TJRN - 0800160-32.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
06/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
06/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
06/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
05/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
06/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 10:58
Decorrido prazo de Autor em 16/04/2024.
-
17/04/2024 06:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE MEDEIROS DANTAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE MEDEIROS DANTAS em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800160-32.2024.8.20.5138 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo: J.
G.
D.
M.
D.
Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) judicial, INTIMO a parte requerente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Cruzeta/RN, 22 de março de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800160-32.2024.8.20.5138 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
G.
D.
M.
D.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROGER MILLAR DE SOUZA DANTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de alvará judicial requerido pela criança João Guilherme de Medeiros Dantas, neste ato representado por seu genitor Roger Millar de Souza Dantas, objetivando autorização judicial para a alienação de um automóvel de sua propriedade.
Acompanharam a peça vestibular os documentos relacionados ao veículo, documentos pessoais do infante e do seu genitor.
O Ministério Público ofertou parecer favorável à realização do negócio jurídico pretendido (ID 117253901). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Estabelece o art. 1.691 do Código Civil: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (destaques acrescidos).
Consoante a peça inaugural, pretende o requerente autorização judicial para alienação do veículo VOLKSWAGEN, modelo T CROSS SENSE TSI AD, ano/modelo 2020/2020, cor predominante BRANCA, placa QGX3I87 e RENAVAM *12.***.*03-13, registrado em seu nome por ser pessoa com AUTISMO INFANTIL.
Ademais, constata-se que a aquisição de novo veículo convém para satisfazer interesses e necessidades do menor, que precisa de transporte seguro e moderno para manter o deslocamento em razão de sua deficiência.
Não há, pois, nenhum indicativo, ainda que mínimo, a atestar intenção de dilapidação ou deterioração do patrimônio do menor, devendo os valores apurados na operação de compra e venda do veículo supradescrito ser destinados à aquisição de novo automóvel, que deve ser igualmente registrado em nome do postulante.
Cumpre registrar que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a possibilidade de autorização judicial em casos similares, desde que demonstrado o benefício em favor do menor.
Nesse sentido, eis o pensar da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ALIENAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO MAIS NOVO.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.INTERESSE DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a alienação de bens de menor, devem ser demonstradas a necessidade e utilidade no negócio a ser entabulado.
Procede o pedido de expedição de alvará judicial para a venda de veículo de propriedade de menor portador de necessidades especiais, com objetivo de adquirir outro mais novo, sem qualquer ônus financeiro adicional, pois a medida atenderá aos seus interesses. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime (TJDFT - Apelação cível 20140610129272APC - 0012708-10.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ - 3ª TURMA CÍVEL, Relatora: FÁTIMA RAFAE, Data de julgamento: 12/08/201, Publicado no DJE : 26/08/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE AUTOMÓVEL PERTENCENTE A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Uma vez que existe a possibilidade de substituição de automóvel comprado em nome adolescente, portador de necessidades especiais, por novo veículo, o qual melhor atenderá às suas necessidades, possível o deferimento de alvará, com posterior comprovação quanto à destinação dos valores decorrentes da venda.
AGRAVO PROVIDO (TJRS - Agravo de Instrumento, nº *00.***.*66-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 08-02-2018).
Ante o exposto e em harmonia com o Parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o pleito autoral e, em decorrência, determino seja expedido o competente alvará judicial, autorizando a alienação do veículo acima referenciado, na forma postulada na petição inicial, devendo o valor apurado com a venda do bem ser destinado à aquisição de novo veículo de semelhante ou maior qualidade e preço, em nome do menor JOÃO GUILHERME DE MEDEIROS DANTAS, comprovando-se documentalmente nestes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados desta decisão, sob pena de responder nos termos da lei.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observada as cautelas, arquive-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 16:54
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:46
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800160-32.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800160-32.2024.8.20.5138 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
G.
D.
M.
D.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROGER MILLAR DE SOUZA DANTAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial com intuito de transferir o veículo VOLKSWAGEN, modelo T CROSS SENSE TSI AD, ano/modelo 2020/2020, cor predominante BRANCA, placa QGX3I87 e RENAVAM *12.***.*03-13, que até o momento, se encontra em propriedade registral do menor JOÃO GUILHERME DE MEDEIROS DANTAS (atualmente com 07 anos de idade).
DEFIRO a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos que obstem a sua concessão.
RECEBO A INICIAL por entender preenchidos os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN/RN requisitando informações sobre a situação do veículo em comento, a saber quem detém sua propriedade atual, bem como se o veículo se encontra com débitos pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com a resposta, concedo vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 721 do Código de Processo Civil.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), intime-se a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Por outro lado, cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Por fim, ou inexistindo requerimento de diligências, retornem os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 22:58
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOÃO GUILHERME DE MEDEIROS DANTAS.
-
11/03/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802862-39.2024.8.20.0000
Maria Celia Vieira de Melo Motta
Condominio Edificio Centro Odonto Medico...
Advogado: Mathews Leao de Medeiros Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 14:49
Processo nº 0805407-39.2023.8.20.5102
Marcos Vinicius de Oliveira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 17:52
Processo nº 0802013-98.2021.8.20.5100
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Uziel Cunha da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2021 08:53
Processo nº 0800068-44.2024.8.20.5400
Victor Ramon de Lima Tome
Juizo de Direito da 6ª Vara Criminal da ...
Advogado: Pablo Vinicius de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 07:52
Processo nº 0808023-04.2020.8.20.5001
Edmilson Dantas de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Felipe Diego Barbosa Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 15:58