TJRN - 0800520-03.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800520-03.2023.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINEIDE VELOSO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Instado, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, apresentou impugnação aos cálculos (Id 151396123).
Por sua vez, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado (Id 152157674).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos, caso a edilidade ré não concorde com os valores apresentados pelo exequente.
Desse modo, facultada à executada a referida oportunidade, a parte executada apresentou nova planilha de cálculos.
Por ter ocorrido a anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pelo município executado, reconheço que a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados nos autos (Id 151396124), no valor de R$ 20.215,74 (vinte mil duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos).
Importância atualizada até 04/2025.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico da ação, para fins de pagamento do RPV individualizado, consoante contrato de honorários hospedado no Id 147864304.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, aplicável ao caso, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJRN, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 08:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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23/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:15
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 11:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 20:12
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2023 11:21
Desentranhado o documento
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25/05/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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