TJRN - 0801041-23.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801041-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: HAMILTON MORAIS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Hamilton Morais em face da Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega a existência de múltiplos descontos em seu benefício previdenciário e requer a exibição dos contratos de números 0054227625 (RCC), 220265000 e 001576212.
A petição inicial foi instruída com documentos e pugnou pela concessão da justiça gratuita.
A ação foi recebida como obrigação de fazer para obter a apresentação dos contratos e foi deferida a justiça gratuita.
Em audiência de conciliação realizada no dia 06 de maio de 2024, não foi possível a obtenção de um acordo (ID 120571475).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta no ID 120574050, anexando o contrato nº 1620886 (ID 120903247).
No ID 151201888, o banco demandado juntou o contrato nº 54227625. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na obrigação da instituição financeira em exibir os contratos firmados com a parte autora.
O autor requereu a apresentação de três contratos específicos.
Analisando os autos, verifico que o banco demandado cumpriu a obrigação de fazer.
O contrato de nº 0054227625 foi devidamente juntado ao processo, conforme documento de ID 151201888.
No que tange aos contratos de números 220265000-2 e 001576212-5, a instituição financeira justificou a não apresentação individualizada dos mesmos, argumentando que se tratam de operações derivadas de um contrato principal, de nº 4832268.
Segundo o réu, tais operações foram necessárias para a recuperação de crédito, uma vez que o autor não teria quitado as parcelas do contrato original de nº 4832268.
A parte autora, por sua vez, não apresentou nos autos qualquer comprovação de quitação do referido contrato, o que confere plausibilidade à tese do banco. É importante ressaltar que a presente demanda tem como objeto unicamente a exibição de documentos.
Discussões acerca de eventual renovação não autorizada ou contratações indevidas devem ser tratadas em ação própria, com rito processual adequado para a produção de provas e análise de mérito aprofundada.
Desta forma, uma vez que o réu apresentou o contrato 0054227625 e justificou de forma plausível a natureza dos demais, a obrigação de exibição de documentos foi satisfeita.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cumprimento da obrigação de exibir os documentos, conforme fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o princípio da causalidade, tendo em vista a necessidade de ajuizamento da ação para a obtenção dos documentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/08/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE ESGOTI CHIMELLO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801041-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: HAMILTON MORAIS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados aos autos no ID 151201888.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE ESGOTI CHIMELLO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE ESGOTI CHIMELLO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801041-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: HAMILTON MORAIS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que o banco demandado apresentou o contrato de ID 120903247, referente a um empréstimo na modalidade de débito em conta firmado com o autor.
O banco alega que os contratos de nº 2202650002 e 0015762125 foram gerados em razão do inadimplemento do contrato apresentado, o qual contém cláusula autorizando a alteração da forma de pagamento para a quitação de quantias em atraso (cláusula 3).
Quanto a operação de nº 0054227625, o banco demandado não apresentou o respectivo contrato.
No entanto, faz-se necessário esclarecer detalhadamente como ocorreu a contratação do empréstimo.
Dessa forma, tratando-se de pedido de exibição de documentos, é essencial esclarecer se houve a realização de novos contratos, se foram meras operações de crédito autorizadas por contrato preexistente ou se a contratação ocorreu por meio telefônico.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino que a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a natureza das operações de nº 0054227625, 2202650002 e 0015762125, informando se correspondem a novos contratos ou a operações de crédito derivadas do contrato original, bem como esclarecendo de que forma foram contratadas – se presencialmente ou por outro meio – e apresentando a documentação necessária para comprovar os negócios jurídicos.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação do contrato de ID 120903247, proposta de adesão nº 1620886, cujo pagamento se daria por débito em conta.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HAMILTON MORAIS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HAMILTON MORAIS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801041-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: HAMILTON MORAIS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se há outras provas a produzir.
Desde já, advirto que a ausência de manifestação no prazo estipulado será entendida como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE ESGOTI CHIMELLO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRE ESGOTI CHIMELLO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801041-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: HAMILTON MORAIS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, em querendo, acerca da petição de Id 135336114, apresentada pela parte demandada.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
01/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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01/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
29/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
29/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
22/11/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:41
Decorrido prazo de HAMILTON MORAIS em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801041-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: HAMILTON MORAIS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer proposta por HAMILTON MORAIS, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de FACTA FINANCEIRA S.A., também identificada.
Alega a parte autora, na inicial, que é titular de aposentadoria por invalidez (NB 546.227.719-5) e que, em seu benefício, encontram-se registrados alguns empréstimos supostamente firmados com a empresa demandada.
Aduziu que, embora tenha requerido extrajudicialmente, não lhe foram fornecidas as cópias das avenças 0054227625 (RCC), 220265000 e 001576212.
Na espécie, observa-se que, dos três contratos requeridos na inicial (0054227625, 220265000 e 001576212), apenas o primeiro consta, no Id 116247200, como vinculado à empresa Facta Financeiras S/A.
Contudo, o documento de Id 116247200 faz menção às avenças 2202650002 e 0015762125, de modo que é possível que tenha ocorrido erro material na exordial quando da indicação dos números das avenças.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar esclarecimentos quanto aos contratos cujas exibições se requer.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/05/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/05/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 09:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:50
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801041-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HAMILTON MORAIS Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte autora apresentou petição (ID 116417745) requerendo que fosse revista a decisão que determinou a realização de audiência conciliatória, alegando ter expressado na exordial o desinteresse acerca deste ato.
Ocorre que, ainda que haja desinteresse da parte autora pela designação da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC prevê que a audiência conciliatória só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, estando a parte requerida ainda no prazo de até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, para apresentar, por petição, eventual desinteresse Friso que a participação das partes na audiência pode ser realizada de forma virtual, através de link a ser disponibilizado pelo CEJUSC.
Dessa forma, REJEITO o pedido de reforma, e mantenho o despacho de ID 116333943 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:48
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
12/03/2024 09:04
Outras Decisões
-
07/03/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:18
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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