TJRN - 0801609-74.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:26
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 21:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 02:50
Decorrido prazo de DINA BEZERRA DA SILVA SILVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DINA BEZERRA DA SILVA SILVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801609-74.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINA BEZERRA DA SILVA SILVEIRA REU: FUNDO DE PREVIDENCIA DE TANGARA - TANGARAPREV, PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se demanda em face do Município de Tangará/RN e da respectiva autarquia previdenciária municipal onde requer-se a condenação na obrigação de fazer para realizar a progressão funcional horizontal da demandante, professora aposentada, da letra ‘G’ para letra ‘M’, além das respectivas verbas retroativas.
Decisão de ID 112183017 indeferiu o pleito de tutela antecipada.
O Município de Tangará/RN contestou o feito alegando preliminarmente a falta de interesse de agir.
No mérito, informou que não foi realizada avaliação de desempenho, o que impede a progressão da parte autora.
O TangaráPREV contestou o feito – ID 121663955, alegando a ilegitimidade passiva e, no mérito, disse que a responsabilidade da progressão é do Município e tem que cumprir dizer requisitos não gozando o ente previdenciário de autonomia para tanto requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação a contestação – ID 118208029 e 124457174.
Decisão de saneamento – id 126101022.
Juntada de fichas financeiras – id 126865291. É o breve relato.
Decido.
Considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito carente de prova documental, tenho que se prescinde da produção de outros meios de provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Passando ao mérito, observa-se que a legislação de regência do caso concreto é a Lei Municipal n° 480, de 15 de dezembro de 2009, a qual estabelece que a progressão funcional para os profissionais da educação do Município de Tangará ocorre a cada 02 (dois) anos, com a elevação das classes que varia de “A” a “M”, consoante redação do art. 38, do citado códex: “Art. 38 – Para obtenção da progressão será exigida ainda dos profissionais do Magistério da educação Básica da Rede Pública a observância dos seguintes requisitos: I – O cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimentos e; II – Pontuação mínima em cada critério de avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecido no regulamento de promoções”.
Em síntese dos dispositivos acima transcritos, observa-se que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos A) que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 02 anos na classe e; B) que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho.
Nesta senda, a autora foi admitida em 1º de julho de 1998 (id 112006117) e se aposentou na data de 02/08/2023, conforme documento de id 112006105, logo deveria estar na seguinte de classe: Julho de 1998 – Início do vínculo Julho/1998 até maio/2000 – Letra “A” Junho/2000 a maio/2002 – Letra “B” Junho/2002 a maio/2004 – Letra “C” Junho/2004 a maio/2006 – Letra “D” Junho/2006 a maio/2008 – Letra “E” Junho/2008 a maio/2010 – Letra “F” Junho/2010 a maio/2012 – Letra “G” Junho/2012 a maio/2014 – Letra “H” Junho/2014 a maio/2016 – Letra “i” Junho/2016 a maio/2018 – Letra “J” Junho/2018 a maio/2020 – Letra “K” Junho/2020 a maio/2022 – Letra “L” Junho/2022 a AGOSTO/2023 (aposentadoria) – Letra “M” Assim sendo, ocorreu equívoco na base cálculo da aposentadoria da parte autora que se aposentou na classe G, quando deveria ser na classe M como se viu acima.
Após a análise supra, cabe verificar se, em decorrência da mudança da natureza jurídica da remuneração para proventos, este último agora na área previdenciária, se a parte autora tem direito à incorporação da mudança de LETRA (progressão de classe) na aposentadoria.
Pois bem.
O Tribunal de Contas da União fixou entendimento na súmula 266 que “As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.” Sobre o tema, o TJRN também já decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE, COM O ADVENTO DA LCE 322/2006, OS PROVENTOS PASSARAM A SER PAGOS ERRONEAMENTE COM BASE NO NÍVEL P-NI.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
APOSENTAÇÃO OCORRIDA NO ANO DE 1995.
REFLEXOS DO JULGADO A SEREM SUPORTADOS APENAS PELO IPERN CASO A DEMANDANTE SEJA VENCEDORA AO FINAL.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CONFORME O NÍVEL III DO CARGO DE PROFESSOR.
VIABILIDADE.
APOSENTADORIA NO P6-E COM PROVENTOS DE P5-E.
REENQUADRAMENTOS POSTERIORES ADVINDOS DA LCE 159/1998 (CL-2), LCE 189/2001 (CL2-S) E LCE322/2006 (P-NIII).
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO ART. 76 DA LCE 322/2006 E DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 359/STF.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800222-54.2023.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Da mesma forma, o STF: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUPERVISOR DE ENSINO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
EXTENSÃO DE GRATIFICAÇO DE FUNÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 2.
NATUREZA DA VANTAGEM.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇO ESTADUAL. 1.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40 da Magna Carta, na redação anterior à EC 41/2003). 2.
A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional.
Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF.
Agravo regimental desprovido. (STF - AI: 410706 SP, Relator: Min.
AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 11/10/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011).
Dito tudo isto, tem-se como devido o recálculo da aposentadoria da requerente com base no salário de professor PM II, CLASSE M.
Observe-se também que a autora foi aposentada em 02 de agosto de 2023 (ID 112006105), assim além de ser devido o recálculo da aposentadoria posteriormente a esta data, com o pagamento de eventuais valores retroativos ao IPRESC, tem direito a autora ao retroativo face ao município, limitada a prescrição quinquenal em 05.12.2018.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para: a) CONDENAR o Instituto de Previdência Social de Tangará-RN a proceder ao recálculo dos proventos de aposentadoria da parte autora, com a alteração da base de cálculos para incluir o salário de professor nível II, CLASSE M, bem como CONDENAR o mesmo requerido a pagar à parte autora o montante retroativo desta diferença a partir da data da aposentadoria; b) CONDENAR o Município de Tangará/RN a pagar a parte autora as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da progressão funcional de dezembro/2018 a maio/2020 – Letra “K”; Junho/2020 a maio/2022 – Letra “L”; Junho/2022 até a data da aposentadoria na Letra “M”, subtraídas eventuais quantias já pagas administrativamente.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré nos horários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação (data do protocolo da contestação), aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC 113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Inexistindo pedido de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos com a devida baixa.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:20
Decorrido prazo de DINA BEZERRA DA SILVA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:20
Decorrido prazo de DINA BEZERRA DA SILVA SILVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 05:14
Decorrido prazo de DINA BEZERRA DA SILVA SILVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:41
Decorrido prazo de DINA BEZERRA DA SILVA SILVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801609-74.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 12 de março de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
12/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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