TJRN - 0804283-27.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 08:57
Transitado em Julgado em 15/09/2025
 - 
                                            
12/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2025 23:59.
 - 
                                            
04/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
 - 
                                            
04/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
 - 
                                            
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804283-27.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO GENTIL TIBURCIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor/executado para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 2 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
02/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO GENTIL TIBURCIO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
 - 
                                            
23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
 - 
                                            
22/08/2025 10:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804283-27.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOAO GENTIL TIBURCIO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 20 de agosto de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
20/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
 - 
                                            
15/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
 - 
                                            
12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
 - 
                                            
12/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
 - 
                                            
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804283-27.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GENTIL TIBURCIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento do valor de R$ 16.859,60 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) referente a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, impugnou o valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, que corresponde ao total de R$ 9.066,89 apontando um excesso em execução no valor de R$ 7.792,71, acostando aos autos comprovante de pagamento do valor em garantia.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela expedição de alvará judicial (ID 157202852).
Após, vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor em garantia.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença de ID 126706918 e acórdão de ID 153398153.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo executado em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 7.792,71 tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 157202852 razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 9.066,89.
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 7.792,71 resultante da diferença entre o valor apontado como devido pelo executado e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 7.792,71 atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada, no valor total de R$ 9.066,89 - ID 156777359, sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor em garantia.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Libere-se em favor da parte executada o montante referente ao excesso em execução ora reconhecido, a saber, R$ 7.792,71.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
08/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
08/08/2025 11:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
16/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
 - 
                                            
10/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
 - 
                                            
16/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804283-27.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO GENTIL TIBURCIO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria - 
                                            
12/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2025 00:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/06/2025 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 17:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2025 17:40
Juntada de despacho
 - 
                                            
07/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 30/07/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
 - 
                                            
25/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
25/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
24/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
19/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
14/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
23/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/04/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024.
 - 
                                            
02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
05/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2024 03:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
02/03/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 00:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/11/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/11/2023 20:34
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808325-93.2023.8.20.0000
Jose Juciano da Silva Franco
Municipio de Apodi/Rn
Advogado: Roberta Viana Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2023 20:15
Processo nº 0804800-32.2023.8.20.5100
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 13:07
Processo nº 0804800-32.2023.8.20.5100
Maria Moura de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2023 14:12
Processo nº 0834877-30.2023.8.20.5001
Benicio Goncalves Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raquel Palhano Gonzaga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 08:55
Processo nº 0802410-29.2024.8.20.0000
David Michel Nunes Guedes
Ana Helena Mateus
Advogado: Jose Walquer Roque da Costa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 17:56