TJRN - 0800405-11.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800405-11.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA SILVA DAMASCENA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: MARIA SILVA DAMASCENA Advogado: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Apelado: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado: DANIEL GERBER Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO DENOMINADA DE “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL RELATIVO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO ÚNICO.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SILVA DAMASCENA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, DISPENSO a realização de audiência de conciliação; INDEFIRO o pedido de concessão de prazo para juntada de documentos; REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” perfectibilizados no período de Maio de 2023, no valor mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários de ID nº 97947781.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista que houve apenas UM ÚNICO desconto indevido, intitulo “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, perfectibilizado no mês de Março de 2023, no valor ínfimo de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), conforme extratos bancários de ID nº 97947781, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, a autora MARIA EMILIA DA CONCEICAO MELO, arguiu, basicamente, que se trata de pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista que sofreu descontos indevidos, por um serviço que nunca contratou.
Acrescenta que o valor descontado representou um decréscimo em seu benefício previdenciário, que se trata de verba alimentar, e que se encontra com dívidas a pagar, trazendo uma inarredável sensação de apreensão e desamparo.
Pediu a reforma da sentença visando a majoração dos danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante da relação de consumo, opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Aduz a Autora que estão sendo descontados, indevidamente, de sua conta bancária, numerários referentes a uma tarifa denominada de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), entretanto, a mesma alega que jamais realizou a contratação de qualquer serviço junto a Empresa em comento.
A Ré, por sua vez, argumenta que a Autora aderiu ao de termo de autorização firmado junto a mesma, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, sendo que a Autora não esclarece a maneira pela qual seus documentos teriam sido entregues a alguém para que posteriormente fossem falsificados, pelo que afirma que deve ser rejeitada a tese de fraude.
Pois bem, analisando-se os autos, em se tratando da cobrança da referida tarifa, entendo que agiu acertadamente a sentença recorrida, uma vez que caberia à parte demandada, ora apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de prestação de serviços do referido encargo; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Diferentemente do alegado pela empresa Recorrida, não consta nos autos provas mínimas da legitimidade da dívida, restando claro que tal serviço foi imposto a Autora de forma unilateral, onde seria necessária a anuência expressa da mesma para a realização dos descontos.
Portanto, assiste razão a Autora, em serem reconhecidos como indevidos os descontos da sua conta bancária, referentes à tarifa denominada de “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, não contratada.
Visto isso, passo a análise do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Sobre o valor da indenização, observo que deva alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, oportuno levar em consideração a demonstração nos autos de um único desconto ocorrido em março/2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sendo que tal desconto único não é suficiente para justificar a majoração do valor já fixado pela sentença recorrida, porquanto seria necessária a comprovação, por exemplo, que o valor descontado tenha alcançado um montante de grande relevância no orçamento mensal da Apelada, o que não foi o caso, ou, que haja provas capazes de justificar tamanho abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis que justifiquem a majoração para um valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme o pleito da presente apelação.
Assim, entendo que o quantum fixado pela sentença, atendeu aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser mantido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso em concreto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 2, artigo 85 do CPC, restando suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
13/12/2023 11:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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