TJRN - 0802410-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802410-29.2024.8.20.0000 Polo ativo DAVID MICHEL NUNES GUEDES Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO Polo passivo A.
H.
M.
Advogado(s): JOSE WALQUER ROQUE DA COSTA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS.
NECESSIDADE DA ALIMENTANDA DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESTA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por D.
M.
N.
G., contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0869546-12.2023.8.20.5001, promovida por A.
H.
M., representada por sua genitora J.
M.
A., deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na exordial, concedendo alimentos provisórios em favor da filha menor de idade no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país, a partir do próximo mês, até o 5º dia útil, na conta corrente indicada na exordial, dia este que será considerado como data limite para o pagamento.
Em suas razões, alega o agravante, a título de prejudicial de mérito, a existência de litispendência, tendo em vista “(...) que já existe outra Ação de alimentos em trâmite no Juízo da Vara Única da comarca de Santana dos Matos/RN, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme consta no Processo nº 0800498-73.2023.8.20.5127, distribuído em 05/07/2023, onde foi apresentado contestação e se encontra aguardando pronunciamento do juízo”, de modo que pretende a extinção do feito originário, sem resolução de mérito, com a consequente revogação da decisão agravada.
No mérito, em caso de rejeição da prejudicial de mérito acima arguida, afirma que os alimentos provisórios devem ser reduzidos para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, uma vez que não tem condições de adimplir com a obrigação alimentar imposta em patamar tão elevado, considerando que se encontra desempregado e é estudante, recorrendo “(...) a ajuda de familiares para conseguir estudar e tentar futuramente melhorar sua qualidade de vida e o da sua filha”.
Conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Regularmente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO De início, quanto ao pedido formulado nas razões recursais no sentido de se acolher a prejudicial de litispendência, a qual ensejaria a extinção do feito originário sem resolução de mérito, verificou-se a inviabilidade de sua apreciação, não obstante referida matéria ostente a natureza de ordem pública, uma vez que tal pretensão ainda não foi apreciada na instância de origem.
Assim, tendo em conta o caráter eminentemente revisional deste Tribunal de Justiça, o exame da referida questão não se mostra possível, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, daí porque conheço parcialmente do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao mérito do presente recurso, não obstante as insurgências deduzidas pelo agravante, verifico que ele não aportou elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados no julgamento monocrático pelo qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivoao recurso na parte conhecida.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: (...).
In casu, pretende o agravante a modificação da decisão agravada, a fim de que seja reduzido o valor dos alimentos provisórios fixados em favor da filha, menor de idade, do percentual de 80% (oitenta por cento) para 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente no país.
Para tanto, defende, em suas razões, que não tem condições de adimplir com a obrigação alimentar imposta em patamar tão elevado, considerando que se encontra desempregado e é estudante, recorrendo “(...) a ajuda de familiares para conseguir estudar e tentar futuramente melhorar sua qualidade de vida e o da sua filha”.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência.
Com efeito, em princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal da parte agravante, tendo em vista que, nesse momento processual, a impossibilidade da capacidade contributiva alegada pelo agravante não resta devidamente demonstrada, ou seja, num primeiro olhar, os elementos probatórios constantes nos autos não autorizam, desde logo, a redução dos alimentos ora buscada, considerando que o recorrente, a despeito de se encontrar supostamente desempregado e que recebe ajuda financeira de familiares, frequenta curso de nível superior de medicina em universidade particular localizado no Paraguai que, no meu entender, gasta-se[1] valor maior ao da pensão alimentícia fixada na origem em prol de sua filha, com apenas 1 (um) ano de idade, além de que, na condição de pai, deve ser a prioridade no momento. (...).
Logo, atento ao binômio necessidade/possibilidade, que se traduz no sentido de que a prestação merece ser arbitrada na proporção das necessidades da alimentanda, mas também observando os recursos do alimentante, tenho que adequada a decisão proferida pelo juízo monocrático, a qual vai mantida até que mais elementos de informação aportem aos autos originários.
Ressalto, outrossim, que a decisão pode ser revista pelo juízo a quo, no decorrer da instrução processual, se novas provas vierem nesse sentido.
Por fim, eventual descumprimento da liminar que concedeu alimentos provisórios em favor da filha menor de idade no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país, conforme noticiado pela parte agravada, deve ser comunicado ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. [1] https://estudarmedicina.com.br/universidade-central-do-paraguai-ucp/ Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802410-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
21/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802410-29.2024.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: D.
M.
N.
G.
Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Souza Rêgo (OAB/RN 18.468) Agravada: A.
H.
M., rep/ por sua genitora J.
M.
A.
Advogado: Dr.
José Walquer Roque da Costa Filho (OAB/RN 12.162) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por D.
M.
N.
G., contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0869546-12.2023.8.20.5001, promovida por A.
H.
M., representada por sua genitora J.
M.
A., deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na exordial, concedendo alimentos provisórios em favor da filha menor de idade no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no país, a partir do próximo mês, até o 5º dia útil, na conta corrente indicada na exordial, dia este que será considerado como data limite para o pagamento.
Em suas razões, alega o agravante, a título de prejudicial de mérito, a existência de litispendência, tendo em vista “(...) que já existe outra Ação de alimentos em trâmite no Juízo da Vara Única da comarca de Santana dos Matos/RN, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme consta no Processo nº 0800498-73.2023.8.20.5127, distribuído em 05/07/2023, onde foi apresentado contestação e se encontra aguardando pronunciamento do juízo”, de modo que pretende a extinção do feito originário, sem resolução de mérito, com a consequente revogação da decisão agravada.
No mérito, em caso de rejeição da prejudicial de mérito acima arguida, afirma que os alimentos provisórios devem ser reduzidos para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no país, uma vez que não tem condições de adimplir com a obrigação alimentar imposta em patamar tão elevado, considerando que se encontra desempregado e é estudante, recorrendo “(...) a ajuda de familiares para conseguir estudar e tentar futuramente melhorar sua qualidade de vida e o da sua filha”. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, a princípio, tão somente para o processamento e julgamento do presente recurso.
Inicialmente, quanto ao pedido formulado nas razões do agravo de instrumento no sentido de se acolher a prejudicial de litispendência, a qual ensejaria a extinção do feito originário sem resolução de mérito, verifica-se a inviabilidade de sua apreciação.
Isso porque, não obstante referida matéria ostente a natureza de ordem pública, tal pretensão ainda não foi apreciada na instância de origem.
Assim, tendo em conta o caráter eminentemente revisional deste Tribunal de Justiça, o exame das referidas questões não se mostra possível, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Posto isso, conheço parcialmente do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Para tal concessão, em sede de agravo de instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In casu, pretende o agravante a modificação da decisão agravada, a fim de que seja reduzido o valor dos alimentos provisórios fixados em favor da filha, menor de idade, do percentual de 80% (oitenta por cento) para 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente no país.
Para tanto, defende, em suas razões, que não tem condições de adimplir com a obrigação alimentar imposta em patamar tão elevado, considerando que se encontra desempregado e é estudante, recorrendo “(...) a ajuda de familiares para conseguir estudar e tentar futuramente melhorar sua qualidade de vida e o da sua filha”.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, não reputo que a parte agravante faz jus ao pleito de antecipação de tutela de urgência.
Com efeito, a princípio, verifico que não se evidenciou a fumaça do bom direito da pretensão recursal da parte agravante, tendo em vista que, nesse momento processual, a impossibilidade da capacidade contributiva alegada pelo agravante não resta devidamente demonstrada, ou seja, num primeiro olhar, os elementos probatórios constantes nos autos não autorizam, desde logo, a redução dos alimentos ora buscada, considerando que o recorrente, a despeito de se encontrar supostamente desempregado e que recebe ajuda financeira de familiares, frequenta curso de nível superior de medicina em universidade particular localizado no Paraguai que, no meu entender, gasta-se[1] valor maior ao da pensão alimentícia fixada na origem em prol de sua filha, com apenas 1 (um) ano de idade, além de que, na condição de pai, deve ser a prioridade no momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no presente recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1º de março de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal [1] https://estudarmedicina.com.br/universidade-central-do-paraguai-ucp/ -
08/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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