TJRN - 0800405-11.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800405-11.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA SILVA DAMASCENA Demandado(a): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento.
Upanema-RN, 27 de agosto de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
27/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800405-11.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SILVA DAMASCENA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Determino que o valor de R$ 2.884,99 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título da execução seja depositado em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Realizado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu causídico, conforme dados bancários já apresentados (ID nº 154330837).
Em caso de novo descumprimento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
30/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800405-11.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SILVA DAMASCENA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA SILVA DAMASCENA em face do executado BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos já qualificados.
A parte executada requereu, por meio da petição de ID nº154292787, que o pagamento do valor de R$ 2.884,99 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título da execução fosse efetuado diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, segundo critério a ser fixado pelo devedor.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o pedido (ID nº 154330837).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Apesar de a parte exequente ter se manifestado pela concordância, indefiro o pedido para que os pagamentos sejam realizados, a critério do devedor, diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono.
Explico.
Tal negativa se impõe diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Isso porque tal procedimento terceiriza a fiscalização judicial e abre margem a pagamentos irregulares ou não comprovados, indo de encontro aos princípios da legalidade e eficiência do processo executivo.
Por isso, de forma diversa, determino que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos, assegurando a rastreabilidade e controle pelo juízo.
A adoção do depósito em conta judicial garante transparência, integridade no procedimento executivo e possibilidade de eventual restituição caso reste pendente parte do débito ou se reconhecer pagamento indevido, e assim, remove a discricionariedade do executado, resguarda a efetividade da execução e fortalece o legal controle judicial, evitando pagamentos irregulares ou falhas no cumprimento da obrigação.
Não deve pois, prosperar tal pedido.
Ante o exposto, determino que o valor de R$ 2.884,99 (dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos) a título da execução seja depositado em conta judicial vinculada aos autos, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Realizado o depósito, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu causídico, conforme dados bancários já apresentados (ID nº 154330837).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
11/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:23
Outras Decisões
-
09/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800405-11.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA SILVA DAMASCENA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO INFRUTÍFERA a penhora (ID 148013243), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Após, nova conclusão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800405-11.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SILVA DAMASCENA Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Tendo em vista que malgrado devidamente intimada para constituir novo advogado a parte requerida quedou-se inerte.
Sendo assim, dando impulso oficial ao feito e à vista dos princípios da razoável duração do processo, DETERMINO o prosseguimento do feito com regular cumprimento da sentença transitada em julgado.
Assim, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 2.622,72 (dois mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
24/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:09
Decorrido prazo de ré em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:00
Decorrido prazo de ré em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2024 04:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 04:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:42
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 00:21
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 08/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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