TJRN - 0813271-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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24/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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24/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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13/09/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0813271-09.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FELIPE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Felipe Alencar de Oliveira, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
Informa o requerente, que é credor da recuperação judicial do Grupo Madetex, com crédito na importância de R$ 4.428,50 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), conforme Certidão para Habilitação de Crédito emitida pelo 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, nos autos do processo de nº 0809755-32.2023.8.15.2001, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em Id 11709568, as recuperandas apresentaram manifestação informando que o valor do crédito já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste juízo.
Pugnaram pelo indeferimento da habilitação de crédito da requerente, uma vez que o referido crédito já se encontra contemplado no plano de recuperação judicial da requerida.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informa que: " Compulsando os autos do processo de origem nº 0809755-32.2023.8.15.2001, foi observado que em 12 de setembro de 2023 foi proferida sentença que condenou as empresas ao pagamento da seguinte forma: (...).
Outrossim, ao analisar a certidão de crédito acostada nos autos, foi possível notar que esta foi expedida em 17 de janeiro de 2024, ou seja, período ulterior ao deferimento da recuperação judicial, o qual ocorreu em 02 de março de 2023.
Dessa forma, o valor que ora pede para ser habilitado não se encontra em consonância com o art. 9º, II da Lei 11.101/05, já que, conforme o dispositivo o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sendo assim, 02 de março de 2023.
Diante disso, esta administradora judicial procedeu com a atualização do crédito referente aos danos materiais, conforme a sentença proferida no processo originário, levando em consideração a data do pedido de recuperação judicial, resultando a quantia de R$ 2.595,70(dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta centavos) e somou a este valor, os danos morais, o qual não foi atualizado, visto que a sentença foi proferida em 12 de setembro de 2023, ou seja, mês ulterior a data do pedido de recuperação judicial.".
Opina pela habilitação do crédito em favor de Felipe Alencar de Oliveira na importância de R$ 4.095,70(quatro mil, noventa e cinco reais e setenta centavos), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opinou pela procedência parcial do pedido, devendo ser incluído na lista geral de credores o montante de R$ 4.095,70 (quatro mil, noventa e cinco reais e setenta centavos), em favor do requerente, enquadrado na classe III - Quirografária Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados na certidão juntada ao id 116024859 pelo requerente não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de 17/01/2024, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido.
Declaro como habilitado o crédito em favor de Felipe Alencar de Oliveira, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 4.095,70 (quatro mil, noventa e cinco reais e setenta centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 06:34
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:05
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0813271-09.2024.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FELIPE ALENCAR DE OLIVEIRA REQUERIDO: DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a retificação da autuação, fazendo constar tão somente a recuperanda no polo passivo da Habilitação de Crédito em epígrafe, nos moldes requeridos em retro petição.
Após, em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, bem ainda evidenciados os pressupostos gerais dos arts. 320 e 321 do CPC, recebo o presente pedido de habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados pessoalmente.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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