TJRN - 0822905-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MICK JAGGER DA SILVA ALVES em 03/07/2024 23:59.
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29/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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29/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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24/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822905-63.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICK JAGGER DA SILVA ALVES SENTENÇA RELATÓRIO A Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de Mick Jagger da Silva Alves.
Afirmou ter celebrado com a ré um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial.
Informou ter a ré deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, vencidas a partir do mês de março de 2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Pugnou, liminarmente, pela expedição de mandado de busca e apreensão do bem.
Através da decisão do Id. 100268700, deferiu-se o pedido liminar.
Auto de Busca e Apreensão de Veículo no Id. 113118184.
Apesar de ter sido devidamente citada (Id. 113112673), a parte ré não ofertou sua defesa (Id. 115349903).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 116643505).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária, bem como a mora da parte requerida no seu cumprimento.
Por seu turno, a parte demandada não impugnou sequer a dívida mencionada à inicial, haja vista não ter ofertado a sua defesa.
Assim, patente a sua mora.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
Portanto, impõe-se a procedência da demanda.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à inicial em favor da proprietária fiduciária, ora autora, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem, anteriormente proferida.
Caso ainda remanesça, exclua-se o impedimento do bem via RENAJUD.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido - valor do bem (art. 85, § 2º, do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
10/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de MICK JAGGER DA SILVA ALVES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MICK JAGGER DA SILVA ALVES em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822905-63.2023.8.20.5001 Ação de Busca e Apreensão AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RÉU: MICK JAGGER DA SILVA ALVES Decisão Interlocutória Trata-se de ação de busca e apreensão que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DEFIRO o pedido de alteração do pólo ativo para promover a sucessão entre as empresas Aymoré Crédito e Itapeva XI Multicarteira.
DECLARO a revelia da parte ré diante de seu silêncio, aplicando ao caso os efeitos material e processual do instituto, para presumir verdadeira a versão dos fatos deduzida pelo autor e considerar intimada a parte ré mediante a mera publicação em Diário Oficial (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, 07 de março de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de MICK JAGGER DA SILVA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:07
Juntada de diligência
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08/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 00:34
Juntada de devolução de mandado
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04/08/2023 22:37
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:18
Expedição de Ofício.
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28/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/05/2023 10:21
Juntada de custas
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08/05/2023 12:28
Juntada de custas
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02/05/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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