TJRN - 0804138-68.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804138-68.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 146.123.622-0, contrato nº 853638764-3, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), com averbação em 17/01/2017, primeiro desconto em 01/2017, cuja a parcela equivale a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), perdurando até o presente momento.
Sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RMC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Diante disso, o autor pediu: a) a citação da ré para, querendo, comparecer à audiência designada e apresentar defesa; b) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado, sob pena de aplicação de multa diária; c) no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado, condenar a ré a restituir os valores descontados indevidamente em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00; d) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e) a opção de tramitação do feito perante o juízo 100% digital; f) a produção de provas, incluindo perícia grafotécnica; g) a concessão da gratuidade da justiça; h) a prioridade de tramitação do feito; i) a intimação exclusiva do advogado Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano.
Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento, após três oportunidades (ID 115741117).
Recebida a inicial, houve o deferimento da justiça gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou administrativamente, alegou ainda a prescrição dos descontos questionados, tendo em vista ser datados de novembro de 2018 e por fim impugnou a concessão de justiça gratuita a autora.
No mérito alegou a regular contratação do negócio, tendo o autor usufruído dos benefícios contratuais, realizando diversos saques do cartão de crédito consignado.
Pugnou assim pelo indeferimento dos pedidos autorais (ID 117699880).
Intimado, o requerido acostou aos autos contrato entabulado entre as partes (ID 121684541).
Réplica à contestação no ID 123975359.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID 124140855.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, a saber, perícia grafotécnica (ID 125986236), enquanto o demandado permaneceu silente.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, em que foi deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica ID.133940833.
O banco réu apresentou simples petição, na qual manifestou desinteresse na produção da prova pericial e requereu que os honorários periciais sejam suportados pela parte autora.
Por fim, requereu a juntada de substabelecimento com reserva de poderes aos advogados Dr.
Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386; OAB/PA nº 14.559-A; OAB/MG nº 107.399; OAB/PB nº 221.386-A; OAB/PE nº 1.189; OAB/RJ nº 164.385; OAB/RN nº 710-A; OAB/DF nº 39.748; OAB/BA nº 47.532; OAB/ES nº 27.337; OAB/GO nº 44.839; OAB/MT nº 21.697-A; OAB/MS nº 21.924-A; OAB/PR nº 105.250; OAB/PI nº 12.391) e Dr.
Glauco Gomes Madureira (OAB/SP nº 188.483) ID.134794884.
Em seguida, o banco réu atravessou uma simples petição, juntando aos autos comprovante de pagamento dos honorários periciais ID.135868464.
Nomeado perito ID.146226929.
Laudo pericial acostado no ID.157544540.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora declarou expressamente sua concordância com as conclusões apresentadas.
A parte ré, por sua vez, impugnou o referido laudo, demonstrando discordância com as conclusões técnicas.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo perito, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Conclusão: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão ID.157544540, pág. 28.
Sobre o laudo, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de ID.110311517.
A parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame.
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito advindo do contrato de nº: 853638764-3, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Determino a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato de nº 853638764-3 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Por fim, inclua-se perante o PJe os Causídicos Dr.
Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386; OAB/PA nº 14.559-A; OAB/MG nº 107.399; OAB/PB nº 221.386-A; OAB/PE nº 1.189; OAB/RJ nº 164.385; OAB/RN nº 710-A; OAB/DF nº 39.748; OAB/BA nº 47.532; OAB/ES nº 27.337; OAB/GO nº 44.839; OAB/MT nº 21.697-A; OAB/MS nº 21.924-A; OAB/PR nº 105.250; OAB/PI nº 12.391) e Dr.
Glauco Gomes Madureira (OAB/SP nº 188.483).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804138-68.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 16 de julho de 2025 PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
16/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804138-68.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 30 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:08
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804138-68.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, informar data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento..
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
19/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804138-68.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o profissional de perícia no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
23/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:34
Nomeado perito
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11/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804138-68.2023.8.20.5100 Partes: GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA x BANCO SANTANDER DECISÃO Analisando-se os autos, verifico que já houve manifestação deste Juízo acerca do ônus atribuído à instituição financeira no que concerne à produção da prova pericial, conforme decisão fundamentada de ID.133940833.
Desse modo, mantenho o entendimento então firmado, posto que claro e fundamentado, não tendo a parte trazido qualquer elemento novo apto a infirmar a convicção outra estabelecida.
Assim, deve a requerida efetuar o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:25
Indeferido o pedido de requerido
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16/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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26/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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24/11/2024 20:33
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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24/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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23/11/2024 23:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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23/11/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 04:24
Decorrido prazo de GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:00
Decorrido prazo de GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804138-68.2023.8.20.5100 AUTOR: GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência ajuizada por GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 44,00, com termo inicial em novembro de 2018, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de cartão de crédito consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento, em três, oportunidades (ID 115741117).
Recebida a inicial, houve o deferimento da justiça gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou administrativamente, alegou ainda a prescrição dos descontos questionados, tendo em vista ser datados de novembro de 2018 e por fim impugnou a concessão de justiça gratuita a autora.
No mérito alegou a regular contratação do negócio, tendo o autor usufruído dos benefícios contratuais, realizando diversos saques do cartão de crédito consignado.
Pugnou assim pelo indeferimento dos pedidos autorais (ID 117699880).
Intimado, o requerido acostou aos autos contrato entabulado entre as partes (ID 121684541).
Réplica à contestação no ID 123975359.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID 124140855.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, a saber, perícia grafotécnica (ID 125986236), enquanto o demandado permaneceu silente.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
No que concerne à preliminar de prescrição aventada, aduz o banco requerido que a prescrição da pretensão autoral é de 03 (três) anos da celebração do contrato, nos termos do art. 206 do Código Civil.
Contudo, não lhe assiste razão.
A teor da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor - de modo que se sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido ou a contar da quitação do contrato.
Nesse aspecto, quanto ao termo de início para contagem da prescrição, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Considerando que os descontos ainda se encontram em vigência, não há que se falar em prescrição do fundo de direito a contar da celebração do contrato, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada.
Impugnou o banco requerido a justiça gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos instrumento contratual em questão realizado entre as partes no ID 121684541.
O contrato juntado demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido de nº 853638764 e juntado nos autos de ID 121684541.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804138-68.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER, também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, cuja parcela equivale a R$ 44,00, com termo inicial em novembro de 2018, perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 01 contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Afirma que não houve os depósitos do crédito, muito menos a efetivação do empréstimo consignado.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (liame de ID:121684541), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de 06 (seis) anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Por fim, assevere-se que, em um juízo de cognição sumária não exauriente, as assinaturas presentes no contrato objeto da lide e aquela aposta na documentação pessoal da parte autora não são discrepantes, de modo que, ao homem médio, revelam-se bastante similares, fato que exige a produção de prova técnica.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804138-68.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Retifique-se o polo passivo para fazer constar Banco Santander Brasil S.A, CNPJ nº 90.***.***/0001-42, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek nº 2.041/2.235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04543- 011, ante a extinção e sucessão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Intime-se o requerido para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contrato entabulado entre às partes, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804138-68.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILZILENI ROSA DA COSTA BEZERRA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Considerando a ausência de extrato bancário indicando não ter havido o depósito do valor total do empréstimo sob exame, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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