TJRN - 0802334-26.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:00
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802334-26.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 147720150; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, conforme determinação expressa em ID 144586573.
AREIA BRANCA, 9 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
09/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:18
Juntada de devolução de mandado
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:59
Deferido o pedido de LUANA PEDROSA BRUNO MOURA
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08/03/2025 04:18
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802334-26.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA PEDROSA BRUNO MOURA REU: MARIA ROMILDA BAUNILHA VIEIRA, OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JUNIOR, FLAVIO AUGUSTO MARTINS FERNANDES JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, da devolução da Carta Precatória expedida (ID 142556781), observa-se que o demandado FLAVIO AUGUSTO MARTINS FERNANDES JUNIOR não foi localizado no endereço informado, conforme Certidão disposta no ID 142556781, Pág. 3.
Diante do exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado do demandado ou requeira o que entender de direito.
Não havendo manifestação da parte no prazo supra, determino desde já sua intimação pessoal, para cumprir com a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Apresentado novo endereço do requerido, determino que a Secretaria Judiciária prossiga com a citação da parte, nos mesmos termos do despacho de ID 126146881.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Somente quando cumpridas todas as diligências acima delineadas, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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27/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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27/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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01/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:06
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 03:57
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802334-26.2023.8.20.5113 AUTORA: LUANA PEDROSA BRUNO MOURA RÉUS: MARIA ROMILDA BAUNILHA VIEIRA, OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por LUANA PEDROSA BRUNO MOURA em desfavor de MARIA ROMILDA BAUNILHA VIEIRA e OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, partes já qualificadas no feito.
Em sua petição inicial, narra a autora que foi casada com Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior, e que no processo de divórcio consensual (autos nº 0016764-22.2011.8.20.0106) restou acordado que as quotas de participação dele na empresa INTERCLÍNICA MODELO – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-CIRÚRGICA LTDA. seriam direcionadas em favor da autora após o divórcio.
Assevera também que, em 05/11/2021, as partes requeridas firmaram acordo judicial com o Sr.
Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior (ex-cônjuge da autora), transigindo quanto a retirada dele dos quadros societários da empresa INTERCLÍNICA MODELO – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-CIRÚRGICA LTDA, no processo nº 0801049-03.2020.8.20.5113.
Contudo, afirma que deveria ter sido citada para integrar a lide no processo 0801049-03.2020.8.20.5113, pois anteriormente no divórcio consensual e partilha de bens (processo nº 0016764-22.2011.8.20.0106) as quotas de Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior foram direcionadas em benefício da requerente.
Por fim, requer a anulação do acordo entabulado nos autos 0801049-03.2020.8.20.5113 pois, não foi citada para integrar o polo passivo da demanda, embora já fosse sócia da empresa, em razão do divórcio. É o que importa relatar.
Decido.
A análise da questão ora em apreço cinge-se na possibilidade de enquadrar o terceiro de Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior como litisconsorte necessário, a fim de que integre o polo passivo da demanda.
In casu, verifico que os demandados apresentaram Contestação em ID 116949555, e pugnaram pela inclusão de Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior no polo passivo da corrente demanda, alegando que ele participou das tratativas de acordo e que, por isso, seria imprescindível a participação daquele na qualidade de litisconsorte necessário.
Acerca do instituto jurídico do litisconsórcio, o Código de Processo Civil (CPC) prescreve nos artigos 113 a 118, as modalidades e procedimentos pertinentes.
Veja-se o art. 113, in verbis: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito Sobremaneira quanto ao litisconsórcio necessário, destaco previsão do artigo 114 do CPC: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Do compulsar dos autos, observo que o acordo judicial que se busca anular foi firmado pelos demandados em conjunto com Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior, logo, forçoso reconhecer que há necessidade de participação desta pessoa no corrente feito.
De mais a mais, pelas razões aduzidas em sede de Contestação, denota-se que é mister a manifestação do sócio Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior, a fim que indique como ocorreu a sucessão societária, bem como se tal fato foi informado aos demais sócios, e ainda que precise acerca do valor que havia integralizado a título de capital social e qual sua participação efetiva na gerência e administração da pessoa jurídica, com a finalidade de evitar nulidades posteriores, consoante regulamenta o artigo 115 do CPC: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Na jurisprudência brasileira a aplicação do instituto do litisconsórcio segue as disposições do CPC.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TRABALHADOR PARA INTEGRAR A LIDE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
RECURSO PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR A PARTE REGULARIZAR O FEITO.I - Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser integrados à lide com as devidas advertências de extinção do processo sem resolução do mérito.
II – É nula a sentença que extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de citação de litisconsorte necessário antes de oportunizar a regularização do processo. (grifos nossos) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806516-18.2014.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/07/2019, PUBLICADO em 08/08/2019).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - ENTE PÚBLICO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO CITRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Consoante o art. 114 do CPC/2015, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". 2.
Havendo pedido de anulação do contrato de locação celebrado pelo Município, configura-se o litisconsórcio passivo necessário entre os réus e o ente público. 3.
De acordo com o princípio da congruência, incumbe ao magistrado examinar a lide nos exatos termos em que foi proposta. 4.
Constatado que o provimento jurisdicional não examinou todos os pedidos, é de se declarar a nulidade da sentença, por vício citra petita. 5.
Sentença cassada. 6.
Recursos prejudicados. (TJMG - Apelação Cível 1.0151.13.003369-0/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS - NECESSIDADE - ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA - CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Há litisconsórcio passivo necessário entre as partes que formalizaram acordo judicial, como condição para a eficácia da sentença de mérito a ser, ao final, proferida, quando a pretensão da parte autora versar sobre sua anulação. - E tal circunstância é exceção ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, devendo ser determinada a citação dos litisconsortes, mesmo após a citação do réu, sob pena de anulação do feito. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.511786-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2020, publicação da súmula em 06/11/2020).
De maneira tal, DEFIRO o pleito formulado pelos demandados, para reconhecer a imprescindibilidade de participação do antigo sócio Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior no presente feito, devendo a Secretaria Judiciária proceder com sua inclusão no polo passivo deste caderno processual.
Por conseguinte, determino a intimação dos demandados MARIA ROMILDA BAUNILHA VIEIRA e OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JÚNIOR para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem no feito qual o endereço atualizado do referido acordante/ex sócio Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior.
Após, com a resposta, cite-se o requerido FLÁVIO AUGUSTO MARTINS FERNANDES JÚNIOR para, em 15 (quinze) dias, apresentar Contestação (art. 341 do CPC).
Em seguida, havendo ou não resposta, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação ou formular os requerimentos pertinentes.
Somente quanto cumpridas todas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes e com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:33
Deferido o pedido de
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21/06/2024 01:51
Decorrido prazo de Emmanoel Antas Filho em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802334-26.2023.8.20.5113 AUTOR: LUANA PEDROSA BRUNO MOURA REU: MARIA ROMILDA BAUNILHA VIEIRA, OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por LUANA PEDROSA BRUNO MOURA em desfavor de MARIA ROMILDA BAUNILHA VIEIRA e OSMEDITE VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, partes já qualificadas no feito.
Com o deslinde do feito, na oportunidade de apresentação da Contestação (ID 116949555), a parte demandada apresentou como questão prejudicial de mérito a impugnação ao beneplácito da gratuidade de justiça deferido em favor da autora, bem como requereu, em resumo, a citação de Flávio Augusto Martins Fernandes Júnior para integrar a demanda na qualidade de litisconsorte. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro ponto, verifico que, por intermédio da Contestação em ID 116949555 e da petição inserta no ID 121772952, os requeridos impugnam a gratuidade da justiça concedida em favor da autora na Decisão de ID 112035186, aduzindo, em síntese, que a autora percebe mensalmente valor de quase R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Deste modo, considerando previsão do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), se mostra possível reanalisar a justiça gratuita deferida quando modificado o quadro fático, pelo que passo à análise da hipossuficiência financeira da autora.
Neste pórtico, a presunção de verdade a respeito da alegação de insuficiência de recurso (art. 99, §3º, CPC) não é incompatível com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. É que ela pode ser afastada quando houver elementos a falta de veracidade da declaração (art. 99, § 2º, CPC).
Sendo assim, as disposições do CPC são compatíveis com o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC apenas traz uma hipótese de presunção juris tantum.
Compulsando detidamente os autos, verifico que com a apresentação da exordial, a requerente acostou contracheque comprovando vínculo junto à Prefeitura de Mossoró/RN (ID 111943002), indicando remuneração líquida mensal de R$ 4.375,48 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Entretanto, à vista da documentação anexa aos ID’s 116949558, 116949559, 116949568 e 116949569, depreende-se que a requerente também possui vínculo estatutário junto à Prefeitura de Baraúna/RN e que, apesar das variações salariais aufere renda de, pelo menos, R$ 8.000,00 (oito mil reais), fato esse que não condiz com a situação de hipossuficiência financeira necessária à condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, CPC).
Nesse sentido, importante colacionar precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBOREM A TESE DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA LEVANTADA PELA PARTE AUTORA.
CARÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO VINDICADO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 98, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 300, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SINGULAR QUE RELEVOU AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DEMONSTRADAS PELA SUPLICANTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0811224-35.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 13.02.22, assinado em 07.03.22).
Logo, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, pelo que REFORMO a decisão de ID 112035186 que anteriormente concedeu o benefício de justiça gratuita à autora, REVOGANDO-A somente na parte que toca a esse assunto.
Dessa maneira, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais.
Em sendo silente a autora, DETERMINO desde logo, sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias sanar o vício, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV c/c 290 do CPC.
Não havendo recolhimento das custas ou outros requerimentos autorais, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Com a comprovação de pagamento das custas iniciais, retornem o processo concluso para Decisão, oportunidade em que será analisado o pleito formulado pelos demandados quanto à formação de litisconsórcio passivo necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA PEDROSA BRUNO MOURA.
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24/05/2024 10:50
Conclusos para decisão
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21/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 19:36
Conclusos para decisão
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17/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0802334-26.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 13 de março de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
13/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:18
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/03/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/03/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 15:55
Juntada de diligência
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 15:59
Juntada de diligência
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06/02/2024 07:19
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:19
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 05/03/2024 13:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/12/2023 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA PEDROSA BRUNO MOURA.
-
06/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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