TJRN - 0802007-20.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 03:14
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
01/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
29/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
14/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 10:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802007-20.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NAYARA PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo: EXPRESSO GUANABARA S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 28 de maio de 2024.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802007-20.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NAYARA PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por NAYARA PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SILVA em face de EXPRESSO GUANABARA S.A., ambos qualificados e representados por advogado.
Em resumo, narra a autora que viajou em 11/03/2023 às 20h52min de Patos/PB com destino à cidade de Fortaleza/CE para fins de estudo, portando uma mochila de costas contendo materiais da faculdade e uma carteira adquirida pelo valor de R$380,00, com cartões de conta bancária, cartão de crédito e a quantia de R$1.450,00.
Ao chegar no terminal rodoviário de Fortaleza/CE, na manhã do dia 12/03/2023, por volta das 08h30min, e desembarcar, a autora foi para a faculdade e lá, percebeu que a sua carteira com o dinheiro e seus cartões e documentos não estava mais dentro de sua mochila.
Diante de tal circunstância, a requerente foi até a sede da requerida em Fortaleza registrar a reclamação do furto de sua bolsa e demais pertences especificados acima, na esperança de conseguir recupera-los, o que não foi possível.
Em um segundo momento, no dia 12/03/2023, a autora afirma que comprou a passagem de retorno, com destino a Patos/PB, saindo de Fortaleza/CE, com embarque marcado para o dia 18/03/2023 às 12h30min.
Ao chegar no terminal rodoviário de Fortaleza/CE para embarcar, relata que foi impedida pelos funcionários da empresa demanda de embarcar, em razão da autora não se encontrar portando seus documentos pessoais de identificação.
Diante disso, a promovente alega que fretou um táxi de Fortaleza até Mossoró pelo valor de R$980,00, e, em seguida, que teve mais gastos com a viagem até a cidade de Caicó.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 108862984, e arguiu preliminares de mérito.
Audiência conciliatória não teve acordo frutífero, conforme termo juntado no ID 109158337.
A demandante juntou réplica em ID 110173857.
Em decisão de ID 110863267, as preliminares foram devidamente analisadas.
Em ID 112169913, a parte autora requereu produção de provas, tendo ocorrido audiência de instrução e julgamento conforme ID 117473676. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao primeiro incidente, diante das provas trazidas e da oitiva das testemunhas arroladas, não restou comprovado se a carteira com os documentos e cartões foi subtraída ou se foi esquecida pela própria autora nas dependências do ônibus ou em outro local posterior ao desembarque.
Ademais, observa-se que o entendimento jurisprudencial aponta a responsabilidade como sendo do passageiro, em caso de bagagens de mão, conforme o Decreto Federal n° 2.521/1998 e pela Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXTRAVIO DE BAGAGEM DE MÃO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO - GUARDA E VIGILÂNCIA DE SEUS PERTENCES - DECRETO FEDERAL Nº 2.521/1998, DECRETO ESTADUAL Nº 44.603/2007 E RESOLUÇÃO Nº 1.432/2006 DA ANTT - EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A relação existente entre os passageiros e a empresa de transporte rodoviário é de consumo e está amparada pela Lei nº 8.078/90 - Não obstante, a legislação que rege o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros diferencia a bagagem de mão das que são alocadas no bagageiro inferior do veículo, cabendo ao usuário do serviço zelar pela segurança dos pertences pessoais que traz consigo no interior do ônibus, não sendo mesmo possível impor ao transportador a obrigação de responder por extravio de bem cujo domínio e posse não detêm. (TJ-MG - AC: 10024131805715001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 08/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE.
FURTO DE BAGAGEM ACOMPANHADA.
GUARDA NÃO TRANSFERIDA AO TRANSPORTADOR.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O transportador é responsável pela integridade dos bens que lhe foram entregues para transporte, nos termos dos artigos 734 e 750 do Código Civil e da Resolução 1.432/2006 da ANTT. 2.
A bagagem acompanhada (de mão) não é entregue à guarda e responsabilidade do transportador, permanecendo na posse e vigilância do passageiro. 3.
Extravasa o âmbito de atuação da empresa de transporte a prestação de serviços de vigilância e guarda da bagagem acompanhada, uma vez que a sua atuação, no tocante à guarda, está voltada para a bagagem despachada, cabendo ao passageiro zelar pela guarda da bagagem de mão. 4.
A existência de câmeras de monitoramento interno do veículo não atrai a responsabilidade do transportador quanto à bagagem acompanhada se assim não dispuser o contrato de transporte. 5.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 170.161/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012; Acórdão 1171761, 07465462820188070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJe: 22/5/2019.Acórdão 571453, 20100310108872ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/3/2012; Acórdão 617613, 20110112167116ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 21/8/2012. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. (TJ-DF 07138672120228070020 1686211, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 10/04/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023).
Quanto ao segundo incidente, ou seja, a impossibilidade de embarque na viagem de retorno, restou evidenciado que a promovente não portava nenhum documento de identificação pessoal ou mesmo boletim de ocorrência noticiando a perda dos seus documentos pessoais, motivo pelo qual não verifico irregularidade na conduta da empresa demandada. É de conhecimento geral a necessidade do porte de documento de identificação com foto para a realização de embarques, ou, na falta deles, o boletim de ocorrência.
Dessa forma, conforme foi narrado nas petições e na própria audiência de instrução, a autora não conseguiu apresentar nenhum documento pessoal.
Portanto, o motorista da empresa demandada ao recusar o transporte da demandante apenas cumpriu o que está previsto no art. 3°, parágrafo 1°, da Resolução n° 4308/2014 e com o art. 30, I, do Decreto Federal 2521/98.
Sobre isso, a jurisprudência entende o seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE EMBARQUE RODOVIÁRIA – RECUSA JUSTIFICADA – PASSAGEIRO ADOLESCENTE – FALTA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução nº 4.308/ 2014, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao dispor sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulados pela ANTT, que é indispensável a identificação do passageiro maior ou adolescente, no momento do embarque, por um dos documentos descritos no artigo 3º.
Ademais, o art. 9.º da Resolução da ANTT dispõe que “No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias”.
Da detida análise dos documentos, verifico que a Apelante não estava munida de documento com foto, autorização judicial ou Boletim de Ocorrência informando o extravio da sua cédula de identidade para o embarque.
Pelo contrário, observo que somente em 24/12/2020 às 17h 50min., informou, às autoridades o extravio do seu documento pessoal (ID. 146324299).
Desse modo, a Apelante, que então contava com 15 (quinze) anos de idade, não satisfez a exigência regulamentar, já que não portava quaisquer dos documentos hábeis à sua identificação, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, e muito menos em indenização por danos morais. (TJ-MT 10241473520218110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Nessa senda, é incabível a condenação do demandado ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que não ficou evidenciada responsabilidade da demandada na subtração ou perda da carteira da autora, bem como no impedimento do embarque da autora na viagem de retorno, especialmente quando a mesma não portava qualquer documento de identificação pessoal.
Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais contidas na inicial.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,bem como as despesas e custas processuais.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Em caso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
22/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 14:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802007-20.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NAYARA PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SILVA Parte Ré: EXPRESSO GUANABARA S A DESPACHO Faço constar, por meio deste, a possibilidade da participação na audiência de instrução e julgamento ser de forma virtual, tanto em relação às partes quanto às testemunhas arroladas, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic ou do QR Code inserido abaixo: Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 21:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
07/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
05/03/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:39
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:39
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:39
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:51
Juntada de diligência
-
15/02/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:27
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
07/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:50
Outras Decisões
-
16/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 08:55
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 08:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/10/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 08:50, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:23
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:44
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 08:50 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
28/08/2023 14:54
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
18/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:57
Juntada de custas
-
17/07/2023 10:23
Juntada de custas
-
05/07/2023 15:19
Juntada de custas
-
20/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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