TJRN - 0802873-68.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802873-68.2024.8.20.0000 Polo ativo JESUITO ESTEVAO FERREIRA LINHARES Advogado(s): OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Advogado(s): Habeas Corpus nº 0802873-68.2024.8.20.0000 Paciente: Jesuíto Estevão Ferreira Impetrante: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) Autoridade Coatora: Juiz da 4ª VCrim de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/09).
PRETENSA NULIDADE DO FLAGRANTE.
ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS ARRIMADA EM PARADIGMA DA SUPREMA CORTE (ADPF 995).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (VULTOSA QUANTIDADE DE MACONHA - 52 KG).
REFERÊNCIAS PESSOAIS INPTAS, PER SI, A ENSEJAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 7ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Jesuíto Estevão Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 4ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0801411-84.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em prisão preventiva e a manteve (ID 23723265, p. 74/95). 2.
Sustenta (ID 23723263), em resumo: 2.1) mácula na abordagem realizada pela Guarda Municipal; e 2.2) inidoneidade dos fundamentos utilizados para embasar a clausura. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes dos IDs 23723264 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 23861922). 6.
Liminar indeferida (ID 23746790). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 23903630). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, inexitoso o desiderato. 11.
Com efeito, em cenário de flagrância, a lei autoriza qualquer do povo a realizar o aprisionamento, sobretudo agentes de segurança pública, consoante entendimento do Pretório Excelso: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS GUARDA MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18).
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2.
Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, §8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF). 3.
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao CONGRESSO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, §1º, inciso VII). 4.
O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública . (ADPF 995, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). 12.
Com esses fundamentos, aliás, Sua Excelência rechaçou a soerguida pecha (ID 23723264): “... no tocante ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, cumpre asseverar que o STF entende pela legalidade da prisão em flagrante realizada pela guarda municipal.
Portanto, “em se tratando de crime de natureza permanente, são válidas as provas obtidas por guardas municipais por ocasião da prisão em flagrante do agente, eis que autorizada pelo art.301 do Código de Processo Penal, que está em consonância com a primeira parte do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal”. (...) resta cristalino que a Guarda Civil Municipal é órgão de segurança pública e participa do combate à criminalidade organizada e violenta podendo, no desempenho de suas funções institucionais, realizar a abordagem de pessoas em atitude suspeita e a busca pessoal.
No caso em análise, a Guarda Civil Municipal estava no patrulhamento de rotina a bens e serviços do Município de Mossoró no Bairro Abolição II, quando, ao se aproximar de um posto de combustíveis, viu o veículo conduzido pelo flagranteado saindo em arrancada, ocasião em que decidiram abordar o veículo.
Ao ser abordado, o investigado demonstrou nervosismo e, ao ser pedido para abrir o compartimento de carga do veículo por ele conduzido, foram encontrados pacotes pretos com mais de 50 kg da droga conhecida como maconha.
Dessarte, não há que se falar em qualquer nulidade na atuação dos guardas civis municipais no caso em análise, já que estavam no patrulhamento de rotina dos bens e serviços do Município de Mossoró e, ao ver a atitudade suspeita de arrancada do flagranteado, realizaram a abordagem e encontraram vasto material entorpecente...”. 13.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 23903630): “...
Como já esposado nas informações trazidas pela autoridade apontada como coatora quanto à abordagem efetivada por guardas municipais, a referida circunstância não tem o condão de caracterizar a pretensa ilegalidade da prisão, notadamente porque preceitua o art. 301 do Código de Processo Penal1 que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais deverão prender que seja encontrado em flagrante delito, de forma que a atuação dos guardas municipais responsáveis pela abordagem do autuado encontra respaldo na legislação pátria, não havendo que se falarem ilegalidade.
Ademais, frise-se que a busca pessoal realizada foi justificada por fundada suspeita dos agentes públicos, em face do comportamento apresentado pelo paciente, sendo encontradas na posse do autuado e em situação de flagrância, grande quantidade de substância entorpecente (53,4 kg)... (Id nº 117242144 - p. 2)...”. 14.
Transpondo ao subitem 2.2, a continuidade da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou objetivamente a Autoridade Coatora, no decreto primevo (ID 23723265): “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, Laudo de Constatação da Droga, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do agente e gravidade do delito, consubstanciada na expressiva quantidade de drogas (78 tabletes de maconha pesando aproximadamente 52 kg) , conforme Laudo de Constatação ID nº 115774093 - Pág. 28, o que justifica a necessidade de segregação cautelar.
Assim sendo, os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam insegurança jurídica a concessão da liberdade provisória ao denunciado.
Ora, é consabido que a salvaguarda da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos delituosos, mas também garantir a própria credibilidade da Justiça.
Destarte, ao menos nesse momento processual, admitir que o flaganteado permaneça em liberdade desimpedidamente seria pôr em risco a ordem pública, sendo mais prudente a decretação da prisão cautelar.
Sob essa perspectiva, faz-se necessária a conversão da segregação derivada da flagrância criminosa, de cunho administrativo, em prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública...”. 15.
De mais a mais, instada a analisar pleito revogatório, reforçou o Juiz a quo (ID 23723265): “...
Dessarte, não há que se falar em qualquer nulidade na atuação dos guardas civis municipais no caso em análise, já que estavam no patrulhamento de rotina dos bens e serviços do Município de Mossoró e, ao ver a atitude suspeita de arrancada do flagranteado, realizaram a abordagem e encontraram vasto material entorpecente.
Noutro pórtico, também não há que se falar em revogação da prisão preventiva do acusado, já que, conforme decisão exposta no ID nº 115777717, cuja fundamentação integro a esta decisão, o flagranteado foi preso na posse de considerável quantidade de material entorpecente, utilizando-se de artifício para realizar tal transporte, ou seja, ela se utilizou de coletes da empresa Mercado Livre para realizar o transporte do material entorpecente, fato este que corrobora com a arguição do perigo da liberdade e o risco de reiteração delitiva...”. 16.
In casu, o decreto pelo encarceramento se acha fulcrado na garantia da ordem pública, diante a gravidade concreta do delito e modus operandi (apreendido com considerável quantidade de maconha - 52 kg - utilizando coletes da empresa Mercado Livre), daí sobressaindo o periculum libertatis. 17.
Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o STF: EMENTA: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente - ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 18.
Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa para, per si, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 19.
Destarte, em consonância com a 7ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Março de 2024. -
20/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 03:46
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
15/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0802873-68.2024.8.20.0000 Paciente: Jesuíto Estevão Ferreira Impetrante: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) Autoridade Coatora: Juiz da 4ª VCrim de Mossoró Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Jesuíto Estevão Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 4ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0801411-84.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em prisão preventiva e a manteve (ID 23723265, p. 74/95). 2.
Sustenta (ID 23723263), em resumo: 2.1) mácula na abordagem realizada pela Guarda Municipal; e 2.2) inidoneidade dos fundamentos utilizados para embasar a clausura. 3.
Pugna, pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 23723264 e ss. 5. É o relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, é de ser negada a tutela de urgência. 8.
Com efeito, em cenário de flagrância a lei autoriza qualquer do povo realizar o aprisionamento, quiçá agentes de segurança pública, consoante entendimento do Pretório Excelso: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA.
ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS GUARDA MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18).
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. 2.
Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, §8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, §1º, da CF). 3.
O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao CONGRESSO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no §7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, §1º, inciso VII). 4.
O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública . (ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). 9.
Com esses fundamentos, aliás, Sua Excelência rechaçou a soerguida pecha (ID 23723264): “... no tocante ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, cumpre asseverar que o STF entende pela legalidade da prisão em flagrante realizada pela guarda municipal.
Portanto, “em se tratando de crime de natureza permanente, são válidas as provas obtidas por guardas municipais por ocasião da prisão em flagrante do agente, eis que autorizada pelo art.301 do Código de Processo Penal, que está em consonância com a primeira parte do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal”. (...) resta cristalino que a Guarda Civil Municipal é órgão de segurança pública e participa do combate à criminalidade organizada e violenta podendo, no desempenho de suas funções institucionais, realizar a abordagem de pessoas em atitude suspeita e a busca pessoal.
No caso em análise, a Guarda Civil Municipal estava no patrulhamento de rotina a bens e serviços do Município de Mossoró no Bairro Abolição II, quando, ao se aproximar de um posto de combustíveis, viu o veículo conduzido pelo flagranteado saindo em arrancada, ocasião em que decidiram abordar o veículo.
Ao ser abordado, o investigado demonstrou nervosismo e, ao ser pedido para abrir o compartimento de carga do veículo por ele conduzido, foram encontrados pacotes pretos com mais de 50 kg da droga conhecida como maconha.
Dessarte, não há que se falar em qualquer nulidade na atuação dos guardas civis municipais no caso em análise, já que estavam no patrulhamento de rotina dos bens e serviços do Município de Mossoró e, ao ver a atitude suspeita de arrancada do flagranteado, realizaram a abordagem e encontraram vasto material entorpecente...”. 10.
Transpondo ao subitem 2.2, a subsistência da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou objetivamente a Autoridade Coatora, no decreto primevo (ID 23723265): “...
No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, auto de apreensão e exibição, Laudo de Constatação da Droga, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do agente e gravidade do delito, consubstanciada na expressiva quantidade de drogas (78 tabletes de maconha pesando aproximadamente 52 kg) , conforme Laudo de Constatação ID nº 115774093 - Pág. 28, o que justifica a necessidade de segregação cautelar.
Assim sendo, os fatos noticiados nos autos são de extrema gravidade e causam insegurança jurídica a concessão da liberdade provisória ao denunciado.
Ora, é consabido que a salvaguarda da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos delituosos, mas também garantir a própria credibilidade da Justiça.
Destarte, ao menos nesse momento processual, admitir que o flaganteado permaneça em liberdade desimpedidamente seria pôr em risco a ordem pública, sendo mais prudente a decretação da prisão cautelar.
Sob essa perspectiva, faz-se necessária a conversão da segregação derivada da flagrância criminosa, de cunho administrativo, em prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública...”. 11.
De mais a mais, instada a analisar pleito revogatório, reforçou o Juiz a quo (ID 23723265): “...
Dessarte, não há que se falar em qualquer nulidade na atuação dos guardas civis municipais no caso em análise, já que estavam no patrulhamento de rotina dos bens e serviços do Município de Mossoró e, ao ver a atitude suspeita de arrancada do flagranteado, realizaram a abordagem e encontraram vasto material entorpecente.
Noutro pórtico, também não há que se falar em revogação da prisão preventiva do acusado, já que, conforme decisão exposta no ID nº 115777717, cuja fundamentação integro a esta decisão, o flagranteado foi preso na posse de considerável quantidade de material entorpecente, utilizando-se de artifício para realizar tal transporte, ou seja, ela se utilizou de coletes da empresa Mercado Livre para realizar o transporte do material entorpecente, fato este que corrobora com a arguição do perigo da liberdade e o risco de reiteração delitiva...”. 12.
In casu, o decreto pelo encarceramento se acha fulcrado na garantia da ordem pública, diante a gravidade concreta do delito e modus operandi (apreendido com considerável quantidade de maconha - 50 kg - utilizando coletes da empresa Mercado Livre), daí sobressaindo o periculum libertatis. 13.
Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o STF: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente - ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 14.
Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa para, por si só, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 15.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 16.
Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 17.
Após, à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
12/03/2024 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852876-40.2016.8.20.5001
Jose Gomes da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2016 21:14
Processo nº 0802924-79.2024.8.20.0000
Ilca Maria Fernandes de Souza
Excelentissimo Senhor Juiz da Vara Unica...
Advogado: Carlos Victor Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 10:45
Processo nº 0804351-38.2023.8.20.5112
Joao Bosco Ferreira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Igno Kelly Araujo Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:53
Processo nº 0007170-91.2000.8.20.0001
Fazenda Publica do Estado do Rn
S. R. Medeiros &Amp; Cia LTDA
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 15:43
Processo nº 0806952-25.2024.8.20.5001
Raimundo Nonato Nere
Banco Maxima S.A.
Advogado: Weslley Silva de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2024 11:41