TJRN - 0007170-91.2000.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0007170-91.2000.8.20.0001 Exeqüente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: S.
R.
Medeiros & Cia Ltda] Advogado: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 78769678 evento 29), avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Sem prejuízo do leilão aprazado nos autos, cuja eventual arrematação ficará condicionada a presente decisão, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se pronunciar sobre a petição de id 160064170, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias (dez) dias.
Após, com ou sem resposta, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS DE MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0007170-91.2000.8.20.0001 EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado do RN EXECUTADO: S.
R.
Medeiros & Cia Ltda ADVOGADO: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 78769678 evento 29), avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme laudo (id 78769678 evento 29).
Decido.
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de agosto de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de agosto de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, nomeado através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado acima citada, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado, e ficha do imóvel devidamente atualizadas.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 25 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0007170-91.2000.8.20.0001 Exeqüente:Fazenda Pública do Estado do RN Advogado: Executado:S.
R.
Medeiros & Cia Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 78769678 - Evento 29).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 8 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 12:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:22
Digitalizado PJE
-
16/12/2021 08:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
12/08/2021 09:33
Recebimento
-
05/08/2021 09:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/01/2021 10:23
Recebimento
-
23/10/2020 01:11
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2020 09:27
Desapensamento
-
07/10/2020 09:22
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2019 10:00
Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais
-
13/06/2019 08:57
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2019 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2019 03:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/03/2019 03:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/03/2019 01:13
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2019 03:14
Arquivamento definitivo em razão da reunião de execuções fiscais
-
17/09/2015 05:22
Concluso para decisão
-
17/09/2015 05:18
Petição
-
16/09/2015 11:36
Recebimento
-
28/08/2015 12:41
Recebimento
-
25/08/2015 12:06
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2013 12:00
Petição
-
09/07/2013 12:00
Recebimento
-
20/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/03/2013 12:00
Recebimento
-
06/02/2013 12:00
Mero expediente
-
19/02/2009 12:00
Processo Apensado
-
19/02/2009 12:00
Recebimento
-
13/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
11/02/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
02/02/2009 12:00
Carga à PGE
-
02/02/2009 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
12/12/2008 12:00
Juntada de Petição
-
11/12/2008 12:00
Recebimento
-
11/07/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
10/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/07/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/07/2008 12:00
Recebimento
-
07/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
07/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
18/06/2007 12:00
Carga à PGE
-
05/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2003 12:00
Juntada de Petição
-
05/08/2003 12:00
Recebimento
-
25/06/2003 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
25/06/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/06/2003 12:00
Despacho Proferido
-
04/06/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
18/03/2003 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/03/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
18/03/2003 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
27/01/2003 12:00
Mandado Expedido
-
28/11/2002 12:00
Juntada de Outros
-
19/11/2002 12:00
Mandado Expedido
-
09/07/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2002 12:00
Juntada de Ofício
-
26/02/2002 12:00
Juntada de Ofício
-
21/01/2002 12:00
Expedir Mandados
-
21/01/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/01/2002 12:00
Aguardando Publicação
-
18/01/2002 12:00
Decisão Outras
-
26/09/2001 12:00
Correção de Classe - Entrada
-
26/09/2001 12:00
Correção de Classe - Saída
-
25/09/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2001 12:00
Juntada de Petição
-
12/09/2001 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
12/09/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/09/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/09/2001 12:00
Aguardando Publicação
-
10/09/2001 12:00
Despacho Proferido
-
22/08/2001 12:00
Juntada de Petição
-
22/08/2001 12:00
Juntada de AR
-
21/08/2001 12:00
Juntada de Petição
-
21/08/2001 12:00
Juntada de Petição
-
13/08/2001 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
13/08/2001 12:00
Carta de Citação Expedida
-
01/06/2000 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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