No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016).
No caso, o réu possui duas condenações com trânsito em julgado e anteriores ao fato em questão, que estão além do prazo do art. 64, I do CP (Processos nº 0000022-20.2012.8.20.0159 e 0001526-42.2011.8.20.0112).
Assim, hei de negativar os antecedentes; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Além disso, importa frisar que é pacífico no âmbito do STJ a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem ( HC 391.742/MS , Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).
No caso em questão, diante da existência de duas majorantes, hei de utilizar a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes) como circunstância judicial, de modo que a reputo negativa; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
IV.2.2 - Circunstâncias legais.
Não há circunstâncias atenuantes a incidir.
Todavia, reconheço a circunstância agravante de reincidência (art. 61, I do CP), uma vez que o acusado possui duas condenações com trânsito em julgado e anteriores ao fato em questão, que estão dentro do prazo do art. 64, I do CP (Processos nº 0100854-66.2016.8.20.0112 e 0100067-08.2014.8.20.0112 – conforme certidão do ID 129838130).
Desse modo, hei de agravar a pena intermediária, fixando-a em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
IV.2.3 - Causas de aumento e diminuição.
Não há causa de diminuição a incidir.
De início, ressalte-se que, apesar do reconhecimento da causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do CP (concurso de agentes), sua aplicação ocorreu na primeira fase da pena, seguindo-se o entendimento do STJ (HC 391.742/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017).
Por conseguinte, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do CP (uso de arma de fogo) e como sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, não comportando, sequer, margem para a extensão judicial do quantum exasperado, hei de majorar a pena em 2/3.
Portanto, majoro a pena ao patamar de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa.
IV.2.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.3 – CONTINUIDADE DELITIVA E PENA FINAL.
Na casuística, ocorreram dois fatos delituosos.
Deve-se aplicar a causa de aumento em razão da continuidade delitiva, uma vez que os crimes são idênticos e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo que os subsequentes constituíram continuação do primeiro.
Em virtude da continuidade delitiva, deve-se aplicar a pena mais grave dentre os crimes ou uma delas, caso sejam iguais, e aumentá-la.
Com isso, hei de aplicar, na fase de dosimetria, o aumento de 1/6 (um sexto) – dois delitos -, sobre uma das penas – crimes com penas iguais, na forma do art. 71 do Código Penal e da Súmula 659-STJ.
Assim, a pena final do réu será de 12 (doze) anos e 5 (cinco) de reclusão e 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.4 - REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração (art. 387, § 2º, CPP), uma vez que o réu respondeu à presente ação penal em liberdade.
IV.5 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E SUSPENSÃO DA PENA.
No caso sub examine, o acusado foi condenado à pena superior a quatro anos de reclusão, não atendendo também aos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, motivo pelo qual deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível, por não se preencher os requisitos do art. 77 do CP, tendo em vista que a pena foi superior a 2 (dois) anos e por se tratar de réu reincidente.
IV.6 – PAGAMENTOS DAS CUSTAS E REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
IV.7 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo qualquer alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III – Expeça-se o mandado de prisão definitivo, registrando-o no BNMP.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
22/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
22/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
04/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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21/10/2024 10:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804853-45.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Apodi/RN, 17 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
17/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:25
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:25
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Apodi em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:20
Juntada de termo
-
04/09/2024 11:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/09/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
30/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:53
Juntada de diligência
-
24/07/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:05
Juntada de diligência
-
19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804853-45.2021.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento (em continuação), a ser realizada no dia 04/09/2024, às 11:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 17 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
17/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
11/07/2024 10:38
Juntada de termo
-
09/07/2024 15:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/07/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:29
Juntada de diligência
-
21/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:33
Juntada de diligência
-
20/05/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:20
Juntada de diligência
-
19/05/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 21:47
Juntada de diligência
-
18/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 09:04
Juntada de diligência
-
16/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804853-45.2021.8.20.5112 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 09/07/2024, às 14:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 14 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
14/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804853-45.2021.8.20.5112 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Haja vista a juntada da decisão que homologou o laudo pericial no incidente de insanidade mental, determino a continuidade da presente ação penal, devendo a Secretaria Judiciária proceder à intimação do defensor do réu FELIPE JONNATHAN ALVES DA SILVA para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #Não preenchido#
-
12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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22/11/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 18:13
Juntada de termo
-
22/11/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2021 17:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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