TJRN - 0804283-27.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804283-27.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO GENTIL TIBURCIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento do valor de R$ 16.859,60 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) referente a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, impugnou o valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, que corresponde ao total de R$ 9.066,89 apontando um excesso em execução no valor de R$ 7.792,71, acostando aos autos comprovante de pagamento do valor em garantia.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela expedição de alvará judicial (ID 157202852).
Após, vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor em garantia.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença de ID 126706918 e acórdão de ID 153398153.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo executado em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 7.792,71 tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 157202852 razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 9.066,89.
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 7.792,71 resultante da diferença entre o valor apontado como devido pelo executado e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 7.792,71 atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada, no valor total de R$ 9.066,89 - ID 156777359, sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor em garantia.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Libere-se em favor da parte executada o montante referente ao excesso em execução ora reconhecido, a saber, R$ 7.792,71.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804283-27.2023.8.20.5100 Polo ativo JOAO GENTIL TIBURCIO DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804283-27.2023.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOÃO GENTIL TIBÚRCIO DA SILVA ADVOGADO: FABIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, APENAS DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS II”.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO, PARA DETERMINAR TAMBÉM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS.
DESCONTOS REALIZADOS SEM QUE TENHA HAVIDO PREVIAMENTE QUALQUER CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Gentil Tibúrcio da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito nº 0804283-27.2023.8.20.5100, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas para determinar o cancelamento dos descontos realizados a título da tarifa denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS II”, negando o pleito de indenização por danos morais e, por entender configurada a sucumbência mínima da parte ré/apelada, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais (ID 26459354), pleiteou o apelante a reforma parcial da sentença, para condenar a parte ré a restituir em dobro o valor descontado, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, tudo em razão da conduta ilícita praticada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 26459360).
Encaminhados os autos à conciliação, não houve acordo (ID 28387779).
A parte ré/apelada atravessou nos autos petição (ID 28716689), argumentado que caso se constate a existência de descontos efetuados em datas anteriores a 03 (três) anos antes da propositura da ação, há que se atentar para a possível ocorrência da prescrição trienal.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 27 do CDC.
Manifestação da parte autora sobre a alegação de prescrição juntada aos autos sob o ID 29556941, pugnando pela rejeição.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 28762705). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Inicialmente, no que tange a alegação de prescrição trienal arguida pela parte apelada, não vejo como ela possa ser acolhida, uma vez que conforme entendimento firmado pelo STJ, a prescrição no caso é quinquenal e a contagem do prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021). (Grifos acrescidos) Assim sendo, rejeito a alegação de prescrição.
Passando à análise do mérito propriamente dito, observo que pleiteia a parte autora/apelante à restituição em dobro do valor descontado, bem como, o pagamento de indenização por danos morais, tudo em razão da conduta praticada pela parte ré, de realizar descontos na conta corrente da parte autora a título de “Tarifa Bancária”, com os quais não anuiu.
Com relação ao primeiro dos pedidos (restituição em dobro), cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Grifos nossos).
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Todavia, no caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, pois sequer acostou instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Assim, na hipótese em tela, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro por todo o período em que ocorreram os descontos.
Quanto ao pleito autoral para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que ele também merece acolhimento. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de serviço não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Assim, passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima, bem como, desencoraje o ofensor a praticar outros atos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, o quantum deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade e que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, condenando o banco demandado: 1) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §1º e 2º e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; 2) ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (iníco dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804283-27.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
23/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 14:39
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 03/12/2024 14:00 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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03/12/2024 14:39
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:24
Juntada de informação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804283-27.2023.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE: JOÃO GENTIL TIBÚRCIO DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27738508 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/12/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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31/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:10
Recebidos os autos.
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29/10/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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28/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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