TJRN - 0800008-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/06/2025 23:59.
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10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0800008-80.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IRIS FERREIRA DA SILVA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: VALDELINO FERREIRA LIMA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
REITERADO SILÊNCIO, INCLUSIVE COM PEDIDO DE DESISTÊNCIA POR INVENTARIANTE.
DE CUJUS SEM BENS.
MANIFESTAÇÃO FAZENDÁRIA PELO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens deixados pelo de cujus VALDELINO FERREIRA LIMA, envolvendo os herdeiros em epígrafe, todos qualificados.
Após mais de um ano de tramitação sem consideráveis avanços, pois sequer há Primeiras Declarações, e um requerimento de desistência por ausência de bens partilháveis (ID 136209281), intimou-se a Fazenda Pública do RN para requerer o que entendesse de direito (ID 140043507).
O ente fazendário pugnou pela extinção do inventário (ID 144154952).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila neste momento é de fácil deslinde. É de clareza meridiana que o processo não pode ficar parado indefinidamente, prejudicando a máquina judiciária, a qual poderia funcionar, de forma desafogada, não fossem os inúmeros processos desnecessários, tendo em vista a ausência de interesse de agir das partes e falta de pressupostos de continuidade do feito.
Volvendo-se à análise do vertente caso, resta evidenciado que não foram preenchidos os concorrentes pressupostos legais objetivos, mormente pela inexistência de bens efetivamente deixados pelo espólio, bem como pela inércia de inventariante e demais herdeiros.
Em suma, devem ser homenageados, no cenário em tela, os princípios da disponibilidade e da inércia judicial.
Por oportuno, gize-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadas infrutíferas as diligências levadas a efeito pela parte, é justificável a atuação do órgão judicial, empreendendo medidas que, em primeiro momento, seria obrigação da inventariante.
Após a realização das diligências cabíveis, revela-nos tal cenário jurídico-processual a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do presente feito.
Impõe-se, por imperativo legal, a extinção sem resolução meritória, com esteio no art. 485, IV, do CPC — podendo haver a reabertura do inventário, em nova ação, caso haja interesse dos herdeiros e comprovada existência de bens a serem partilhados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo o requerimento do ente fazendário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 98, §§ 2º e 4º, do CPC, ficando, porém, a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária em seu favor (art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 21:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:01
Desentranhado o documento
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28/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 04:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800008-80.2024.8.20.5106 Ação: INVENTÁRIO (39) Parte Autora: IRIS FERREIRA DA SILVA LIMA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A Parte Ré: INVENTARIADO: VALDELINO FERREIRA LIMA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO o(a) inventariante nomeado(a) para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso expedido, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Setor -
03/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:53
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800008-80.2024.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IRIS FERREIRA DA SILVA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN0006765A INVENTARIADO: VALDELINO FERREIRA LIMA D E S P A C H O Vistos etc.
Tratam os autos de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de VALDELINO FERREIRA DE LIMA, formulado pela herdeira IRIS FERREIRA DA SILVA LIMA GALDINO, a qual requer sua nomeação como inventariante.
Nos termos do art. 616, inciso II, do CPC, possui a herdeira legitimidade para requerer abertura de inventário.
Entretanto, a nomeação de inventariante deve observar a ordem preferencial estabelecida no art. 617 do Código de Processo Civil, a qual somente não será observada mediante justificativa plausível.
Pela informação constante da inicial, bem como da Certidão de Óbito, verifica-se que o de cujus era casado à época de seu falecimento.
Sendo assim, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial requerendo a nomeação do cônjuge supérstite como inventariante, nos termos do art. 617, I, do CPC, ou para, no mesmo prazo, apresentar fatos e fundamentos que justifiquem a sua nomeação para o encargo, bem como acostar aos autos documentos que comprovem a legitimidade da herdeira EMANUELA MENDES TINTINO, sob pena de exclusão do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN,05 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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