TJRN - 0816728-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:34
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/06/2025 13:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816728-49.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 10 de junho de 2025, às 10 horas , na sala de audiências deste Juízo – ID.
Num. 141422662.
Apesar da referida designação, a parte demandante pugna pela realização da audiência na modalidade virtual.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado para que a audiência designada para o dia 10 de Junho de 2025, às 10 horas, na sala de audiências deste Juízo, seja realizada no formato híbrido.
Ao Chefe de Gabinete deste juízo para que providencie a intimação e geração de link para que o ato ocorra de maneira híbrida.
Publique-se, intime-se e cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:32
Outras Decisões
-
09/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816728-49.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS Demandado: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Vistos etc.
PÁRMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que, dentro do período de rematrícula, procurou a demandada para regularizar seu débito referente ao semestre 2023.2, a fim de efetuar a rematrícula para o 9º semestre.
Afirma que foi realizada a negociação da dívida, estipulando-se o pagamento de 50% do valor devido à vista e o parcelamento do restante em quatro vezes, totalizando R$ 29.305,29.
Alega ter efetuado o pagamento da entrada e da primeira parcela, com vencimento em 01/03/2024.
Como este era o único débito pendente e requisito para a rematrícula, afirma também ter quitado a primeira mensalidade do semestre 2024.1, referente a janeiro.
Narra que foi exigida a assinatura de um avalista no contrato, o qual foi assinado eletronicamente.
No entanto, após todas as tratativas, a demandada não teria efetivado sua rematrícula no sistema, bloqueando seu acesso a todos os sistemas institucionais e às aulas.
Aduz que tentou obter esclarecimentos junto à demandada, sem sucesso, sendo informado de que ainda havia débitos em aberto, razão pela qual estaria impedido, de forma arbitrária, de frequentar as aulas e demais atividades acadêmicas.
Diante dos fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para frequentar as aulas e demais atividades do curso, incluindo a avaliação agendada para 13/03/2024, bem como os internatos e demais atividades necessárias.
A demandada apresentou manifestação no ID 118235806.
Custas pagas.
Decisão sobre a medida de urgência registrada no ID 121849728, na qual se verificou que o pedido perdeu seu objeto, diante da informação de que o demandante já está frequentando as aulas e atividades acadêmicas, fato corroborado pela manifestação do próprio autor no ID 120806193.
Citada, a demandada apresentou sua defesa (ID 124277149), impugnando o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e da verossimilhança das alegações.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito, cobrança indevida ou dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No bojo dos autos, verifica-se que as partes foram instadas a se manifestar quanto ao interesse na produção de provas (ID 131746992), ocasião em que a parte autora pugnou pela designação de audiência para produção de provas, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, passo a sanear o processo: DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora recolheu as custas processuais, conforme ID 117307301, razão pela qual não há que se falar em concessão da gratuidade de justiça no presente caso.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora se enquadra como consumidora, pois adquire serviço educacional como destinatária final.
A parte ré, por sua vez, configura-se como fornecedora, conforme o artigo 3º do CDC, prestando serviços educacionais mediante contraprestação financeira, o que caracteriza a relação jurídica como consumerista.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova sempre que houver verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, considerando a natureza da controvérsia, a necessidade de esclarecimento sobre as condições da rematrícula e a assimetria informacional existente entre as partes, entende-se pertinente a aplicação da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Conforme decisão registrada no ID 121849728, foi determinada a não designação de audiência de conciliação naquele momento processual, ficando a cargo das partes a manifestação espontânea quanto ao interesse em transacionar.
Considerando que a parte autora manifestou interesse na realização de audiência para a colheita de prova testemunhal, defiro o pedido e designo a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitido: Questões de fato: A) Regularidade da rematrícula: Verificar se a parte autora cumpriu integralmente as exigências para efetivação da rematrícula, incluindo o pagamento das parcelas do acordo e eventuais exigências contratuais adicionais.
B) Motivo do impedimento de acesso: Identificar se houve falha na prestação do serviço educacional por parte da instituição de ensino ao impedir o acesso da parte autora às aulas e sistemas institucionais, mesmo após a quitação parcial da dívida.
C) Validade da exigência do avalista: Apurar se a exigência da assinatura de um avalista foi um requisito imposto previamente pela instituição de ensino para a formalização do parcelamento e se essa exigência foi devidamente cumprida pelo autor.
D) Comunicação entre as partes: Verificar se a demandada prestou informações claras e adequadas à parte autora sobre sua situação financeira e acadêmica, bem como sobre eventuais pendências impeditivas da rematrícula.
E) Danos suportados pelo autor: Avaliar se o impedimento ao acesso às aulas e às atividades acadêmicas gerou danos morais ou materiais à parte autora.
Meios de prova: provas documentais; provas testemunhais.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - Cumprimento das obrigações contratuais - Possível prática abusiva; - Responsabilidade civil; - Possível indenização por danos morais e materiais.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
ANTE O EXPOSTO: Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá no dia 10 de junho de 2025, às 10h (terça-feira).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem em juízo o rol de testemunhas.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes a intimação das testemunhas arroladas, informando o dia, hora e local da audiência designada, conforme o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha, nos termos do artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 23:23
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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27/11/2024 18:50
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
27/11/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0816728-49.2024.8.20.5001 AUTOR: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 124277149), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:40
Publicado Citação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0816728-49.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Destinatário: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A CNPJ: 08.***.***/0001-40 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031215331341000000109512981 Captura de tela site UNP Documento de Comprovação 24031215331351700000109512984 CNH-e Documento de Identificação 24031215331358300000109512988 ContratoRematricula2024_1 (1) Documento de Comprovação 24031215331364400000109512990 PROCURAÇÃO Parmenas Procuração 24031215331371000000109579704 Decisão Decisão 24031216522673100000109594310 Intimação Intimação 24031216522673100000109594310 Petição Petição 24031818413821300000109923215 Comprovante_2024-03-12_204925 Documento de Comprovação 24031818413827500000109923217 GUIA PARMINAS Documento de Comprovação 24031818413833600000109923218 Decisão Decisão 24031916471882000000109975279 Intimação Intimação 24031916471882000000109975279 Intimação Intimação 24032015063463400000110084913 Diligência Diligência 24032411093496100000110297699 APEC ID 117488581 Outros documentos 24032411093502400000110297709 Petição Petição 24040309420094500000110760263 Doc. 01 - Contrato Social - APEC Documento de Comprovação 24040309420103500000110760266 Doc. 02 - Procuração Civel Documento de Comprovação 24040309420116000000110760267 Doc. 03 - Substabelecimento - com reservas - Kallina Flôr Documento de Comprovação 24040309420128000000110760268 Despacho Despacho 24041811222827500000111822537 Intimação Intimação 24041811222827500000111822537 Petição Petição 24050721463249000000113089316 Decisão Decisão 24052711200379800000114036534 Intimação Intimação 24052711200379800000114036534 Natal, 5 de junho de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816728-49.2024.8.20.5001 AUTOR: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Vistos etc.
PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que dentro do período de rematrícula procurou a demandada para regularizar seu débito referente ao semestre 2023.2 para que pudesse efetuar a rematrícula para o 9º semestre.
Prossegue afirmando que foi realizada negociação do débito de maneira que o autor deveria pagar 50% do débito e dividir o restante em quatro parcelas, totalizando uma quantia de R$29.305,29.
O autor teria realizado o pagamento da entrada e a primeira parcela com vencimento para 01/03/2024.
Como este era o único débito do requerente e condicionante para efetuar a rematrícula, afirma que realizou o pagamento da primeira mensalidade do semestre 2024.1, referente a janeiro.
Alega que foi solicitado o avalista para assinatura do contrato, tendo sido este assinado de forma eletrônica.
No entanto, após todas as tratativas, a demandada não teria incluído a rematrícula do autor em sistema, bloqueando o seu acesso do autor em todos os sistemas e do acesso as aulas.
Aduz que o autor buscou explicações junto à demandada, sem êxito, sendo informado que havia débitos em aberto, estando impedido de forma arbitrária de frequentar as aulas e as atividades acadêmicas.
Diante dos fatos, requer em sede de tutela, a autorização para frequentar às aulas e demais atividades do curso (inclusive a avaliação que ocorreria no dia 13/03/2024), internatos e demais atividades que forem necessárias.
Manifestação da demandada no ID.
Num. 118235806.
Custas pagas.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao momento, é o que importa relatar, decido a medida de urgência.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Analisando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência perdeu o seu objeto ante a informação de que o demandante já está frequentando as aulas e atividades acadêmicas, fato este corroborado pela manifestação do demandante no ID.
Num. 120806193.
Dessa forma, deve o processo seguir o seu curso.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:20
Outras Decisões
-
20/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:19
Decorrido prazo de PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:19
Decorrido prazo de PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:31
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816728-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO A parte demandada afirma que o requerente já se encontra frequentando as aulas.
Dessa forma, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 5 dias, informar sobre o alegado pela parte demandada.
P.I.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE FELIPE DE OLIVEIRA NETO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 11:09
Juntada de diligência
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816728-49.2024.8.20.5001 AUTOR: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO Cumpra-se o determinado na decisão de ID.
Num. 116937918, intimando o demandado para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:47
Outras Decisões
-
19/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816728-49.2024.8.20.5001 AUTOR: PARMENAS AUGUSTO VASCONCELOS DOS SANTOS REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Ato contínuo, uma vez atendido o comando acima, a título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos os prazos mencionados, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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