TJRN - 0802007-20.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802007-20.2023.8.20.5101 Polo ativo NAYARA PATRICIA COSTA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): PABLO CESAR FERNANDES DUTRA Polo passivo EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO Apelação Cível nº 0802007-20.2023.8.20.5101 Apelante: Nayara Patricia Costa do Nascimento Silva Advogado: Dr.
Pablo César Fernandes Dutra Apelado: Expresso Guanabara S/A Advogado: Dr.
Márcio Rafael Gazzineo Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO/SUBTRAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS DE DENTRO DA BAGAGEM DE MÃO DURANTE O TRANSPORTE COLETIVO E NÃO PERMISSÃO PARA O EMBARQUE DE VOLTA, EM RAZÃO DE NÃO PORTAR O DOCUMENTO PESSOAL SOLICITADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA SENTENÇA.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: EXTRAVIO/SUBTRAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADO.
IDENTIFICAÇÃO DA AUSÊNCIA DOS PERTENCES HORAS DEPOIS QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA EM LOCAL DIVERSO DO TERMINAL RODOVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DA BAGAGEM DE MÃO.
CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA A EMPRESA DE TRANSPORTE EM NÃO PERMITIR O EMBARQUE PARA A VIAGEM DE VOLTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO POR DOCUMENTO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL.
PREVISÃO LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA NÃO RECONHECIDA.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Os bens tidos por extraviados/subtraídos são objetos de uso pessoal e necessitam da comprovação da propriedade, bem como é dever do passageiro a guarda e vigilância da bagagem de mão levada durante a viagem, não se evidenciando a responsabilidade civil do transportador no evento relatado, o que indica o rompimento do nexo causal entre o fato e o dano alegado. - A conduta ilícita imputada a empresa de transporte em não permitir o embarque da apelante para a viagem de volta não está configurada, diante da necessidade de identificação do passageiro através de documento emitido por órgão oficial, nos termos da Resolução nº 4308, de 10 de abril de 2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nayara Patricia Costa do Nascimento Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra Expresso Guanabara S/A, julgou improcedente em parte o pedido inicial, que visava a reparação dos danos alegados, em razão do furto de objetos pessoais, que estavam dentro da bolsa, durante o transporte coletivo, e por ter sido impedida de embarcar de volta, haja vista não portar os documentos pessoais.
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, no que tange à omissão do julgado quanto ao pedido de reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da empresa apelada.
No mérito, alega que a ação originária busca a reparação por danos morais e materiais, em razão do extravio/subtração de uma bolsa, tipo carteira de mão, que a apelante levava consigo dentro de ônibus da companhia demandada, durante uma viagem que saiu de Patos/PB, na data de 11/03/202, com destino de chegada a Fortaleza/CE, no dia seguinte.
Alude que incontroverso que no embarque de ida em ônibus da empresa demandada, levava em seu assento uma bolsa contendo dinheiro, cartões bancários e todos os seus documentos físicos de caráter pessoal e que ao chegar na faculdade, percebeu o sumiço da bolsa e imediatamente fez um registro de reclamação da ocorrência na sede da empresa, mas não teve se quer a oportunidade de procurar sua bolsa no interior do ônibus que viajou e nem muito menos obteve um retorno da empresa.
Assevera que tentou registrar o boletim de ocorrência através da delegacia online na cidade de Fortaleza, todavia, em nenhuma das tentativas obteve êxito por inconsistência do sistema, e como a recorrente não conhece a cidade de Fortaleza, não tem parentes lá e muito menos sabe aonde fica localizado qualquer delegacia de polícia naquela cidade, decidiu por fazer o boletim de ocorrência quando chegasse em seu domicílio.
Destaca que mesmo sem o boletim de ocorrência, a CNH digital é um documento válido em todo o território nacional, de maneira que houve ato ilícito do apelado ao impedir o embarque de volta, motivando a contratação de um táxi para a chegada no destino final, causando prejuízos.
Ressalta que configurada a responsabilidade civil no dever de reparação e que o único lugar que houve o extravio/furto da bolsa foi nas dependências do ônibus, já que não frequentou qualquer outro lugar depois do desembarque.
Informa que no momento do embarque na volta, mostrou uma foto de sua CNH, mas como o motorista não tinha aceito a foto, tentou instalar o aplicativo da carteira de trânsito digital em seu celular no intuito de fazer download de sua carteira de habilitação digital e poder mostrar ao responsável pela embarcação, contudo, o motorista não deu tempo hábil para a concretização de tal diligência e proibiu a permanência da autora no ônibus, assim como, retirou de forma truculenta suas bagagens que já estavam alocadas no bagageiro do ônibus e a deixou jogada a própria sorte no terminal rodoviário de Fortaleza.
Sustenta que houve falha na prestação dos serviços e a ocorrência de danos material e moral indenizáveis.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26110094).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA A apelante alega a nulidade da sentença, no que tange à omissão do julgado quanto ao pedido de reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva da empresa apelada.
Como se observa, a prefacial se confunde com o mérito, razão pela qual transfiro a análise e o julgamento para o mérito recursal.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da responsabilidade civil da empresa apelada em reparar os danos alegados, em razão do extravio/subtração de objetos pessoais, que estavam dentro da bagagem de mão da apelante, durante a viagem no transporte coletivo apelado, bem como que ao chegar no terminal rodoviário para a viagem de volta, foi impedida de embarcar, haja vista não portar o documento pessoal solicitado.
Pois bem, no curso da instrução processual, não restou devidamente comprovado se os objetos pessoais reclamados foram subtraídos ou se foram esquecidos pela própria apelante dentro do ônibus ou em outro local posterior ao desembarque.
Restou demonstrado, ainda, a apelante, só identificou a ausência dos pertences horas depois quando já se encontrava em local diverso do terminal rodoviário.
Com efeito, os bens tidos por extraviados/subtraídos são objetos de uso pessoal e necessitam da comprovação da propriedade, bem como é dever do passageiro a guarda e vigilância da bagagem de mão levada durante a viagem, de modo que a prova documental e testemunhal colacionadas aos autos não são capazes de evidenciar a responsabilidade civil do transportador no evento relatado, o que indica o rompimento do nexo causal entre o fato e o dano alegado.
Nesse sentido, trago jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
FURTO DE NOOTEBOOK NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
BAGAGEM DE MÃO.
DECRETO FEDERAL Nº 2.521/1998.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA POSSE E GUARDA PESSOAL DO OBJETO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, §3º, II. 1.
O Decreto Federal nº 2.521/1998 que rege a matéria, diferencia a bagagem de mão das demais que são alocadas no bagageiro inferior do veículo, cabendo ao usuário do serviço zelar pela segurança dos pertences pessoais que traz consigo no interior do ônibus, sendo descabida a imposição ao transportador da obrigação de responder por extravio de bem cujo domínio e posse não detém. 2.
Incidência, também, da excludente de nexo causal prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois recaía sobre o passageiro do ônibus a guarda, já que os bens estavam sob sua posse direta.
Recurso conhecido e improvido.” (TJTO – AC nº 0044112-03.2019.8.27.0000 - Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2020 – destaquei). “EMENTA: TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE CARTEIRA DA AUTORA NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA SOBRE OS PERTENCES PESSOAIS GUARDADOS NA BAGAGEM DE MÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AFASTADA.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – RI nº 000821-11.2019.8.16.0018 - Relator Juiz Helder Luis Henrique Taguchi – 2ª Turma Recursal – j. em 10/09/2019 – destaquei).
Vale lembrar ser necessária, para que se configure o direito à reparação civil, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta omissiva por parte da ré, no caso a comprovação de que houve a perda patrimonial em relação aos bens supostamente extraviados/subtraídos de dentro do ônibus, o que não vê no caso concreto.
Outrossim, a conduta ilícita imputada a empresa de transporte em não permitir o embarque da apelante para a viagem de volta não está configurada, diante da necessidade de identificação do passageiro através de documento emitido por órgão oficial, nos termos da Resolução nº 4308, de 10 de abril de 2014.
Na hipótese apresentada a apelante não portava consigo o documento exigido e nem outro documento válido, a justificar a autorização para o embarque, não havendo como reconhecer a falha na prestação dos serviços da empresa apelada.
Trago à colação jurisprudência pátria: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE EMBARQUE RODOVIÁRIA.
RECUSA JUSTIFICADA.
PASSAGEIRO ADOLESCENTE.
FALTA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução nº 4.308/2014, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ao dispor sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulados pela ANTT, que é indispensável a identificação do passageiro maior ou adolescente, no momento do embarque, por um dos documentos descritos no art. 3º.
Ademais, o art. 9ª da Resolução da ANTT dispõe que “No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de ocorrência, desde que emitido há menos de 30 trinta dias”. (TJMT – AC nº 001443-35.2021.8.110041 – Relatora Desembargadora Clarice Claudino da Silva – 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 07/02/2023 – destaquei).
Nesse contexto, não evidenciado o ato ilícito e a responsabilidade civil do apelado, o que gera a obrigação de reparar o eventual dano sofrido, correta a sentença atacada, não havendo reparos a fazer.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802007-20.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
30/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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