TJRN - 0800896-75.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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29/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.°: 0800896-75.2022.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO ABEL DA SILVA PAULINO e outros (2) Parte ré: SENTENÇA 1) RELATÓRIO Tratam os autos de procedimento de Alvará Judicial promovida por RAIMUNDO ABEL DA SILVA PAULINO e outros visando o levantamento de valores da conta bancária de Maria Alexandre da Silva Paulino, todos qualificados.
Com a inicial, vieram os documentos.
Intimados a esclarecem sobre a existência de bens a inventariar, informação que conta na certidão de óbito da falecida, os requerentes não se manifestaram (id. 119165922).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO É cedido que o pedido de alvará judicial autônomo é cabível quando o requerente, ou requerentes, necessitam que o juiz intervenha em uma situação, eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato.
Os casos mais comuns de alvará judicial versam sobre a autorização para levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida e também de pequenas quantias em conta corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens, autorização para venda de imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados), autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias, para encerrar contas, dentre outras.
No caso em epígrafe, verifica-se que a requerente pugna pelo levantamento de valores em conta bancária, todavia, foi informado que ainda há outros bens a inventariar (id. 87097784).
Nesse diapasão, tem-se que a via eleita pela requerente não é a adequada, impossibilitando o exame do pedido inicial, por restar positivada a necessidade do procedimento do arrolamento para inventariar os bens deixados pelo falecido.
Portanto, impõe-se que o presente pedido, por meio de alvará, seja feito incidentalmente em processo do arrolamento, pois a via excepcional prevista na Lei nº 6.858/80 não se adequa ao caso em análise. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução do mérito, a presente ação, com fundamento nos art. 485 inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que o encerramento da conta corrente deve ser feita nos autos do arrolamento (judicial ou extrajudicial), em face da constatação de que existem outros bens de titularidade do de cujus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:54
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:54
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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17/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2024 06:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.°: 0800896-75.2022.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO ABEL DA SILVA PAULINO e outros (2) Parte ré: DESPACHO Proceda a intimação da requerente e abra vista ao MP para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, conforme despacho de id. 87108722.
Após, conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEONILDO ALVES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/02/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:09
Juntada de Ofício
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26/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 19:50
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 19:49
Juntada de Ofício
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24/09/2023 17:34
Juntada de Ofício
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13/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/10/2022 17:18
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 14:54
Expedição de Ofício.
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17/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:14
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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