TJRN - 0802924-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802924-79.2024.8.20.0000 Polo ativo ILCA MARIA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE PENDENCIAS Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0802924-79.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Carlos Victor Nogueira (OAB/RN 17.659).
Paciente: Ilca Maria Fernandes de Souza.
Aut. coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
POSSIBILIDADE.
DECRETO DA PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
SITUAÇÃO DE FORAGIDA QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
LAPSO TEMPORAL DE QUASE 17 ANOS DA DATA DOS FATOS ATÉ O MOMENTO DA PRISÃO DA PACIENTE.
BONS PREDICADOS PESSOAIS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR SUA MAIOR PERICULOSIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Não demonstrado, a partir dos elementos constantes dos autos, o efetivo periculum libertatis, cabível é à espécie a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Jurisprudências reiteradas deste Tribunal de Justiça. 2.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder o writ, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Victor Nogueira, em favor de Ilca Maria Fernandes de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Em breve síntese, o impetrante sustenta que a paciente supostamente cometeu o crime de furto no ano de 2007, no entanto, em razão da sua não localização, teve sua prisão preventiva decretada, tendo sido presa preventivamente em 06 de março de 2024.
Prosseguiu relatando que “(... )apesar da sua não localização, esta permaneceu na mesma cidade dos fatos (Alto de Rodrigues – RN), residindo e trabalhando formalmente, como pode ser visto em sua CTPS anexa, com vínculo empregatício que perdurou de 2009 até 2010.
Após isso, com fim de buscar oportunidade de emprego, a paciente se mudou para Natal – RN, onde passou a trabalhar e construir sua família, tendo retornado para a cidade onde estava residindo em meados de 2022 e, por todo esse período se manteve íntegra, sem notícia de cometimento de novo crime e trabalhando formalmente (Doc.
Anexo).
E, considerando o lapso temporal processual entre o fato e a denúncia aliado ao fato de que a paciente trabalhou formalmente por todo esse período e não cometeu novo crime, verifica-se que a paciente não se evadiu do local com o fim de não ser encontrada ou de tentar frustrar a persecução penal.” Conclui pugnando liminar e meritoriamente pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa da prisão.
Junta os documentos que entende necessários.
Pedido liminar indeferido (ID 23736618).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 23816524).
Parecer final exarado pela 14ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e concessão da ordem. (ID 23861634). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
No mais, impositiva a concessão da ordem.
Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fosse a paciente posta em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da decisão de ID 23736236 – Pág. 129, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “[... ] Trata-se de ação penal em que se apura a prática do crime de furto qualificado, tendo o réu mudado de endereço sem informar a este juízo, estando atualmente em local incerto e não sabido, tendo os elementos existentes indicado que ele está foragido.
Desse modo, há elementos concretos que indicam a necessidade da custódia cautelar a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o réu não foi encontrado para ser citado, estando em lugar incerto e não sabido, o que revela um claro intuito de se furtar à aplicação da lei penal. (…) Face o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ILCA MARIA FERNANDES DE SOUZA, nos termos do art. 312, do CPP, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.” Como é possível observar, as razões apontadas pelo Juízo apontado como coator são de cunho genérico e abstrato, que não fazem menção a outros fatos específicos do caso concreto suficientes à demonstração do efetivo periculum libertatis a autorizar a fixação/manutenção da medida extrema, sobretudo porque o motivo que ensejou a decretação da prisão não subsiste mais.
Explico melhor. É que o fato que ensejou a prisão da paciente ocorreu no ano de 2007, ocasião em que ela informou como seu endereço a “Rua Projetada, Vila de Agripino, 03, (Por trás da Padaria de Me), centro de Alto do Rodrigues” (ID 23736236 – Pág. 14).
No entanto, sua citação ocorreu apenas seis anos após os fatos (novembro de 2013), não tendo sido encontrada nessa ocasião, motivo pelo qual a autoridade coatora determinou sua citação por edital (ID 23736236 – Pág. 96), a qual foi devidamente cumprida (ID 23736236 – Pág. 97 e 98 ), mas sem o comparecimento da acusada (ID 23736236 – Pág. 100 ).
Ato contínuo, diante do fato de a paciente estar em local incerto e não sabido foi que o juízo a quo decretou sua prisão preventiva em 22 de janeiro de 2019 (ID 23736236 – Pág. 129).
Ocorre que, compulsando os autos de forma detida, verifico que a paciente não se encontra na condição de foragida, uma vez que sua defesa logrou êxito em demonstrar que ela possuía trabalho formal durante todo esse período, com residência fixa e sem ter cometido qualquer outro delito desde a época dos fatos até a presente data, ou seja, durante quase 17 (dezessete) anos, tudo a evidenciar que o motivo que ensejou sua prisão não subsiste.
Nesse ponto, conforme bem assentou o parecer do parquet de segundo grau“(...) a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstra que a paciente exerceu trabalho formal entre 2009 e 2010 no Restaurante e Churrascaria Big Lanche LTDA, situada na Rua Ângelo Varela, nº 488-A, Alto do Rodrigues (id. nº 23736232, p. 3); em julho de 2018, trabalhou na pousada de idosos BRISAS, situada a Rua Antônio Farache, nº 1965, Capim Macio (id. nº 23736232, p. 4); em agosto de 2021, passou a exercer a função de auxiliar de beneficiamento na SAMARIA UNIDADE DE BENEFICIAMENTO LTDA, situada no Conjunto Independência, em Pendências (id. nº 23736232, p. 4); e, por fim, desde fevereiro de 2022, é auxiliar de serviços gerais no Centro de Educação do RN – LTDA (id. nº 23736232, p. 05).
Com efeito, muito embora a paciente tenha deixado de informar a mudança do seu endereço nos autos, tal conduta, isoladamente, não é capaz de atestar seu estado de fuga, mormente porque a própria CTPS demonstra o exercício de trabalho lícito e formal, em local certo e de atendimento ao público externo, durante o período compreendido entre fatos a si imputados e o momento da sua prisão preventiva.” (ID 23861634 – Págs. 5 e 6).
Grifos nossos.
De mais a mais, convém destacar que o delito a ela imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça, além do fato de inexistir, ainda, qualquer elemento concreto que indique a dedicação da paciente a atividades delituosas ou que integre organização ou mesmo associação criminosa.
Assim, diante dos elementos indiciários colacionados, constata-se um quadro que se afigura, em verdade, indicador da ausência de maior periculosidade da paciente.
Nesta plaga, certo é que entender pela manutenção da segregação de uma pessoa nestas condições, primária, sem conexões aparentes à criminalidade, com emprego lícito, residência fixa, sobretudo diante da pública e notória situação das unidades penitenciárias do país – assoladas pela moléstia das facções criminosas que, não raro, encontram nestes ambientes um espaço para a cooptação de integrantes – configuraria não apenas violação aos princípios da legalidade, da ultima ratio, da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, mas, também, um verdadeiro desserviço à própria sociedade.
Assim sendo, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se afigura suficiente e proporcional à hipótese.
Em caso similar, aliás, já pôde inclusive decidir o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
LIBERDADE CONCEDIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 3.
Na espécie, embora haja sido descrita a gravidade da conduta, por se tratar de suposto abuso sexual contra criança, vê-se que os fatos ocorreram cerca de 4 anos antes da ordem de prisão, e não foram descritos elementos supervenientes que lastreassem o periculum libertatis. 4.
Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2.
Para esta Corte, o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido (RHC n. 103.016/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/4/2019). 3.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares de comparecimento a todos os atos processuais, bem como de comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, na Ação Penal n. 0102613-77.2017.8.20.0129, da Vara Criminal da comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.(HC n. 428.254/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019.) Não diferente pôde decidir, mutatis mutandis, a egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE SE APRESENTOU DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA PERANTE À AUTORIDADE POLICIAL.
NÃO VERIFICADO INTERESSE EM SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS ANTERIORMENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LIMINAR RATIFICADA.ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800587-53.2023.8.20.5400, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006).
PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA.
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E JUSTIFICADORES DA ULTIMA RATIO.
PACIENTE PRIMÁRIO E COM OCUPAÇÃO LÍCITA.
SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE.
DISSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (HC 0803932-67.2019.8.20.0000, Data de julgamento: 24/07/2019, Rel.
Des.
Gilson Barbosa.) Nesta ordem de considerações, pois, constato quadro de constrangimento ilegal.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem para concedê-la, substituindo a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, constantes do art. 319, incisos I e IV do CPP, a serem regulamentadas e supervisionadas pelo Juízo de primeiro grau, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
18/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:37
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0802924-79.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Carlos Victor Nogueira (OAB/RN 17.659).
Paciente: Ilca Maria Fernandes de Souza.
Aut. coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Victor Nogueira, em favor de Ilca Maria Fernandes de Souza, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Em breve síntese, o impetrante sustenta que a paciente supostamente cometeu o crime de furto no ano de 2007, no entanto, em razão da sua não localização, teve sua prisão preventiva decretada, tendo sido presa preventivamente em 06 de março de 2024.
Prosseguiu relatando que “(... )apesar da sua não localização, esta permaneceu na mesma cidade dos fatos (Alto de Rodrigues – RN), residindo e trabalhando formalmente, como pode ser visto em sua CTPS anexa, com vínculo empregatício que perdurou de 2009 até 2010.
Após isso, com fim de buscar oportunidade de emprego, a paciente se mudou para Natal – RN, onde passou a trabalhar e construir sua família, tendo retornado para a cidade onde estava residindo em meados de 2022 e, por todo esse período se manteve íntegra, sem notícia de cometimento de novo crime e trabalhando formalmente (Doc.
Anexo).
E, considerando o lapso temporal processual entre o fato e a denúncia aliado ao fato de que a paciente trabalhou formalmente por todo esse período e não cometeu novo crime, verifica-se que a paciente não se evadiu do local com o fim de não ser encontrada ou de tentar frustrar a persecução penal.” Conclui pugnando liminar e meritoriamente pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversa da prisão.
Junta os documentos que entende necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão da paciente ter sido presa mediante mandado de prisão devidamente autorizado, assim como pelo fato de que ela estava na condição de foragida, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da presença dos requisitos da medida cautelar outrora decretada.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
12/03/2024 17:12
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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