TJRN - 0817556-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817556-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUSELI EURENICE FERREIRA COSTA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo, TAMBÉM DE IMEDIATO.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
21/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 05:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 05:59
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817556-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SUSELI EURENICE FERREIRA COSTA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 160685251, requerendo o que entender de direito.
Natal, 15 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:22
Desentranhado o documento
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14/08/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817556-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSELI EURENICE FERREIRA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
18/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 08:01
Processo Reativado
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17/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:16
Juntada de despacho
-
01/12/2023 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 09:53
Juntada de custas
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 22:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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