TJRN - 0802862-39.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802862-39.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CELIA VIEIRA DE MELO MOTTA Advogado(s): GLAUBER PINTO PARENTE Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL Advogado(s): VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS, MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO.
VÍCIO CONSTATADO E SUPRIDO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CÉLIA VIEIRA DE MELO MOTTA, por seu advogado, em face de acórdão (Id. 26220838) proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento por si interposto contra o CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL, confirmando-se a decisão liminar no sentido de suspender a decisão agravada que havia rejeitado a exceção de pré-executividade proposta na demanda executiva contra si manejada – Proc. 0844046-85.2016.8.20.5001.
Nas suas razões, a embargante defendeu haver erro material na parte dispositiva do acórdão, pois deu provimento ao recurso por si interposto, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta no primeiro grau pela parte ora agravante, “(...) declarando a nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal.”, quando, em verdade, não trata a demanda originária de de execução de natureza fiscal.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, corrigindo-se o erro material apontado no acórdão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, cuida a espécie de embargos de declaração opostos por MARIA CÉLIA VIEIRA DE MELO MOTTA, por seu advogado, em face de acórdão (Id. 26220838) proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento por si interposto contra o CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL, confirmando-se a decisão liminar no sentido de suspender a decisão agravada que havia rejeitado a exceção de pré-executividade proposta na demanda executiva contra si manejada – Proc. 0844046-85.2016.8.20.5001.
A parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELA ORA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EXEQUENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A TESE RECURSAL FUNDADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Da leitura dos aclaratórios, verifica-se que a embargante se insurge contra o que restou consignado na parte dispositiva do Julgado, eis que no dispositivo deu provimento ao recurso, para reformar a sentença, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta no primeiro grau pela parte ora agravante, de sorte que, erroneamente, declarou a nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal.
Portanto, compreendo assistir razão a recorrente, eis que o acórdão incorreu em erro material ao declarar a nulidade da CDA, quando, na verdade, não se trata de execução fiscal, mas, sim, de execução de título extrajudicial, tendo sido tal declaração mero erro material existente na decisão colegiada.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para retificar a parte dispositiva do acórdão, fazendo nele constar a seguinte proclamação: “Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta no primeiro grau pela parte ora agravante, para extinguir a execução.
Em consequência, condeno o exequente, ora agravado, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o percentual de 10% do valor da execução.” É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. - 
                                            
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802862-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. - 
                                            
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802862-39.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CELIA VIEIRA DE MELO MOTTA Advogado(s): GLAUBER PINTO PARENTE Polo passivo CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL Advogado(s): VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS, MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROPOSTA PELA ORA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EXEQUENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A TESE RECURSAL FUNDADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA CÉLIA VIEIRA DE MELO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução (processo nº 0844046-85.2016.8.20.5001), proposta pelo CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade por si proposta.
Em suas razões, alega a parte Agravante que a decisão merece reforma, ante a ausência de qualquer relação jurídica com o condomínio exequente.
Destaca que o feito executivo foi proposto visando à cobrança de taxas e despesas condominiais com vencimentos de 30/01/2014 a 30/04/2020, relativas ao gabinete 614 (614G), localizado no Condomínio agravado.
Aduz que juntou documentação comprobatória da alegada ilegitimidade, não necessitando, portanto, de dilação probatória.
Enfatiza, ainda, a inexistência de documentos que mencionem a agravante como proprietária ou possuidora ou responsável pelo imóvel.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos atos executórios, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pugna pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 23746813, a Relatora deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a tramitação da ação de execução no primeiro grau, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 24339458.
Sem opinamento ministerial.
Memoriais, pela parte agravante, no Id. 26028176. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme já relatado, a pretensão recursal é no sentido de se acolher a exceçao de pré-executividade por si oposta no primeiro grau, para extinguir a ação executiva, ante a comprovação da ilegitimidade da parte Executada para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Pois bem.
Assim como alinhado no Id. 23742862, sabe-se que a objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de defesa do devedor em execução forçada, quando se estiver diante de matéria de ordem pública, sem necessidade, portanto, de dilação probatória.
No caso dos autos, a matéria trazida pela Executada na objeção apresentada diz respeito à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executória.
Dessa maneira, em analise dos atos, constata-se que a execução proposta pelo ora agravado foi lastreada no documento de Id. 7819780, emitido pela AF - Administração de Condomínios.
Por sua vez, a parte Executada, ora agravante, sob a negativa de vínculo com o condomínio Agravado durante o período da cobrança, destaca que: a.
No ano de 1983, quando se formou em odontologia, alugou o espaço denominado Gabinete 614 (614G) do localizado no Condomínio agravado, tendo o vínculo se encerrado em 1996, ano em que constituiu uma sociedade com o nome de “CIMI – CLÍNICA INTEGRADA MATERNO-INFANTIL LTDA”, com sede na Rua Alberto Maranhão, nº 500, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-330, passando a atender seus clientes em local próprio; b.
Na Certidão de Inteiro Teor do imóvel, expedida pela 3º Ofício de Notas de Natal, é possível verificar que o imóvel denominado de Gabinete Comercial, nº 614, localizado no 6º pavimento elevado, do Edifício “CENTRO ODONTO-MÉDICO DE NATAL”, situado à Rua Joaquim Manoel, nº 717, Petrópolis, foi adquirido pela Sra.
ALAIZE DE PAIVA MARTINS em 30/09/1981, sendo proprietária do imóvel até o ano de 2000, quando o referido imóvel foi vendido para a CONSTRUTORA NUNES LTDA; c.
Em 26/02/2008, foi proposta Ação de Obrigação de Fazer por ALAÍZE DE PAIVA MARTINS em desfavor da CONSTRUTORA NUNES LTDA e do CENTRO ODONTO-MÉDICO DE NATAL, em que a Sra.
Alaíze pretendia compelir a Construtora Nunes Ltda. ao pagamento referente ao IPTU, Taxa de Limpeza Pública e às Taxas Condominiais incidentes sobre o imóvel sala comercial 614G, localizado no Condomínio Exequente, desde 24 de janeiro de 2000; d.
Foi proferido acórdão em 14/06/2011, impondo a responsabilidade do pagamento das referidas taxas a Construtora Nunes Ltda; e.
Em documentos como Certidão Narrativa do IPTU, Certidão Imobiliária do IPTU, sentença e certidão de inteiro teor do imóvel, não consta a sua indicação como responsável pelo imóvel.
Na oportunidade, juntou documentos com o fim comprobatório dos fatos narrados.
Nesse passo, da análise dos referidos documentos, demonstra-se estabelecido, de fato, uma cronologia quanto à propriedade e posse do bem em referência nos autos, que, a excluir o período de 1983 a 1996 declarado pela Agravante como de sua posse, possui como referência terceiros estranhos à relação processual, em especial durante o período em que se deu o débito executado, qual seja, 30/01/2014 à 30/04/2020.
Sobre o tema, segue precedente de nossa Relatoria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DE SÓCIO COMO CORRESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DA EMPRESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN.
RECURSO DESPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801261-32.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) Com efeito, não obstante este momento de análise sumária, resta evidente a probabilidade do direito defendido no que tange à alegada ilegitimidade passiva da Executada/agravante.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta no primeiro grau pela parte ora agravante,declarando a nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal.
Em consequência, condeno o exequente, ora agravado, no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando o percentual de 10% do valor da execução. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. - 
                                            
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802862-39.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. - 
                                            
18/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA VIEIRA DE MELO MOTTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA VIEIRA DE MELO MOTTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA VIEIRA DE MELO MOTTA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802862-39.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA CELIA VIEIRA DE MELO MOTTA Advogado(s): GLAUBER PINTO PARENTE AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO (SUBSTITUTA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA CÉLIA VIEIRA DE MELO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução (processo nº 0844046-85.2016.8.20.5001), proposta pelo CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO ODONTO MEDICO DE NATAL, rejeitou a exceção de pré-executividade por si proposta.
Em suas razões, alega a parte Agravante que a decisão merece reforma, ante a ausência de qualquer relação jurídica com o condomínio exequente.
Destaca que o feito executivo foi proposto visando à cobrança de taxas e despesas condominiais com vencimentos de 30/01/2014 a 30/04/2020, relativas ao gabinete 614 (614G), localizado no Condomínio agravado.
Aduz que juntou documentação comprobatória da alegada ilegitimidade, não necessitando, portanto, de dilação probatória.
Enfatiza, ainda, a inexistência de documentos que mencionem a agravante como proprietária ou possuidora ou responsável pelo imóvel.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão dos atos executórios, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pugna pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pleito antecipatório, no sentido de se determinar a suspenção do feito executivo, ante a comprovação da ilegitimidade da parte Executada para figurar no polo passivo da demanda executiva.
Conforme de sabe a objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de defesa do devedor em execução forçada, quando se estiver diante de matéria de ordem pública, sem necessidade, portanto, de dilação probatória.
No caso dos autos, a matéria trazida pela Executada na objeção apresentada diz respeito a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executória.
Em analise dos atos, constata-se que a execução proposta pelo ora agravado foi lastreada no documento de ID 7819780, emitido pela AF - Administração de Condomínios.
Por sua vez, a parte Executada, ora agravante, sob a negativa de vínculo com o condomínio Agravado durante o período da cobrança, destaca que: a.
No ano de 1983, quando se formou em odontologia, alugou o espaço denominado Gabinete 614 (614G) do localizado no Condomínio agravado, tendo o vínculo se encerrado em 1996, ano em que constituiu uma sociedade com o nome de “CIMI – CLÍNICA INTEGRADA MATERNO-INFANTIL LTDA”, com sede na Rua Alberto Maranhão, nº 500, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-330, passando a atender seus clientes em local próprio; b.
Na Certidão de Inteiro Teor do imóvel, expedida pela 3º Ofício de Notas de Natal, é possível verificar que o imóvel denominado de Gabinete Comercial, nº 614, localizado no 6º pavimento elevado, do Edifício “CENTRO ODONTO-MÉDICO DE NATAL”, situado à Rua Joaquim Manoel, nº 717, Petrópolis, foi adquirido pela Sra.
ALAIZE DE PAIVA MARTINS em 30/09/1981, sendo proprietária do imóvel até o ano de 2000, quando o referido imóvel foi vendido para a CONSTRUTORA NUNES LTDA; c.
Em 26/02/2008, foi proposta Ação de Obrigação de Fazer por ALAÍZE DE PAIVA MARTINS em desfavor da CONSTRUTORA NUNES LTDA e do CENTRO ODONTO-MÉDICO DE NATAL, em que a Sra.
Alaíze pretendia compelir a Construtora Nunes Ltda. ao pagamento referente ao IPTU, Taxa de Limpeza Pública e às Taxas Condominiais incidentes sobre o imóvel sala comercial 614G, localizado no Condomínio Exequente, desde 24 de janeiro de 2000; d.
Foi proferido acórdão em 14/06/2011, impondo a responsabilidade do pagamento das referidas taxas a Construtora Nunes Ltda; e.
Em documentos como Certidão Narrativa do IPTU, Certidão Imobiliária do IPTU, sentença e certidão de inteiro teor do imóvel, não consta a sua indicação como responsável pelo imóvel.
Na oportunidade, juntou documentos com o fim comprobatório dos fatos narrados.
Verificando os referidos documentos, demonstra-se estabelecido, de fato, uma cronologia quanto à propriedade e posse do bem em referência nos autos, que, a excluir o período de 1983 a 1996 declarado pela Agravante como de sua posse, possui como referência terceiros estranhos à relação processual, em especial durante o período em que se deu o débito executado, qual seja, 30/01/2014 à 30/04/2020.
Nesse passo, não obstante este momento de análise sumária, enxergo a probabilidade do direito defendido no que tange a suposta ilegitimidade passiva da Executada/agravante.
Ademais, o requisito do periculum in mora, por seu turno, encontra-se igualmente presente na espécie, eis que a continuidade da demanda executiva em face da agravante irá lhe impor a efetivação de atos constritivos em seu desfavor, podendo lhe afetar financeira e patrimonialmente.
Não bastasse, destaco a ausência de perigo de irreversibilidade da medida de suspensão da execução, sendo certo que, não sendo provido o presente recurso, ação executiva retornará normalmente seu curso Dessa forma, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a tramitaçao da ação de execução que tramita no primeiro grau, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 11 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição - 
                                            
12/03/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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