TJRN - 0801609-74.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801609-74.2023.8.20.5133 Polo ativo Prefeitura de Tangará e outros Advogado(s): JOSE LUCAS DO NASCIMENTO SILVA Polo passivo DINA BEZERRA DA SILVA SILVEIRA Advogado(s): JULIA LORRANY DA SILVA FERREIRA, CHRISTIANNY NATHALLY RODRIGUES ALMEIDA DE MELO Ementa: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROFESSORA MUNICIPAL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO.
 
 ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DE EFEITOS DECLARATÓRIOS.
 
 ENUNCIADO 17 DA SÚMULA DO TJRN.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN – TANGARÁPREV contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para determinar o recálculo de seus proventos de aposentadoria, com base nas progressões funcionais relativas aos períodos de dezembro/2018 a maio/2020 (letra “K”), junho/2020 a maio/2022 (letra “L”) e de junho/2022 até a aposentadoria (letra “M”), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
 
 O apelante alega ilegitimidade passiva e ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o Fundo de Previdência Municipal de Tangará/RN – Tangaráprev possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a inércia da Administração Pública quanto à realização da avaliação de desempenho obsta o direito da servidora à progressão funcional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Fundo de Previdência possui legitimidade passiva quando o pedido formulado na ação impacta o valor dos proventos de aposentadoria, abrangendo período de atividade e inatividade. 4.
 
 A ausência de realização da avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não pode prejudicar o servidor, tratando-se de omissão que não afasta o direito à progressão funcional, especialmente quando demonstrado o cumprimento do requisito temporal. 5.
 
 A progressão funcional constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, nos termos do Enunciado 17 da Súmula do TJRN, impondo-se sua implementação quando preenchidos os requisitos legais. 6.
 
 A jurisprudência desta Corte reconhece que a ausência de requerimento administrativo não constitui requisito para a concessão da progressão funcional, diante da natureza vinculada do ato e da omissão da Administração. 7.
 
 A documentação constante nos autos comprova que a servidora exercia o cargo de professora há mais de 25 anos, preenchendo o requisito de tempo mínimo na classe exigido pela Lei Municipal nº 480/2009.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 1.026, §2º; Lei Municipal nº 480/2009, art. 38.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0810627-98.2021.8.20.5001, Rel.
 
 Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 02.03.2023; TJRN, AC nº 0801580-24.2023.8.20.5133, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, j. 12.09.2024.
 
 Enunciado 17 da Súmula do TJRN.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN - TANGARÁPREV em face de sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Dina Bezerra da Silva Silveira para condená-lo a proceder ao recálculo dos proventos de aposentadoria da autora, com a alteração da base de cálculos para incluir o salário de professor nível II, classe “M”, e a pagar as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional de dezembro/2018 a maio/2020 – Letra “K”; Junho/2020 a maio/2022 – Letra “L”; Junho/2022 até a data da aposentadoria na Letra “M”, subtraídas eventuais quantias já pagas administrativamente.
 
 Horários advocatícios pela parte ré em 10% do valor da causa.
 
 Sustenta que a responsabilidade pela progressão é do Executivo Municipal e da Secretaria Municipal de Educação de Tangará, uma vez que se refere ao período de atividade laboral, de modo que o Fundo Previdenciário não possui autonomia acerca deste assunto.
 
 Afirma que a parte autora deveria ter comprovado o cumprimento dos dois requisitos exigidos pela lei municipal: a) dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento e b) pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, o que não o fez.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido autoral.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
 
 Cumpre confirmar, a priori, a legitimidade do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN – TANGARÁPREV para figurar no polo passivo desta lide, “pois a demanda tem reflexos financeiros, tanto em período de atividade quanto de inatividade, considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e a data da aposentadoria” (cf. decisão de saneamento de Id 30339129).
 
 Quanto à progressão horizontal pretendida, diz o Município haver óbice ao direito da parte autora pelo fato de não haver provas de que se submetera à avaliação de desempenho, além do não cumprimento de interstício mínimo na mesma classe, nos moldes da Lei Municipal nº 480/2009 (art. 38[1]).
 
 Em casos como a dos autos, em que a Administração se queda inerte, omissa quanto a seu dever de avaliar, tal omissão (constituir comissão de avaliação) é inoponível ao direito do servidor à progressão, pois não pode ser ele prejudicado pela desídia do Poder Público.
 
 Quanto ao cumprimento de interstício mínimo de dois anos na mesma classe, igualmente não procede o apelo, haja vista o cumprimento do exercício funcional de professora por pouco mais de 25 anos até a data de sua aposentadoria, conforme documentos acostados (Id 30338199 e Id 30338204).
 
 Com esse entendimento esta 3ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
 
 PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTER O REENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE SE CONDICIONAM UNICAMENTE AO REQUISITO TEMPORAL, ANTE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM EFETUAR AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
 
 JULGADO QUE DEIXOU DE EXCLUIR DO PERÍODO AQUISITIVO PROMOCIONAL O PERÍODO DE CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO NÃO VINCULADO À REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
 
 TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CADA PROMOÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004, CUJAS VANTAGENS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES DEVEM SER PAGAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DE SUA CONCESSÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0810627-98.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 02/03/2023 – Grifos acrescidos).
 
 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 17 DO TJRN.
 
 CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
 
 INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801580-24.2023.8.20.5133, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024 – Grifos acrescidos).
 
 Segundo o Enunciado nº 17 da Súmula desta Corte: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
 
 Desta feita, eventual falta de prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para obtenção do direito vindicado, vez que sua implementação deve ocorrer independentemente do requerimento do servidor à Administração Pública.
 
 Configurada a omissão do ente público, forçoso é o reconhecimento da progressão da servidora na classe “M”, com o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a evolução na carreira e a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença.
 
 Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, §11, do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.
 
 Relatora [1]Art. 38 – Para obtenção da progressão será exigida ainda dos profissionais do Magistério da educação Básica da Rede Pública a observância dos seguintes requisitos: I – O cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimentos e; II – Pontuação mínima em cada critério de avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecido no regulamento de promoções.
 
 Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801609-74.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            03/04/2025 09:29 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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