TJRN - 0800210-39.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800210-39.2024.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Polo passivo JOSE LEANDRO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, declarou a nulidade de contrato de seguro denominado "BRADESCO SEG-RESID", determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, e condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, julgando improcedentes demais pedidos do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de seguro e a devolução dos valores descontados indevidamente; e (ii) determinar se o desconto único efetuado gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da contratação do seguro "BRADESCO SEG-RESID" pelo apelante configura falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14). 4.
O desconto indevido de R$ 145,90 enseja a devolução em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, aplicando-se correção monetária pelo INPC desde a cobrança e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5.
Prevalece o entendimento desta Câmara de que descontos únicos de valor inferior a R$ 200,00 não configuram ofensa significativa capaz de gerar dano moral indenizável, reformando-se a sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação de seguro justifica a nulidade do negócio jurídico e a devolução em dobro de valores descontados indevidamente.
Descontos únicos de pequeno valor, inferiores a R$ 200,00, não configuram danos morais indenizáveis.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; TJRN, AC nº 0800633-63.2024.8.20.5123, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, j. 18.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos termos seguintes: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato de seguro (PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS S.A.) e a inexistência da dívida dele decorrentes; 2) condenar o Bradesco Seguros S.A. ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 291,8 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos de nome “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO SEG RESID/OUTROS S.A.” indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar o Bradesco Seguros S.A. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à cobrança “Tarifa Bancaria Cesta B.
Expresso” e dos empréstimos de n° 0123456922486, 013305330, 013305324, 013982465 e 002082403.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista que os réus decaíram minimamente do pedido, devendo a parte contrária suportar por inteiro o ônus da sucumbência (parágrafo único, do art. 86, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3° do CPC”.
Em suas razões recursais (Id. 27150376), aduz o apelante que adotou todas as providências no momento da contratação do seguro, não havendo que se falar em negligência capaz de ensejar a sua responsabilização.
Defende a legalidade da contratação e a inexistência de dano indenizável.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Subsidiariamente, requer que seja reduzido o valor de dano moral arbitrado, bem como a devolução da monta na forma simples.
A parte apelada deixou transcorrer prazo sem apresentar contrarrazões (Id. 27150379).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (Id. 27469045). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da decisão que declarou nulo o desconto referente à tarifa de seguro, determinou a restituição em dobro dos descontos ditos indevidos, e indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, julgando improcedentes os demais pedidos.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual, desde a inicial, a parte autora, ora apelada, sustentou não ter firmado contrato de conta-corrente junto à instituição bancária apelada, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifas denominadas "TARIFA CESTA B.
EXPRESSO” e “BRADESCO SEG-RESID”, bem como a cinco outros contratos de empréstimos.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco Seguros S/A, desincumbiu-se de seu ônus, trazendo aos autos prova da legitimidade da contratação dos empréstimos e da validade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”.
Entretanto, deixou de acostar o contrato referente a contratação denominada “BRADESCO SEG-RESID”, sendo esta cobrança específica o cerne recursal.
De fato, a não juntada do instrumento contratual fez com que o banco apelante não tenha cumprido com o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação ao consumidor do desconto efetuado em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais a serem indenizáveis.
A cobrança desarrazoada de qualquer serviço (seguro) e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, o Banco Bradesco Seguros falar que teria agido em exercício regular de um direito, como já dito.
Não há dúvida também sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme determina o art. 42 do CDC.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu esta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCOSTOS INDEVIDOS TARIFA CESTA B EXPRESSO 1 E SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATOS NOS AUTOS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-63.2024.8.20.5123, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Sob essa ótica, há de se pontuar que, no caso concreto, houve apenas um único desconto, no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), conforme Id. 27150341.
Em recente evolução de entendimento, esta Câmara Cível tem entendido que o desconto único que não ultrapasse o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Sob essa ótica, entendo que merece acolhimento o pedido do banco apelante, que solicitou a redução do patamar indenizatório a um valor razoável, de modo que a sentença deve ser reformada tão somente para indeferir o pedido de danos morais, mantida a invalidação do negócio jurídico a devolução dos valores em dobro, seguindo a jurisprudência desta Câmara Cível.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S/A, tão somente para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de danos morais concedido no primeiro grau, mantida a devolução dos valores descontados pela instituição financeira na forma dobrada, acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Fica mantida a distribuição de sucumbência determinada pelo juízo de origem, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da decisão que declarou nulo o desconto referente à tarifa de seguro, determinou a restituição em dobro dos descontos ditos indevidos, e indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, julgando improcedentes os demais pedidos.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando o caderno processual, desde a inicial, a parte autora, ora apelada, sustentou não ter firmado contrato de conta-corrente junto à instituição bancária apelada, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifas denominadas "TARIFA CESTA B.
EXPRESSO” e “BRADESCO SEG-RESID”, bem como a cinco outros contratos de empréstimos.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco Seguros S/A, desincumbiu-se de seu ônus, trazendo aos autos prova da legitimidade da contratação dos empréstimos e da validade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO”.
Entretanto, deixou de acostar o contrato referente a contratação denominada “BRADESCO SEG-RESID”, sendo esta cobrança específica o cerne recursal.
De fato, a não juntada do instrumento contratual fez com que o banco apelante não tenha cumprido com o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação ao consumidor do desconto efetuado em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais a serem indenizáveis.
A cobrança desarrazoada de qualquer serviço (seguro) e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, o Banco Bradesco Seguros falar que teria agido em exercício regular de um direito, como já dito.
Não há dúvida também sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme determina o art. 42 do CDC.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu esta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCOSTOS INDEVIDOS TARIFA CESTA B EXPRESSO 1 E SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATOS NOS AUTOS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800633-63.2024.8.20.5123, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Sob essa ótica, há de se pontuar que, no caso concreto, houve apenas um único desconto, no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), conforme Id. 27150341.
Em recente evolução de entendimento, esta Câmara Cível tem entendido que o desconto único que não ultrapasse o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Sob essa ótica, entendo que merece acolhimento o pedido do banco apelante, que solicitou a redução do patamar indenizatório a um valor razoável, de modo que a sentença deve ser reformada tão somente para indeferir o pedido de danos morais, mantida a invalidação do negócio jurídico a devolução dos valores em dobro, seguindo a jurisprudência desta Câmara Cível.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo do Banco Bradesco S/A, tão somente para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de danos morais concedido no primeiro grau, mantida a devolução dos valores descontados pela instituição financeira na forma dobrada, acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Fica mantida a distribuição de sucumbência determinada pelo juízo de origem, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800210-39.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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