TJRN - 0803190-60.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 19:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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02/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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01/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:16
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 01:39
Decorrido prazo de INACIO ADONIAS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INACIO ADONIAS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 06:09
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803190-60.2022.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JUSCELINO DA SILVA REQUERENTE: INACIO ADONIAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência promovida por JUSCELINO DA SILVA em face de INÁCIO ADONIAS DA SILVA, ambas devidamente qualificadas.
A decisão de ID n. 84446758 concedeu a curatela provisória em favor da parte autora.
Em petição de ID n. 116146527, o autor juntou a certidão de óbito da curatelada (ID n. 116147779) e por consequência, pugnou pela extinção do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre ação de interdição em que, ao longo do trâmite processual, o interditando veio a óbito, conforme atesta a certidão de ID n. 113751304.
Sobre este ponto, é de se entender que o falecimento do interditando configura fato superveniente que enseja a perda do interesse de agir da parte autora e, por consequência, a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos.
O exame do interesse de agir ou interesse processual passa pela verificação de duas circunstâncias, quais sejam: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial, podendo o juízo conhecê-lo, de ofício, nos termos do art. 485, §3° c/c o art. 337, §5°, ambos do CPC.
Para José Carlos Barbosa Moreira: “a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.” Portanto, há utilidade jurisdicional toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. É por isso que se afirma que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa.
Nesse sentido, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
No caso em exame, o falecimento do interditando ao longo do processo demonstra que o provimento jurisdicional não lhe será mais útil, razão pela qual inexiste interesse processual.
Ademais, tratando-se de direito personalíssimo, entende este juízo pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Vejamos, in verbis, o art. 485, inciso IX, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Logo, deve o pedido em análise ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX do CPC.
Por consequência, REVOGO a liminar deferida na decisão de ID n. 84446758.
Sem condenação em custas, em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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24/02/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 10:39
Juntada de diligência
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18/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:56
Juntada de Ofício
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06/12/2023 09:26
Juntada de laudo pericial
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16/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 04:40
Decorrido prazo de JUSCELINO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:54
Decorrido prazo de INACIO ADONIAS DA SILVA em 05/06/2023.
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06/06/2023 06:10
Decorrido prazo de INACIO ADONIAS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 20:18
Outras Decisões
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09/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:39
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 14:27
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2022 08:53
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 08:53
Audiência de interrogatório designada para 20/09/2022 14:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:35
Outras Decisões
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06/07/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 17:05
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 22:14
Conclusos para decisão
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24/06/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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