TJRN - 0802872-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802872-83.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA Advogado(s): CALLIANDRO MAGNO PINHEIRO BEZERRA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A SUA INADEQUAÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM IMPUGNADO.
INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO MESMO DIPLOMA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada de ofício, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão monocrática de págs. 16/19, que não conheceu do agravo de instrumento manejado pela operadora recorrente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a sua inadequação.
Nas razões do agravo interno (págs. 20/25), a agravante ratificou os argumentos delineados na petição inicial do agravo de instrumento, destacando o cumprimento das obrigações impostas na fase de conhecimento e, portanto, a insubsistência do bloqueio realizado em suas contas bancárias para o pagamento de valor que entende ser indevido.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo interno para que seja revisada a decisão agravada.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às págs. 27/39. É o que basta relatar.
VOTO PRELIMINAR, SUSCITADA PELA RELATORA, DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Advirto, por primeiro, que, consoante sedimentada jurisprudência do STJ, “[a] vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal” (AgRg nos EDcl no AREsp 1.965.746/PR, 6.ª T., Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 22-2-2022, DJe 2-3-2022)1, de sorte que despiciendo oportunizar à operadora do plano de saúde manifestação prévia a respeito da preliminar de não conhecimento do recurso ora levantada.
Pois bem.
O agravo sub examine é manifestamente inadmissível, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, ou seja, as razões recursais estão dissociadas do que restou decidido.
Como se vê, a decisão guerreada não conheceu do agravo de instrumento, por entender cabível o recurso de apelação contra o pronunciamento que pôs fim ao cumprimento de sentença e ordenou a expedição de alvará para a liberação do valor constrito em favor da parte exequente, determinando o posterior arquivamento dos autos.
Na situação posta, o decisum recorrido não se revestiu de natureza interlocutória, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento ao invés de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ocorre que o presente agravo interno apresentado pela UNIMED NATAL não cuida de combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento, focando exclusivamente na repetição dos argumentos já defendidos na exordial, ou seja, na alegação de que não houve o descumprimento das obrigações impostas na fase de conhecimento e, portanto, não é plausível o bloqueio realizado em suas contas bancárias para o pagamento de valor que entende não ser devido ao usuário.
Assim, percebe-se que a argumentação do agravo interno não impugna especificamente a questão do erro grosseiro e da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, mas apenas reitera as alegações já delineadas na petição do agravo de instrumento.
Logo, o recurso ora em apreço não preenche o requisito de admissibilidade da regularidade formal, pois descumprida pela agravante a regra do art. 1.021, § 1.º, do CPC, que impõe à parte recorrente o dever de impugnar ‘especificadamente os fundamentos da decisão agravada’.
A corroborar o que se disse acima, apresento os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2.
Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade.
Súmula 182/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022) – Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/15.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
SÚMULA 182 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.’ (STJ.
AgInt no AREsp 1893142/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) – Grifei.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA AGRAVADA: DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL E DIALETICIDADE RECURSAIS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – Ag.
Int. no AI 0800466-94.2021.8.20.0000 – Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO – j. 18-8-2021) – Grifei.
Assim, a agravante, sem apresentar quaisquer argumentos a refutar a conclusão pelo não recebimento do seu agravo de instrumento, apresenta agravo interno violando a dialeticidade recursal, em flagrante desobediência ao que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
Compreendo, outrossim, diante do exposto, que este agravo caracteriza-se como manifestamente inadmissível, devendo a agravante, pois, arcar com o pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021, do CPC, in verbis: Art. 1.021. omissis. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Destarte, não conheço do presente agravo interno e, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em favor do agravado. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802872-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
22/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0802872-83.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA Advogado: Calliandro Magno Pinheiro Bezerra (OAB/RN 5.490) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de abril de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0802872-83.2024.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA Advogado: Calliandro Magno Pinheiro Bezerra (OAB/RN 5.490) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801682-35.2020.8.20.5300, promovido por RINALDO QUERINO MOURA DE SANTANA, ora agravado, assim estabeleceu: (...) Isto posto, rejeito a impugnação à penhora e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após a preclusão, expeça-se Alvará-COVID em favor da parte exequente RIVALDO QUERINO MOURA DE SANTANA, no valor de R$ 23.937,10; e em favor do advogado Calliandro Magno P.
Bezerra, no valor de R$ 8.199,84, devendo ser observados os dados bancários indicados em ID 114617780. (...) Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) O pedido de cumprimento de sentença formulado pelo recorrido deve ser rejeitado porque a cobrança dos valores postulados afigura-se totalmente inexequível e inexigível, em virtude do total cumprimento da obrigação imposta à operadora; b) A rejeição do pleito executório deduzido nos autos da demanda originária é medida que se impõe, sob pena de o seu acolhimento acarretar enriquecimento sem causa para a parte promovente; c) A despeito de não ser devida, a multa cominatória foi arbitrada em valor excessivo.
Após discorrer sobre os requisitos necessários à tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pediu a total reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento do excesso de execução. É o que basta relatar.
Decido.
Não obstante o pedido formulado nas razões do recurso, entendo que o agravo não deve ser conhecido, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do inconformismo como apelação.
Com efeito, o atual Código de Processo Civil fez a seguinte classificação quanto aos pronunciamentos judiciais: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifei).
Mais adiante no mesmo Códex, o legislador, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, assentou em várias passagens (art. 1.015, caput, inciso XIII, e parágrafo único) ser cabível o manejo de tal recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, contudo, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto colocou fim ao cumprimento de sentença, rejeitando as alegações sustentadas em sede de impugnação à penhora e determinando a expedição de alvará para a liberação do valor constrito em favor da parte exequente, inclusive ordenando o arquivamento do feito após o cumprimento da diligência.
Logo, o referido pronunciamento somente poderia ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, § 1º, in fine, combinado com o art. 1.009, caput, ambos do CPC.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição do agravo de instrumento erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Ressalto, por pertinente, ser este o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça, como se colhe, por exemplo, dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1783844/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) - Sem os destaques.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMANDO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, §1º, 729, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806479-75.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) – Grifos acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
TEMA DEBATIDO EM DUAS DECISÕES JUDICIAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.- De acordo com posição reiterada da jurisprudência, incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou a expedição de alvará.
Entende-se que por ser decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação – ver, por exemplo: TJRS, AI *00.***.*46-20, Rel.
Des.
Pedro Luiz Pozza, julgado em 18/04/2020 e TJDFT, AC 07046046420188070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, julgado em 19/09/2018.- Também de acordo com o STJ, cabe apelação e não agravo em face de decisão que na fase de cumprimento de sentença extingue a execução – ver nesse sentido: REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 1º/08/2018. (TJRN.
Agravo de Instrumento 0806607-66.2020.8.20.0000, Relª Juíza Convocada MARTHA DANYELLE BARBOSA, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
EXTINÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO.
ACOLHERAM A PRELIMINAR E NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*56-19, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-08-2017). (Grifos acrescidos).
A teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
12/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Unimed Natal
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 14:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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