TJRN - 0874464-59.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, observo que noticiada a homologação do plano de recuperação judicial da parte executada, nos autos do processo n.º 1077642-86.2024.8.26.010, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Estabelece o art. 59 da Lei nº 11.101 /05 que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".
Assim, havendo a homologação do plano de recuperação judicial da executada, deve ser extinta a execução.
Todavia, ainda não certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Ex positis, suspendo o curso do presente feito, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da recuperação judicial n.º 1077642-86.2024.8.26.010, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1077642-86.2024.8.26.010
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26/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que noticiada a homologação do plano de recuperação judicial da parte executada, nos autos do processo n.º 1077642-86.2024.8.26.010, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Com efeito, o art. 59 da Lei nº 11.101 /05 estabelece que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".
Assim, havendo a homologação do plano de recuperação judicial da executada, deve ser extinta a execução.
Todavia, ainda não certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Ex positis, suspendo o curso do presente feito, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da recuperação judicial n.º 1077642-86.2024.8.26.010, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1077642-86.2024.8.26.010
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17/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do CPC, intime-se a parte exequente para informar o andamento da recuperação judicial n.º 1077642-86.2024.8.26.010, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para manifestar-se sobre o andamento da recuperação judicial n.º 1077642-86.2024.8.26.010, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 138365602.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Encerrado o prazo de suspensão, intimem-se as partes para informarem sobre o andamento da recuperação judicial n.º 1077642-86.2024.8.26.010, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, requerendo o que entenderem de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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29/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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29/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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28/06/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 14:40
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:40
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1077642-86.2024.8.26.010
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10/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a retro petição, notadamente acerca do alegado deferimento do processamento da Recuperação Judicial da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DESPACHO Aguarde-se a devolução do AR referente a carta de citação expedida nos autos pelo prazo de 10(dez) dias.
Caso não haja a devolução, renove-se a carta de citação.
P.I. /RN, 6 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
De rigor a inclusão da matriz no polo passivo da ação executiva movida contra uma de suas filiais, ainda que o negócio jurídico tenha sido firmado com uma delas, uma vez que matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, não sendo autônomas, e possuem acervo patrimonial único, razão pela qual há responsabilidade de todas pelo pagamento da dívida.
Ex positis, defiro o pedido formulado em retro petição.
Proceda-se a inclusão da pessoa jurídica TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-50, Rua Dr.
Eduardo de Souza Aranha, nº 153, 8º Andar, Conj 82, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP. 04543-120, no polo passivo da presente execução.
Após, cite-se a pessoa jurídica executada para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:39
Outras Decisões
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23/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:01
Processo Desarquivado
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22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:51
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:34
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 06:17
Decorrido prazo de HYSAAC MANUEL SPENCER SOBREIRA BATISTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 37.***.***/0003-12, até o valor de R$103.060,57 (cento e três mil, sessenta reais e cinquenta e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Indefiro o pedido de consulta ao CENSEC, porquanto este Juízo não possui acesso ao referido sistema.
Em sendo negativa as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:36
Decorrido prazo de executada em 20/03/2024.
-
25/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:47
Decorrido prazo de TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:46
Decorrido prazo de TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874464-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONDIAL WINDOWS INDUSTRIA E COMERCIO DE JANELAS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EXECUTADO: TS INFRAESTRUTURA E ENGENHARIA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se o executado fora devidamente citado e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para opor embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:24
Outras Decisões
-
19/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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