TJRN - 0802338-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802338-50.2024.8.20.5106 Partes: MARIA APARECIDA DA ROCHA LOPES x Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de inexigibilidade da dívida por prescrição e a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “...suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Diante do exposto, suspendo o feito conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ, ou até ulterior decisão em sentido contrário.
Intime-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1264
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20/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0802338-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA DA ROCHA LOPES Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A Polo passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29 Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - RN1208 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802338-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DA ROCHA LOPES Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126980455 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126980455 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/07/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/07/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/04/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802338-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA APARECIDA DA ROCHA LOPES Advogado do(a) AUTOR: LINDAIARA ANSELMO DE MELO - RN0012274A Polo passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29 DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 16:55
Recebidos os autos.
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12/03/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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