TJRN - 0806637-12.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:23
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806637-12.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANUEL MARQUES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806637-12.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 145050960), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Trouxe, ainda, comprovação de recolhimento das custas processuais (ID 145684486).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de Alvarás (ID 147200155) para levantamento na agência bancária, apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais, vide ID 55638897.
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, a quantia de R$ 1.544,89 (ID 145050960) deverá ser paga, via Alvarás Judiciais eletrônicos, respeitando a ordem cronológica, da seguinte maneira: I – EMANUEL MARQUES DA SILVA (CPF *00.***.*95-62), exequente, receberá R$ 521,43, com a devida atualização (dados bancários ID 147200155); II - ANTÔNIA IHÁSCARA CARDOSO ALVES (CPF nº *85.***.*34-56), causídica autoral, receberá R$ 1.023,46, com a devida atualização (dados bancários ID 147200155).
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás — por ordem cronológica dos expedientes —, intimando-se apenas para ciência.
Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 145684486).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806637-12.2020.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EMANUEL MARQUES DA SILVA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada no ID 145050960, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0806637-12.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
APLICAÇÃO DOS ART. 3º, § 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ PERMANENTE.
QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE PARCIAL CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 580 DO STJ).
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por EMANUEL MARQUES DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 21/01/2019, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 55638897 ao 55638898).
Em sede de Contestação (ID 56289837), a parte demandada ventilou a ausência de laudo do IML, sustentando a inexistência de invalidez permanente e do nexo de causalidade, além de fazer considerações sobre a necessidade de perícia médica.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais por inexistência de invalidez.
Impugnação à Contestação (ID 57092004).
Laudo pericial indicando sequela no residual no punho direito (ID 136606807).
Após intimação das partes, apenas a demandada se manifestou (ID 138264190).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
Não havendo preliminares, passa-se diretamente à análise meritória.
Conforme já citado alhures, pretende a parte demandante receber indenização relativa ao Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente com veículo automotor em que fora vítima, e que provocou lesões incapacitantes permanentes, encontrando essa pretensão amparo no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74.
Assim dispõe o aludido dispositivo legal, litteris: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Outrossim, o artigo 5º da referida lei preceitua que o pagamento da indenização independe da existência de culpa, efetuando-se por simples prova do acidente e do respectivo dano, havendo ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Note-se que tal dispositivo legal consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, eis que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente (boletim de ocorrência e prontuário médico) — exigências estas devidamente atendidas — e do dano, consistindo este nas lesões advindas do sinistro, conforme laudo pericial constante dos autos.
Ademais, o processo administrativo foi devidamente instaurado sem que houvesse satisfação da pretensão da parte demandante.
Por ocasião da Contestação, apresentou-se tese de que não havia sido comprovado o nexo de causalidade, tampouco as lesões permanentes.
Entretanto, é cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos — estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos.
Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 136606807) — não impugnado pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao dano anatômico e/ou funcional definitivo do punho direito da parte autora, de forma residual (10%) que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 337,50.
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos apenas no referido segmento. É, portanto, digno de total acolhimento o laudo pericial, ressaltando-se que sequer houve insurgência pelas partes em face de suas conclusões.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral com base na indicação do expert.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por EMANUEL MARQUES DA SILVA para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. a pagá-lo o valor de R$ 337,50 referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 800,00, de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 04:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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06/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0806637-12.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL MARQUES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 136606807, sob pena de preclusão, bem como, ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Mossoró/RN, 25 de novembro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:10
Decorrido prazo de EMANUEL MARQUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:10
Decorrido prazo de EMANUEL MARQUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:18
Juntada de diligência
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16/10/2024 11:30
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:40
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:03
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:01
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:50
Audiência Perícia DPVAT redesignada para 31/10/2024 13:30 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:02
Decorrido prazo de EMANUEL MARQUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:59
Juntada de diligência
-
29/05/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:01
Audiência Perícia DPVAT designada para 28/06/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:31
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806637-12.2020.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL MARQUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403, MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 D E S P A C H O Vistos etc.
A parte autora já está assistido por nova causídica (ID 106893023) e teve o endereço atualizado (ID 114870203) — Rua Francisco Bernardes, nº 66, Esquina com a R.
Paulo de Albuquerque (Casa dos Pais - Depósito de Venda de Água Mineral), Bairro Boa Vista, Mossoró/RN, Telefones 84 99182-9760 (pai) 84 98752-4509 (mãe).
Remeta-se ao CEJUSC para inclusão do feito na próxima pauta do mutirão de perícias DPVAT, cuja intimação deve ser feita por Oficial de Justiça e via PJe.
Com o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Esta é a última oportunidade de comparecimento, de modo que eventual nova ausência, se não for justificada concretamente/por provas, no prazo de 05 (cinco) dias após a data aprazada (independentemente de nova intimação), ensejará a pronta extinção do feito.
Após as diligências cabíveis, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2024 14:03
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 07:14
Decorrido prazo de EMANUEL MARQUES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:14
Decorrido prazo de EMANUEL MARQUES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:38
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:41
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
15/11/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/11/2021 09:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/10/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 13:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 10:56
Decorrido prazo de SEGURADORA DPVAT em 09/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:56
Decorrido prazo de SEGURADORA DPVAT em 09/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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