TJRN - 0804963-46.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804963-46.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA GABRIEL Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 133898792).
AÇU/RN, 21/10/2024.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804963-46.2022.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo ANTONIA MARIA GABRIEL Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, desproveu o recurso; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
Redator para o acórdão, o Juiz Luiz Alberto (convocado).
Apelação interposta pelo Banco BMG S/A, em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes e o condenar a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com quantum a ser apurado na fase de cumprimento da sentença, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mais custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que: a autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado, expressando sua aquiescência quanto aos termos e condições envolvidos, e recebeu o valor em sua conta bancária; não houve qualquer vicio de vontade, devendo ser cumprimento o que foi avençado, em observância ao princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda; “a concepção moderna do contrato impõe aos operadores do direito o dever de analisá-lo sob a égide da boa-fé objetiva e da justa expectativa das partes, o que configura, atualmente, uma regra de conduta”; não há que falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, eis que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou minorar o quantum indenizatório por danos materiais e morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
V O T O Conforme já relatado, tratam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assú, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Cinge-se o apelo em perquirir sobre a regularidade da transação discutida nos autos, bem como acerca da existência de conduta ilícita da instituição financeira apelante, ao proceder à respectiva cobrança da dívida, apta a ensejar o dano extrapatrimonial alegado pela apelada.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pelo Desembargador Relator, compreendo que as circunstâncias do caso concreto merecem valoração distinta, a fim de ser mantida a sentença. É oportuno consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, uma vez que não assinou nenhum contrato com o apelante que ensejasse as cobranças impugnadas em seus proventos.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar, de forma contundente, a validade da transação questionada, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
De fato, durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o expert nomeado pelo Juízo consignado que “(...) dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas no documento acima analisado, concluo que as Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora” (ID Num. 26437681- Pág. 8).
Nesse diapasão, é evidente a existência de fraude na contratação, razão pela qual se impõe a manutenção da desconstituição do débito em face da apelada, assim como a devolução em dobro das parcelas mensais indevidamente descontadas dos seus proventos, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da transação proveniente de fraude, bem como da consequente legitimidade das cobranças consideradas indevidas.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0100026-81.2018.8.20.0118, 3ª Câmara Cível, Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível, assinado em 16/10/2019; Apelação Cível nº 0100257-19.2017.8.20.0159, 2ª Câmara Cível, Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 02/10/2019.
Outrossim, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, tendo a consumidora de arcar com o pagamento de parcelas em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, ficando privada de usufruir de seus rendimentos na sua integralidade, em virtude da desídia da instituição financeira.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor estipulado na sentença - R$ 2.000,00 (dois mil reais) - se mostra suficiente e adequado para compensar o abalo moral experimentado pela apelada, encontrando-se de acordo com os parâmetros comumente estipulados em situações semelhantes por esta Corte, devendo, desse modo, ser mantido.
Insta ressaltar,
por outro lado, que restou determinada, na sentença, a devida compensação do valor depositado na conta bancária da apelada com o montante resultante da condenação da instituição financeira nesta lide, afastando-se eventual enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancaria da parte apelada, alusivos a empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Em sua inicial, a parte autora afirmou que não realizou empréstimo com a instituição financeira a justificar os descontos mencionados.
A parte demandada anexou contratos supostamente firmados pela parte autora, incluindo cédulas de crédito bancário (CCB) a indicar o saque de quantia realizado no serviço de cartão de crédito (ID 26437544 - 26437548), e a perícia grafotécnica constante de ID 26437681 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Todavia, verifica-se que a autora recebeu o valor dos referidos contratos e que os descontos em sua conta começaram em JAN/2019 e perduraram por cerca de uns 4 anos, já que a presente ação só foi proposta em DEZ/2022.
Na exordial, a autora não fez referência ao recebimento de tais valores, muito menos formulou pedido de consignação em pagamento para devolução da quantia que, segundo posterior narrativa autoral, teria sido disponibilizada contra sua vontade ou sem a aquiescência da consumidora.
Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas sem negar o recebimento dos valores tomados por meio de saque e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso.
A parte autora teve créditos transferidos em sua conta e não os devolveu, tendo passado longo período (quase quatro anos) pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, conforme perícia, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 – Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - Grifei) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovantes de crédito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
Sob essa perspectiva, em pese a conclusão do laudo grafotécnico, que, ressalta-se, não se encontra o julgador vinculado (art. 479 do CPC), constatou-se que a ilação da regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da parte consumidora e na sucessiva e duradoura aceitação das 46 parcelas de desconto efetuadas ao longo dos anos, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão autoral e inverter o ônus de sucumbência, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3° do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804963-46.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
16/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804963-46.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA GABRIEL Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 116316457.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817556-79.2023.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Suseli Eurenice Ferreira Costa
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:11
Processo nº 0817556-79.2023.8.20.5001
Suseli Eurenice Ferreira Costa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 17:55
Processo nº 0800555-35.2024.8.20.5102
Maria da Conceicao da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 21:27
Processo nº 0100159-18.2016.8.20.0111
Mprn - Promotoria Angicos
Geronimo da Silva Pinheiro
Advogado: Arinalva Carla Mauricio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00
Processo nº 0100159-18.2016.8.20.0111
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Geronimo da Silva Pinheiro
Advogado: Arinalva Carla Mauricio Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 12:16